NR 10

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NR 10 – NORMA REGULAMENTADORA 10

SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

(Texto dado Pela Portaria GM n.º 598, de 07 de dezembro de 2004)

10.1 OBJETIVO E CAMPO de Aplicação

10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece OS Requisitos e condições Mínimas objetivando Uma Implementação de Medidas de Controle e Sistemas preventivos, de forma a garantir a Segurança eA Saúde dos Trabalhadores que, Direta OU indiretamente, interajam em instalações Elétricas e Serviços com Eletricidade.

10.1.2 Esta NR se aplică Às Fases de Geração, Transmissão, Distribuição e CONSUMO, incluíndo Como ETAPAS de Projeto, Construção, Montagem, Operação, Manutenção das instalações Elétricas e quaisquer próximidades Trabalhos Realizados NAS SUAS, Observando-se estabelecidas Como Normas Técnicas Oficiais Pelos Órgãos competentes e, na ausencia OU omissão destas, Como Normas Internacionais cabíveis.

10.2 – MEDIDAS DE CONTROLE

10.2.1 . Em Todas Como intervenções em instalações Elétricas devem sor adotadas Medidas preventivas de Controle Faz Risco elétrico e de Outros Riscos Adicionais, Mediante Técnicas de Análise de Risco, de forma a garantir a Segurança e a Saúde no Trabalho

10.2 2 Como Medidas de Controle adotadas devem Integrar-SE nsa demais Iniciativas da Empresa, Não Âmbito da Preservação da Segurança, da Saúde e do Meio Ambiente do Trabalho.

10.2.3 Como estao Empresas obrigadas a Manter Esquemas uni filares atualizados das instalações Elétricas dos SEUS Estabelecimentos com Como especificações do Sistema de . aterramento e demais Equipamentos e Dispositivos de Proteção

10.2.4 Os Estabelecimentos com carga Instalada Superiores a 75 kW devem constituir e Manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, Além do disposto no subitem 10.2.3,
No Mínimo:

a) Conjunto de Procedimentos e Técnicas e Administrativas INSTRUÇÕES de Segurança e Saúde, implantadas e Relacionadas hum ESTA NR e Descrição das Medidas de Controle existentes;
b) Documentação das Inspeções e medições do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas e aterramentos Elétricos;
c) especificação dos Equipamentos de Proteção coletiva e ferramental EO individuo, aplicáveis ​​Conforme Determina ESTA NR;
d) Documentação comprobatória da Qualificação, habilitação, Capacitação, autorização dos Trabalhadores e dos Treinamentos Realizados;
e) Resultados dos testículos de isolação Elétrica Realizados em Equipamentos de Proteção indivíduos e coletiva;
f ) Certificações de Dos Equipamentos e Materiais Elétricos áreas classificadas EM;
g) Relatório Técnico das Inspeções atualizadas COM RECOMENDAÇÕES, cronogramas de adequações, contemplando Como alíneas de “a” a “f” 10.2.5 Como Empresas Que operam em instalações OU Equipamentos Integrantes do Sistema Elétrico de Potência devem constituir Prontuário com o Conteúdo Fazer Ponto

10.2.4 e acrescentar Ao Prontuário OS Documentos de Seguir listados:
a) Descrição dos Procedimentos Paragrafo emergências; e
b) Certificações dos Equipamentos de Proteção coletiva e individual;

10.2.5.1 Como Empresas que realizam Trabalhos em Proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir Prontuário contemplando Como alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, de Fazer Artigo 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do Artigo 10.2.5.

10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas DEVE Ser Organizado e mantido Atualizado Cabelo Empregador OU pessoa formalmente designada Pela Empresa, devendo Permanecer à disposição dos Trabalhadores envolvidos NAS instalações e Serviços em Eletricidade.

10.2.7 Os Documentos técnicos previstos no Prontuário Instalações Elétricas de sor devem ELABORADOS POR Profissional legalmente habilitado.

10.2.8 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO coletiva

10.2.8.1 o executados TODOS OS Em Serviços em instalações Elétricas devem sor previstas e adotadas, prioritariamente, Medidas de Proteção coletiva aplicáveis, Mediante Procedimentos, Uma Como Atividades desenvolvidas Serem, de forma a garantir a Segurança eA Saúde dos Trabalhadores.

10.2.8.2 Como Medidas de Proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização Elétrica Conforme estabelece ESTA NR e, na SUA impossibilidade, o Emprego de Tensão de Segurança.

10.2.8.2 .1 Na impossibilidade de Implementação Fazer estabelecido Nenhum subitem

10.2.8.2, devem Ser utilizadas Otras Medidas de Proteção coletiva, Tais Como :. isolação das partes vivas, obstaculos, Barreiras, Sinalização, sistema de secciona mento automático de Alimentação, Bloqueio do religamento automático.

10.2.8.3 O aterramento das instalações Elétricas DEVE Ser executado Conforme Regulamentação estabelecida Pelos Órgãos competentes e, na ausencia desta, DEVE atender Às vigentes Normas Internacionais.

10.2.9 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

10.2.9.1 Nos Trabalhos em instalações Elétricas, Quando Quanto Medidas de Proteção coletiva FOREM tecnicamente inviáveis ​​insuficientes OU Paragrafo Controlar Riscos OS, devem Ser adotados Equipamentos de Proteção individuo Específicos e adequados Às Atividades desenvolvidas, em atendimento Ao disposto na NR 6.

10.2.9.2 Como vestimentas de Trabalho devem Ser adequadas Às Atividades, devendo condutibilidade Uma contemplar, inflamabilidade e Influências eletromagnéticas.

10.2.9.3 E vedado o USO de adornos Pessoais nsa Trabalhos com instalações Elétricas UO em SUAS próximidades.

10.3 – SEGURANÇA EM PROJETOS

10.3.1 E Obrigatório Que OS Projetos de instalações Elétricas especifiquem Dispositivos de desligamento de Circuitos Que possuam Recursos Paragrafo impedimento de reenergização, Paragrafo Sinalização de advertencia com Indicação da Condição operativa.

10.3.2 O Projeto elétrico, na Medida Fazer Possível, desen Prever Uma Instalação de Dispositivo de secciona mento de Ação SIMULTANEA, que Permita Uma Aplicação de impedimento de reenergização do circuito.

10.3.3 O Projeto de Instalações Elétricas DEVE considerar o Espaço seguro, Quanto Ao Dimensionamento eA Localização de SEUS COMPONENTES e Como Influências externas, Quando de da Operação e de da Realização de Serviços de Construção e Manutenção.

10.3.3.1 Os Circuitos Elétricos COM DIFERENTES finalidades, Tais Como: Comunicação, Sinalização, contrôle e Tração Elétrica devem identificados Ser e instalados separadamente, salvo quando o Desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas Como definições de Projetos.

10.3.4 O Projeto DEVE DEFINIR Uma configuracao Fazer Esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou Não da Interligação Entre o Condutor neutro OE de Proteção eA Conexão à terra das contraditório condutoras NÃO destinadas à Condução da Eletricidade.

10.3.5 Sempre que tecnicamente viável Pará e necessário, devem Ser Projetados Dispositivos de secciona mento que incorporem Recursos Fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado.

10.3.6 Todo Projeto desen Prever condições Pará hum Adoção de aterramento Temporário.

10.3.7 O Projeto das instalações Elétricas DEVE Ficar à disposição dos Trabalhadores Autorizados, o das Autoridades competentes e de Otras PESSOAS autorizadas Pela Empresa e desen Ser mantido Atualizado.

10.3.8 O Projeto elétrico DEVE atender Ao que dispoem Como Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, Como regulamentações tecnicas estabelecidas Oficiais, é ser assinado POR Profissional legalmente habilitado.

10.3.9 O memorial descritivo do Projeto Conter DEVE, No Mínimo, Os seguintes itens de Segurança:
a) especificação das Características relativas à Proteção Choques Elétricos contra, queimaduras e Outros Riscos Adicionais;
b) Indicação de posição dos Dispositivos de manobra dos Circuitos Elétricos: (Verde – “D”, e Desligado Vermelho – “L”, Ligado)
c) Descrição do Sistema de Identificação de Circuitos Elétricos e Equipamentos, incluíndo Dispositivos de manobra, de Controle, de Proteção, de intertravamento, dos Condutores e OS PROPRIOS Equipamentos e Estruturas, definindo Como tais Indicações devem Ser Aplicadas físicamente nsa Componentes das instalações;
d) RECOMENDAÇÕES de restrições e advertências Quanto Ao Acesso de PESSOAS AOS COMPONENTES das instalações;
e) precauções aplicáveis ​​externas Influências em Rosto das;
f) o Princípio funcional dos Dispositivos de Proteção, Constantes DO PROJETO, Destinados a Segurança das Pessoas; e
g) Descrição da Compatibilidade dos Dispositivos de Proteção com Uma . Instalação Elétrica

10.3.10 Os Projetos devem assegurar que proporcionem instalações Como AOS Trabalhadores Iluminação adequada e Uma posição de Trabalho segura, de um a Acordo com a NR 17 – Ergonomia.

10.4 – SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, Operação e Manutenção

10.4.1 Como instalações Elétricas devem construídas Ser, Montadas, Operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de-forma de garantir a Segurança eA Saúde dos Trabalhadores e dos usuarios, e supervisionadas Serém POR Profissional Autorizado, conforme do fazer ESTA dispoe NR.

10.4.2 Nos Trabalhos e NAS Atividades referidas devem sor adotadas Medidas preventivas destinadas AO CONTROLE DOS RISCOS Adicionais, especialmente Quanto a altura, Confinamento, Campos Elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, Poeira, fauna e flora e agravantes da página Outros, adotando-se Uma Sinalização de Segurança.

10.4.3 Nos LOCAIS de Trabalho Só PODEM Ser utilizados Equipamentos, Dispositivos e Ferramentas Elétricas compatíveis com Uma Instalação Elétrica existente, preservando-se Como Funcionalidades de Proteção, respeitadas Como fazer RECOMENDAÇÕES Fabricante e Como Influências externas.

10.4.3.1 ósmio Equipamentos, Dispositivos e Ferramentas Que possuam Isolamento elétrico devem Estar adequados Às Tensões envolvidas, e Serem inspecionados e testados de um a Acordo com regulamentações existentes Como OU RECOMENDAÇÕES dos Fabricantes.

10.4.4 Como instalações Elétricas devem Ser mantidas em condições Seguras de Funcionamento e SEUS Sistemas de Proteção devem Ser inspecionados e controlados periodicamente, de um a Acordo com regulamentações existentes Como e definições de Projetos.

10.4.4.1 Os LOCAIS de Serviços Elétricos, compartimentos e invólucros de Equipamentos e instalações Elétricas São Exclusivos . Paragrafo ESSA finalidade, Sendo expressamente proibido utilizá -Los Paragrafo armazenamento OU guarda de quaisquer Objetos

10.4.5 Atividades Pará em instalações DEVE Ser Elétricas Garantida ao Trabalhador Iluminação adequada e Uma posição de Trabalho segura, de um a Acordo com a NR 17 – Ergonomia, de forma a permitir que disponha de ELE dos Membros Superiores LIBRAS Paragrafo um Realização das Tarefas.

10.4.6 ósmio Ensaios e testes laboratoriais e de campo Elétricos OU Comissiona mento de instalações Elétricas devem atender à Regulamentação estabelecida nsa Economizar itens 10.6 e 10.7, e SOMENTE PODEM Ser Realizados POR Trabalhadores Que atendam Às condições de Qualificação, habilitação, Capacitação e autorização estabelecidas Nesta NR.

10.5 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS 10.5.1 SOMENTE Serao consideradas desenergizadas Como instalações Elétricas liberadas Paragrafo Trabalho, apropriados Mediante OS PROCEDIMENTOS, obedecida Uma Abaixo sequencia:
a) secciona mento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausencia de Tensão;
d) Instalação de aterramento Temporário com equipotencialização dos Condutores dos Circuitos;
e) energizados Proteção dos Elementos existentes na zona Controlada (Anexo I); e f) Instalação da Sinalização de impedimento de reenergização.

10.5.2 O Estado de Instalação desenergizada DEVE Ser mantido Até hum Paragrafo reenergização autorização, devendo Ser reenergizada respeitando Uma sequencia de Procedimentos Abaixo:
a) Retirada das Ferramentas, utensilios e Equipamentos;
b) Retirada da zona Controlada de Todos os Trabalhadores NÃO envolvidos no Processo de reenergização;
c) remoção do aterramento Temporário, da equipotencialização e das proteções Adicionais;
d) remoção da Sinalização de impedimento de reenergização; e
e) destravamento, se Houver, e religação dos Dispositivos de secciona mento.

10.5.3 Como Medidas Constantes das alíneas apresentadas nsa itens 10.5.1 e 10.5.2 PODEM Ser alteradas, substituídas, ampliadas eliminadas UO, em Função das peculiaridades de Cada Situação, POR Profissional legalmente habilitado, e Autorizado Mediante justificativa Técnica previamente formalizada, desde Que seja mantido o MESMO nivel de Segurança originalmente preconizado.

10.5.4 Os Serviços de Serém executados em instalações Elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, POR QUALQUÉR Meio UO Razão, devem atender Ao que estabelece o disposto no Artigo 10.6 .

10.6 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS

10.6.1 Como intervenções em instalações Elétricas Tensão com igual UO Superiores de 50 Volts em Corrente alternada OU superiores uns 120 Volts EM Corrente Contínua SOMENTE PODEM sor realizadas POR Trabalhadores Que atendam do Ao que estabelece o item 10.8 Desta Norma.

10.6.1.1 Os Trabalhadores De que Trata o Artigo anterior devem Receber Treinamento de Segurança Paragrafo Trabalhos com instalações Elétricas energizadas, com currículo Mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II Desta NR.

10.6.1.2 Como Operações elementares Como Ligar e Circuitos Elétricos desligar, realizadas em Tensão baixa, com materiais e Equipamentos Elétricos em perfeito estado de Conservação, adequados Operação para, PODEM Ser realizadas POR QUALQUÉR pessoa NÃO advertida.

10.6.2 Trabalhos ósmio Que exigem o ingresso na zona Controlada devem Ser Realizados Mediante Procedimentos Específicos respeitando Como distancias previstas há Anexo I.

10.6.3 ósmio Serviços em instalações energizadas, OU SUAS em próximidades devem sor Suspensos de Imediato na iminência de Ocorrência que POSSA Colocar OS Trabalhadores em Perigo.

10.6.4 Sempre que Inovações Tecnológicas FOREM implementadas OU Pará Uma entrada em Operações de Novas instalações OU Equipamentos Elétricos devem Ser previamente Elaboradas Análises de Risco, desenvolvidas com Circuitos desenergizados, e respectivos Procedimentos de Trabalho.

10.6.5 O Responsável Pela Execuções DO SERVIÇO DEVE suspender Atividades Como quando VerificAR Situação OU NÃO Condição de Risco Prevista, cuja eliminação OU NÃO SEJA neutralização Imediata Possível.

10.7 – TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)

10.7.1 Os Trabalhadores Que intervenham em instalações energizadas Elétricas com Alta Tensão, Que exerçam SUAS Atividades Dentro dos limites estabelecidos Como Zonas Controladas e de Risco, Conforme fazer Anexo I, devem atender Ao disposto no item 10.8 Desta NR.

10.7.2 Os Trabalhadores De que Trata o Artigo 10.7.1 devem Receber Treinamento de Segurança, Específico em Segurança no Sistema. Elétrico de Potência (SEP) E SUAS próximidades EM, com currículo Mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas há Anexo II NR Desta

10.7.3 Serviços ósmio em instalações energizadas Elétricas EM AT, Bem Como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência – SETEMBRO, NÃO PODEM SER Realizados individualmente.

10.7.4 Todo Trabalho em instalações energizadas Elétricas EM AT, Bem Como Aquelas Que interajam com o setembro, SOMENTE PODE Ser Realizado Mediante Ordem de Serviço Específica Paragrafo Dados e local, assinada POR Superiores área Responsável Pela.

10.7.5 Antes de Iniciar Trabalhos Circuitos energizados em em AT, o Superior Imediato eA Equipe, Responsáveis ​​Pela Execuções DO SERVIÇO, devem Realizar Uma Avaliação prévia, Estudar e Planejar Como Atividades e Ações Uma Serem desenvolvidas de forma a atender OS Princípios Básicos e Como técnicos Melhores Técnicas de Segurança em Eletricidade aplicáveis ​​Ao Serviço.

10.7.6 Serviços ósmio em instalações energizadas Elétricas EM EM SOMENTE PODEM Ser Realizados quando Houver Procedimentos Específicos, detalhados e ASSINADOS POR Profissional Autorizado.

10.7.7 A Intervenção em instalações energizadas Elétricas EM AT Dentro dos limites estabelecidos Como zona de Risco, conforme do Anexo I fazer Desta NR, SOMENTE PODE Ser realizada Mediante Uma desativação, também conhecida Como Bloqueio, dos Conjuntos e Dispositivos de religamento automático do circuito, sistema OU EQUIPAMENTO.

10.7.7. 1 Os Equipamentos e Dispositivos desativados devem Ser sinalizados com identificação da Condição de desativação, conforme do que Procedimento de Trabalho Específico padronizado.

10.7.8 ósmio Equipamentos, Ferramentas e Dispositivos Isolantes OU equipados com materiais Isolantes, Destinados Ao Trabalho em Tensão alta, devem Ser submetidos a testículos Elétricos OU Ensaios de Laboratório Periódicos, obedecendo-se Como especificações do Fabricante, OS Procedimentos da Empresa e na ausencia Desses, anualmente.

10.7.9 Todo trabalhador em instalações energizadas Elétricas EM AT, Bem Como aqueles envolvidos em Atividades NÃO devem dispôr de setembro EQUIPAMENTO que Permita Uma Comunicação permanente Com Os demais Membros da Equipe UO com o Centro de Operação Durante a Realização DO SERVIÇO.

10.8 – Habilitação, Qualificação, Capacitação E AUTORIZAÇÃO dos Trabalhadores

10.8.1 E considerado trabalhador qualificado Aquele Que comprovar CONCLUSÃO Específico de curso na área Elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

10.8.2 E considerado Profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no conselho de classe Competente.

10.8.3 E considerado trabalhador capacitado Aquele Que atenda Às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba Capacitação Solucar Orientação e Responsabilidade Profissional de habilitado e Autorizado; e
b) Trabalhe Solucar Uma Responsabilidade de Profissional habilitado e Autorizado.

10.8.3.1 A Capacitação Só terá Validade Para Uma Empresa Que o capacitou e NAS condições estabelecidas Cabelo Profissional habilitado e Autorizado Responsável Pela Capacitação.

10.8.4 São considerados Autorizados OS Trabalhadores qualificados UO capacitados e habilitados OS PROFISSIONAIS, com anuencia da Empresa formal.

10.8.5 A Empresa DEVE estabelecer Sistema de Identificação que Permita hum ritmo QUALQUÉR conhecer a abrangência da Autorização de Cada trabalhador, faça Conforme o Artigo 10.8.4.

10.8.6 Os Trabalhadores Autorizados hum trabalhar Há A Há em instalações Elétricas devem ter ESSA Condição consignada no Sistema de registro de Empregado da Empresa.

10.8.7 ósmio Trabalhadores Autorizados hum Intervir em instalações Elétricas devem sor submetidos A Exame de Saúde Compatível com Atividades Como um Serem desenvolvidas, Realizado em conformidade com a NR 7 e Registado em Seu Prontuário médico.

10.8.8 ósmio Trabalhadores Autorizados hum Intervir em instalações Elétricas devem possuir Treinamento Específico Sobre os Riscos decorrentes do Emprego da Energia Elétrica e Como principais Medidas de Prevenção de Acidentes em instalações Elétricas, de um a Acordo com o estabelecido no Anexo II Desta NR.

10.8.8.1 A Empresa concederá autorização na forma Desta NR AOS Trabalhadores capacitados OU AOS qualificados e Profissionais habilitados Que tenham participado com Avaliação e Aproveitamento satisfatórios dos cursos Constantes Fazer ANEXO II NR Desta.

10.8.8.2 DEVE Ser Realizado hum Treinamento de Reciclagem e bienal sempre que ocorrer Alguma das Situações hum Seguir:
a) Troca de Função OU Mudança de empresa;
b) retorno de afastamento Ao Trabalho OU inatividade, POR PERÍODO Superiores um Três meses; e .
c) modificações significativas NAS instalações Elétricas OU Troca de métodos, Processos e Organização do Trabalho

10.8.8.3 A carga horária EO Conteúdo programático dos Treinamentos de Reciclagem Destinados Ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c “DO ARTIGO 10.8.8.2 devem atender Como Necessidades da Situação que o motivou. 10.8.8.4 ósmio Trabalhos em áreas classificadas devem Ser precedidos de Treinamento especifico de um a Acordo com Risco envolvido.

10.8.9 Os Trabalhadores com Atividades Relacionadas NÃO Às instalações desenvolvidas Elétricas em zona Livre e na Vizinhança da zona Controlada, fazer Conforme Definir ESTA NR, devem Ser instruídos formalmente com Conhecimentos Que permitam identificar e avaliar SEUS Possíveis Riscos e adotar precauções Como cabíveis.

10.9 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E Explosão

10.9.1 Como áreas Onde Houver instalações OU Equipamentos Elétricos devem Ser dotadas de Proteção contra Incêndio e Explosão, faça do conforme dispoe a NR 23 -. Proteção Contra Incêndios

10.9.2 Os materiais, Dispositivos Peças, Equipamentos e Sistemas, Destinados à Aplicação em instalações Elétricas de Ambientes com Atmosferas potencialmente explosivas devem sor avaliados Quanto à SUA conformidade, Não Âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.

10.9.3 Os Processos OU Equipamentos susceptíveis de Gerar UO acumular Eletricidade estática devem dispôr de Proteção Específica e Dispositivos de descarga Elétrica.

10.9.4 Nas instalações Elétricas de áreas classificadas OU sujeitas a explosões Risco acentuado de Incendio, OU SER devem adotados Dispositivos de Proteção, Como ALARME e Incidencias secciona incidências mento sobretensões automático para Prevenir, sobrecorrentes, Falhas de Isolamento, aquecimentos OU Otras condições Anormais de Operação.

10.9.5 Serviços ósmio EM INSTALACOES Elétricas NAS áreas classificadas SOMENTE SER poderão Realizados Mediante Permissão Para O Trabalho com liberação formalizada, conforme do DO ARTIGO 10.5 estabelece o UO supressão do agente de Risco Que Determina a classificação da área.

10.10 – Sinalização DE SEGURANÇA

10.10.1 Nas instalações e Serviços em Eletricidade DEVE Ser adotada Sinalização adequada de Segurança, destinada à advertencia e à identificação, obedecendo Ao disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, de forma a atender, Dentre Otras, Como Uma Situações Seguir:
a) identificação de Circuitos Elétricos;
b) travamentos e bloqueios de Dispositivos e Sistemas de manobra e Comandos;
c) restrições e impedimentos de Acesso;
d) delimitações de Áreas;
e) Sinalização de áreas de Circulação, de vias Públicas, de Veículos e de Movimentação de cargas;
f) Sinalização de impedimento de energização; e
g) identificação de EQUIPAMENTO UO impedido circuito

10.11 – PROCEDIMENTOS DE TRABALHO

10.11.1 Serviços ósmio EM INSTALACOES Elétricas devem SER Planejados e Realizados EM conformidade COM Procedimentos de Trabalho Específicos, padronizados, COM Descrição detalhada de Cada Tarefa, passo a passo, ASSINADOS POR Profissional Que atenda Ao que estabelece o item 10.8 Desta NR.

10.11.2 Serviços ósmio em instalações Elétricas devem Ser precedidos de Ordens de Serviço Específicas, aprovadas POR trabalhador Autorizado, contendo, No Mínimo, o tipo, a de Dados, Como locais oe Referências EAO Procedimentos de Trabalho de Serém adotados.

10.11.3 ósmio Procedimentos de Trabalho devem Conter, Não Mínimo, Objetivo, o Campo de Aplicação Técnica, base, Competências e Responsabilidades, disposições Gerais, Medidas de Controle e orientações FINAIS.

10.11.4 Procedimentos ósmio de Trabalho, o Treinamento de Segurança e Saúde eA Autorização de que Trata o item 10.8 devem ter Uma Participação em TODO Processo de Desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, Quando Houver.

10.11.5 A autorização referida no item 10.8 DEVE Estar em conformidade com o Treinamento ministrado, previsto no Anexo II NR Desta.

10.11.6 Toda Equipe devem naipes hum de SEUS Trabalhadores Indicado enviar um e em condições de exercer hum Supervisão e Condução dos Trabalhos.

10.11.7 Antes de Iniciar Trabalhos em Equipe SEUS Membros OS, em Conjunto com o Responsável Pela Execuções DO SERVIÇO, devem Realizar Uma Avaliação prévia, Estudar e Planejar Como Atividades e Ações a Serem desenvolvidas no local, de forma a atender OS Princípios Básicos e técnicos As Melhores Técnicas de Segurança aplicáveis ​​Ao Serviço.

10.11.8 A alternancia de Atividades DEVE considerar Uma Análise de Riscos envolvidos das Tarefas eA Competência dos Trabalhadores, de forma a garantir a Segurança eA Saúde no Trabalho.

10.12 – SITUAÇÃO DE EMERGENCIA

10.12.1 Como Ações de Emergência Que envolvam Como instalações UO Serviços com Eletricidade devem constar do plano de Emergência da Empresa. 10.12.2 Os Trabalhadores Autorizados devem Estar aptos a executar o Resgate e Primeiros Socorros Prestar hum acidentados, especialmente POR Meio de reanimação cardiorrespiratoria.

10.12.3 A Empresa DEVE possuir Métodos de Resgate padronizados e adequados Como SUAS ATIVIDADES, disponibilizando de Pará de aplicação A SUA OS Meios.

10.12.4 ósmio Trabalhadores Autorizados devem Estar Aptos Uma manusear e operar Equipamentos de Prevenção e Combate a Incêndio existentes NAS instalações Elétricas .

10,13 – Responsabilidades

10.13.1 . Como Responsabilidades Quanto AO cumprimento Desta NR São Solidárias AOS contratantes e contratados envolvidos

10.13.2 É de Responsabilidade dos contratantes Manter OS Trabalhadores informados Sobre os Riscos hum que estao Expostos, instruindo-os Quanto AOS Procedimentos adotados e Medidas de Controle OS contra Riscos Elétricos de Serém.

10.13.3 Cabe à Empresa, na Ocorrência de Acidentes de Trabalho envolvendo instalações e Serviços em Eletricidade, proporcionadas e adotar Medidas preventivas e corretivas.

10.13.4 Cabe AOS Trabalhadores:
a) zelar Pela SUA Segurança e saúde eA de Otras PESSOAS Que possam sor afetadas POR SUAS Ações OU omissões no Trabalho;
b) responsabilizar-se Junto com a Empresa Cabelo cumprimento das disposições Legais e regulamentares, inclusive Quanto AOS Procedimentos Internos de Segurança e Saúde; e
c ) Comunicar, de Imediato, AO Responsável Pela Execuções DO SERVIÇO Como Situações de Risco que considerar Paragrafo SUA Segurança e saúde eA de Otras PESSOAS.

10.14 – DISPOSIÇÕES FINAIS

10.14.1 Os Trabalhadores devem interromper SUAS Tarefas exercendo o Direito de Recusa, semper Que constatarem Evidências de Riscos Sepulturas e iminentes Paragrafo SUA Segurança e saúde UO hum de Otras PESSOAS, Comunicando imediatamente o Fato a Seu hierárquico superior, que diligenciará Como Medidas cabíveis.

10.14.2 Como Empresas devem PROMOVER Ações de Controle de Riscos originados POR outrem em Suas instalações Elétricas e oferecer, de Imediato, Quando cabível, competentes Denúncia AOS Órgãos.

10.14.3 Na Ocorrência Fazer NÃO cumprimento das Normas Constantes Nesta NR, o MTE adotará Como providências estabelecidas na NR 3.

10.14.4 A Documentação Prevista Nesta NR desen Estar permanentemente à disposição dos Trabalhadores Que atuam em Serviços e Instalações Elétricas, respeitadas abrangências Como, limitações e Interferências NAS Tarefas.

10.14.5 A Documentação Prevista Nesta NR DEVE Estar, permanentemente, à disposição das Autoridades competentes.

10.14.6 Esta NR Não É APLICÁVEL hum Instalações Elétricas alimentadas POR Tensão extra-baixa.

Anexos: