NR 12 – Anexo II

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NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

ANEXO II

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.

1. A capacitação  para operação  segura de máquinas deve abranger as etapas  teórica e prática,  a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:

a)   descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles;

b)   funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;

c)   como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;

d)   o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando

de garantir uma segurança adequada;

e)   os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;

f)    segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;

g)   método de trabalho seguro;

h)   permissão de trabalho; e

i)    sistema  de  bloqueio  de  funcionamento  da  máquina  e equipamento durante  operações  de  inspeção,  limpeza, lubrificação e manutenção.

1.1. A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste anexo e ainda:

a)   noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho;

b)   noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina, equipamentos e implementos;

c)   medidas de controle dos riscos: EPC e EPI;

d)   operação com segurança da máquina ou equipamento;

e)   inspeção, regulagem e manutenção com segurança;

f)     sinalização de segurança;

g)   procedimentos em situação de emergência; e

h)   noções sobre prestação de primeiros socorros.

1.1.1. A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será operada.