NR 31

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NR 32 – NORMA REGULAMENTADORA 32

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA,
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA

Publicação D.O.U.

Portaria MTE n.º 86, de 03 de março de 2005 04/03/05

Alterações D.O.U.

Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de dezembro de 2011 16/12/11

Portaria MTE n.º 1.896, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13

SUMÁRIO

ANEXOS

31.1 Objetivo

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31.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer
os preceitos a serem observados na organização e no ambiente
de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o
desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária,
silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a
segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

31.2 Campos de Aplicação

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31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer
atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração
florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de
trabalho e emprego e o local das atividades.

31.2.2 Esta Norma Regulamentadora também se aplica às
atividades de exploração industrial desenvolvidas em
estabelecimentos agrários.

31.3 Disposições Gerais
-Obrigações e Competências – Das Responsabilidades

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31.3.1 Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho -SIT,
através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
-DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a política
nacional em segurança e saúde no trabalho rural para:

a) identificar os principais problemas de segurança e saúde do
setor, estabelecendo as prioridades de ação, desenvolvendo os
métodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das
condições de trabalho;
b) avaliar periodicamente os resultados da ação;
c) prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor
observado os avanços tecnológicos, os conhecimentos em matéria
de segurança e saúde e os preceitos aqui definidos;
d) avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais
no meio ambiente de trabalho;
e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores,
empregados e para trabalhadores autônomos;
f) definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação
justifiquem estudos e procedimentos para alteração de suas
características de fabricação ou de concepção;
g) criar um banco de dados com base nas informações
disponíveis sobre acidentes, doenças e meio ambiente de
trabalho, dentre outros.

31.3.1.1 Compete ainda à SIT, através do DSST, coordenar,
orientar e supervisionar as atividades preventivas
desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTE e realizar com a
participação dos trabalhadores e empregadores, a Campanha
Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural -CANPATR
e implementar o Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT.

31.3.2 A SIT é o órgão competente para executar, através das
Delegacias Regionais do Trabalho -DRT, as atividades definidas
na política nacional de segurança e saúde no trabalho, bem
como as ações de fiscalização.

31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:

a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e
conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os
trabalhadores, segundo as especificidades de cada
atividade;
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de
prevenção e proteção para garantir que todas as atividades,
lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e
processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as
normas de segurança e saúde;
c) promover melhorias nos ambientes e nas condições de
trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde
dos trabalhadores;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
e) analisar, com a participação da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural -CIPATR, as causas
dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando
prevenir e eliminar as possibilidades de novas
ocorrências;
f) assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações
que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e
saúde no trabalho;
g) adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de
acidentes e doenças do trabalho;
h) assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções
compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda
orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro;
i) garantir que os trabalhadores, através da CIPATR,
participem das discussões sobre o controle dos riscos
presentes nos ambientes de trabalho;
j) informar aos trabalhadores:

  • os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção
    implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias
    adotadas pelo empregador;
  • os resultados dos exames médicos e complementares a que
    foram submetidos, quando realizados por serviço médico
    contratado pelo empregador;
  • os resultados das avaliações ambientais realizadas nos
    locais de trabalho. k) permitir que representante dos
    trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a
    fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre
    segurança e saúde no trabalho; l)

adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte
ordem de prioridade:

  1. eliminação dos riscos;
  2. controle de riscos na fonte;
  3. redução do risco ao mínimo através da introdução de
    medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras
    inclusive através de capacitação;
  4. adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o
    trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda
    persistam temporariamente fatores de risco.

31.3.3.1 Responderão solidariamente pela aplicação desta Norma
Regulamentadora as empresas, empregadores, cooperativas de
produção ou parceiros rurais que se congreguem para
desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico.

31.3.3.2 Sempre que haja dois ou mais empregadores rurais ou
trabalhadores autônomos que exerçam suas atividades em um
mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação das
prescrições sobre segurança e saúde.

31.3.4 Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as determinações sobre as formas seguras de
desenvolver suas atividades, especialmente quanto às Ordens de
Serviço para esse fim;
b) adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador,
em conformidade com esta Norma Regulamentadora, sob pena de
constituir ato faltoso a recusa injustificada;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma
Regulamentadora;
d) colaborar com a empresa na aplicação desta Norma
Regulamentadora.

31.3.5 São direitos dos trabalhadores:
a) ambientes de trabalho, seguros e saudáveis, em conformidade
com o disposto nesta Norma Regulamentadora;
b) ser consultados, através de seus representantes na CIPATR,
sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo
empregador;
c) escolher sua representação em matéria de segurança e saúde
no trabalho;
d) quando houver motivos para considerar que exista grave e
iminente risco para sua segurança e saúde, ou de terceiros,
informar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou membro
da CIPATR ou diretamente ao empregador, para que sejam tomadas
as medidas de correção adequadas, interrompendo o trabalho se
necessário;
e) receber instruções em matéria de segurança e saúde, bem
como orientação para atuar no processo de implementação das
medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador.

31.4 Comissões Permanentes de Segurança e
Saúde no Trabalho Rural

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31.4.1 A instância nacional encarregada das questões de
segurança e saúde no trabalho rural, estabelecidas nesta Norma
Regulamentadora será a Comissão Permanente Nacional Rural –
CPNR, instituída pela Portaria SIT/MTE n.º 18, de 30 de maio
de 2001.

31.4.2 Fica criada a Comissão Permanente Regional Rural –
CPRR, no âmbito de cada Delegacia Regional do Trabalho.

31.4.3 A Comissão Permanente Regional Rural – CPRR terá as
seguintes atribuições:

a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das
condições e dos ambientes de trabalho rural;
b) realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho rural, visando estimular iniciativas
de aperfeiçoamento técnico de processos de concepção e
produção de máquinas, equipamentos e ferramentas;
c) propor e participar de Campanhas de Prevenção de Acidentes
no Trabalho Rural;
d) incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento
permanente desta Norma Regulamentadora e de procedimentos no
trabalho rural;
e) encaminhar as suas propostas à CPNR;
f) apresentar, à CPNR, propostas de adequação ao texto desta
Norma Regulamentadora;
g) encaminhar à CPNR, para estudo e avaliação, proposta de
cronograma para gradativa implementação de itens desta Norma
Regulamentadora que não impliquem grave e iminente risco,
atendendo às peculiaridades e dificuldades regionais.

31.4.4 A CPRR terá a seguinte composição paritária mínima:

a) três representantes do governo;
b) três representantes dos trabalhadores;
c) três representantes dos empregadores.

31.4.4.1 Os representantes dos trabalhadores e dos
empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados por
suas entidades representativas.

31.4.4.2 Os representantes titulares e suplentes serão
designados pela autoridade regional competente do Ministério
do Trabalho e Emprego.

31.4.5 A coordenação da CPRR será exercida por um dos
representantes titulares da Delegacia Regional do Trabalho.

31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio
Ambiente de Trabalho Rural

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31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar
ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes
e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção
rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade:

a) eliminação de riscos através da substituição ou adequação
dos processos produtivos, máquinas e equipamentos;
b) adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos
riscos na fonte;
c) adoção de medidas de proteção pessoal.

31.5.1.1 As ações de segurança e saúde devem contemplar os
seguintes aspectos:

a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho;
b) promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores
rurais;
c) campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho.

31.5.1.2 As ações de melhoria das condições e meio ambiente de
trabalho devem abranger os aspectos relacionados a:

a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos;
b) investigação e análise dos acidentes e das situações de
trabalho que os geraram;
c) organização do trabalho;

31.5.1.3 As ações de preservação da saúde ocupacional dos
trabalhadores, prevenção e controle dos agravos decorrentes do
trabalho, devem ser planejadas e implementadas com base na
identificação dos riscos e custeadas pelo empregador rural ou
equiparado.

31.5.1.3.1 O empregador rural ou equiparado deve garantir a
realização de exames médicos, obedecendo aos prazos e
periodicidade previstos nas alíneas abaixo:

a) exame médico admissional, que deve ser realizado antes que
o trabalhador assuma suas atividades;
b) exame médico periódico, que deve ser realizado anualmente,
salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho,
resguardado o critério médico;
c) exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado
no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente
por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou
acidente;
d) exame médico de mudança de função, que deve ser realizado
antes da data do início do exercício na nova função, desde que
haja a exposição do trabalhador a risco específico diferente
daquele a que estava exposto;
e) exame médico demissional, que deve ser realizado até a data
da homologação, desde que o último exame médico ocupacional
tenha sido realizado há mais de noventa dias, salvo o disposto
em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o
critério médico.

31.5.1.3.2 Os exames médicos compreendem a avaliação clínica e
exames complementares, quando necessários em função dos riscos
a que o trabalhador estiver exposto.

31.5.1.3.3 Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado
de Saúde Ocupacional – ASO, em duas vias, contendo no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de sua identidade e
sua função;
b) os riscos ocupacionais a que está exposto;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a
data em que foram realizados;
d) definição de apto ou inapto para a função específica que o
trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
e) data, nome, número de inscrição no Conselho Regional de
Medicina e assinatura do médico que realizou o exame.

31.5.1.3.4 A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no
estabelecimento, à disposição da fiscalização e a segunda será
obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na
primeira via.

31.5.1.3.5 Outras ações de saúde no trabalho devem ser
planejadas e executadas, levando-se em consideração as
necessidades e peculiaridades.

31.5.1.3.6 Todo estabelecimento rural, deverá estar equipado
com material necessário à prestação de primeiros socorros,
considerando-se as características da atividade desenvolvida.
31.5.1.3.7 Sempre que no estabelecimento rural houver dez ou
mais trabalhadores o material referido no subitem anterior
ficará sob cuidado da pessoa treinada para esse fim.

31.5.1.3.8 O empregador deve garantir remoção do acidentado em
caso de urgência, sem ônus para o trabalhador.

31.5.1.3.9 Deve ser possibilitado o acesso dos trabalhadores
aos órgãos de saúde com fins a:

a) prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas;
b) aplicação de vacina antitetânica.

31.5.1.3.10 Em casos de acidentes com animais peçonhentos,
após os procedimentos de primeiros socorros, o trabalhador
acidentado deve ser encaminhado imediatamente à unidade de
saúde mais próxima do local.

31.5.1.3.11 Quando constatada a ocorrência ou agravamento de
doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou

sendo verificadas alterações em indicador biológico com
significado clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao
empregador rural ou equiparado, mediante orientação formal,
através de laudo ou atestado do médico encarregado dos exames:

a) emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT;
b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do
trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à previdência social para
estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e
definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.

31.6 Serviço Especializado em Segurança e
Saúde no Trabalho Rural – SESTR

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31.6.1 O SESTR, composto por profissionais especializados,
consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações
técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde
e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de
trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a
preservação da integridade física do trabalhador rural.

31.6.2 São atribuições do SESTR:

a) assessorar tecnicamente os empregadores e
trabalhadores;
b) promover e desenvolver atividades educativas em saúde e
segurança para todos os trabalhadores;
c) identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção,
com a participação dos envolvidos;
d) indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos
riscos, priorizando a proteção coletiva;
e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas
adotadas;
f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e
indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes;
g) participar dos processos de concepção e alterações dos
postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias,
métodos de produção e organização do trabalho, para promover a
adaptação do trabalho ao homem;
h) intervir imediatamente nas condições de trabalho que
estejam associadas a graves e iminentes riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores;
i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de
suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas
suas necessidades e solicitações;
j) manter registros atualizados referentes a avaliações das
condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores,
acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo
SESTR.

31.6.3 Cabe aos empregadores rurais ou equiparados
proporcionar os meios e recursos necessários para o
cumprimento dos objetivos e atribuições dos SESTR.

31.6.3.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem
constituir uma das seguintes modalidades de SESTR:

a) Próprio – quando os profissionais especializados mantiverem
vínculo empregatício;
b) Externo – quando o empregador rural ou equiparado contar
com consultoria externa dos profissionais especializados;
c) Coletivo – quando um segmento empresarial ou econômico
coletivizar a contratação dos profissionais especializados.

31.6.4 O SESTR deverá ser composto pelos seguintes
profissionais legalmente habilitados:

a) de nível superior:

Engenheiro de Segurança do Trabalho;

Médico do Trabalho;

Enfermeiro do Trabalho.

b) de nível médio:

Técnico de Segurança do Trabalho

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

31.6.4.1 A inclusão de outros profissionais especializados
será estabelecida em acordo ou convenção coletiva.

31.6.5 O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de
empregados contratados por prazo indeterminado.

31.6.5.1 Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder
à contratação de trabalhadores, por prazo determinado, que
atinja o número mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora
para a constituição de SESTR, deve contratar SESTR Próprio,
Externo ou Coletivo durante o período de vigência da
contratação.

31.6.6 O estabelecimento com mais de dez até cinquenta
empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o
empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao
cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.

31.6.6.1 O não atendimento ao disposto no subitem 31.6.6
obriga o empregador rural ou equiparado a contratar um técnico
de segurança do trabalho ou SESTR Externo, observado o
disposto no subitem 31.6.12 desta NR.

31.6.6.2 A capacitação prevista no subitem 31.6.6 deve
atender, no que couber, ao conteúdo estabelecido no subitem
31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora. 31.6.7 Será obrigatória
a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os
estabelecimentos com mais de cinquenta empregados.

31.6.8 Do SESTR Externo

31.6.8.1 Para fins de credenciamento junto a unidade regional
do Ministério do Trabalho e Emprego, o SESTR Externo deverá:
a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade
jurídica própria;

b) exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços
em segurança e saúde no trabalho;
c) apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR.

31.6.8.2 O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade
regional competente do MTE no prazo de quinze dias da data da
efetivação do contrato, a identificação dos empregadores
rurais ou equiparados para os quais prestará serviços.

31.6.8.3 A autoridade regional competente do MTE, no prazo de
trinta dias, avaliará, ouvida a CPRR, sem prejuízo dos
serviços, neste período, a compatibilidade entre a capacidade
instalada e o número de contratados.

31.6.8.4 O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela
autoridade regional do MTE competente, ouvida a CPRR, sempre
que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos
nesta Norma Regulamentadora.

31.6.8.5 Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem
SESTR Externo devem manter à disposição da fiscalização, em
todos os seus estabelecimentos, documento atualizado
comprobatório da contratação do referido serviço.

31.6.9 Do SESTR Coletivo

31.6.9.1 Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam
obrigados a constituir SESTR Próprio ou Externo, poderão optar
pelo SESTR Coletivo, desde que estabelecido em acordos ou
convenções coletivos de trabalho e se configure uma das
seguintes situações:

a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um
mesmo estabelecimento;
b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam
estabelecimentos que distem entre si menos de cem
quilômetros;
c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo
grupo econômico, que distem entre si menos de cem
quilômetros;
d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.

31.6.9.2 A Delegacia Regional do Trabalho, ouvida a CPRR,
credenciará o SESTR Coletivo, que deverá apresentar:

a) a comprovação do disposto no subitem 31.6.9.1;
b) a relação dos profissionais que compõem o serviço, mediante
comprovação da habilitação requerida.

31.6.9.3 O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela
autoridade regional competente do MTE, ouvida a CPRR sempre
que não atender aos critérios estabelecidos nesta Norma
Regulamentadora.

31.6.9.4 Responderão solidariamente pelo SESTR Coletivo todos
os seus integrantes.

31.6.10 As empresas que mantiverem atividades agrícolas e
industriais, interligadas no mesmo espaço físico e obrigados a
constituir SESTR e serviço equivalente previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, poderão constituir
apenas um desses Serviços, considerando o somatório do número
de empregados, desde que estabelecido em convenção ou acordo
coletivo.

31.6.11 O dimensionamento do SESTR Próprio ou Coletivo
obedecerá ao disposto no Quadro I desta Norma Regulamentadora.

Quadro I

nr_31quadro_01img1.png

31.6.12 O empregador rural ou equiparado deve contratar os
profissionais constantes no Quadro I, em jornada de trabalho
compatível com a necessidade de elaboração e implementação das
ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do
trabalho rural.

31.6.13 O SESTR Externo dever ter a seguinte composição
mínima:

Quadro II

img1.png

31.7 Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR

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31.7.1 A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e
doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida do
trabalhador.

31.7.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou
mais empregados contratados por prazo indeterminado, fica
obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma
CIPATR. (C = 131.065-8/I3)

31.7.2.1 Nos estabelecimentos com número de onze a dezenove
empregados, nos períodos de safra ou de elevada concentração
de empregados por prazo determinado, a assistência em matéria
de segurança e saúde no trabalho será garantida pelo
empregador diretamente ou através de preposto ou de
profissional por ele contratado, conforme previsto nos
subitens 31.6.6 e 31.6.6.1 desta Norma Regulamentadora.

31.7.3 A CIPATR será composta por representantes indicados
pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados de
forma paritária, de acordo com a seguinte proporção mínima:

img01.gif

31.7.4 Os membros da representação dos empregados na CIPATR
serão eleitos em escrutínio secreto.

31.7.5 Os candidatos votados e não eleitos deverão ser
relacionados na ata de eleição, em ordem decrescente de votos,
possibilitando a posse como membros da CIPATR em caso de
vacância.

31.7.5.1 O coordenador da CIPATR será escolhido pela
representação do empregador, no primeiro ano do mandato, e
pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do
mandato, dentre seus membros.

31.7.6 O mandato dos membros da CIPATR terá duração de dois
anos, permitida uma recondução.

31.7.7 Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o
calendário das reuniões devem ser mantidas no estabelecimento
à disposição da fiscalização do trabalho.

31.7.8 A CIPATR não poderá ter seu número de representantes
reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador
antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja
redução do número de empregados, exceto no caso de
encerramento das atividades do estabelecimento.

31.7.8.1 Os casos em que ocorra redução do número de
empregados, por mudanças na atividade econômica, devem ser
encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho, que decidirá
sobre a redução ou não da quantidade de membros da CIPATR.

31.7.8.2 Nas Unidades da Federação com Comissão Permanente
Regional Rural – CPRR em funcionamento esta será ouvida antes
da decisão referida no subitem 31.7.8.1 desta Norma
Regulamentadora.

31.7.9 A CIPATR terá por atribuição:

a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos
locais de trabalho;
b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do
estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as
devidas providências;
c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à
segurança e saúde no trabalho;
d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões
promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de
alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados
à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à
introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos,
condições e processos de produção;
e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao
empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou
setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança
e saúde dos trabalhadores;
f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da
Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho
Rural;
g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com
o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de
trabalho e propor medidas de solução dos problemas
encontrados;
h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas;
i) divulgar e zelar pela observância desta Norma
Regulamentadora;
j) propor atividades que visem despertar o interesse dos
trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de
trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes
no trabalho rural;
k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos
que julgar necessários para os trabalhadores, visando a
melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho;
l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias;
m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores
para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes
de trabalho.
n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe
as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas
execuções;
o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos
acidentes de trabalho rural;

31.7.9.1 No exercício das atribuições elencadas no subitem
31.7.11, a CIPATR contemplará os empregados contratados por
prazo determinado e indeterminado.

31.7.10 Cabe ao empregador rural ou equiparado:

a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da
CIPATR;
b) conceder aos componentes da CIPATR os meios necessários ao
desempenho de suas atribuições;
c) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas
necessárias, mantendo a CIPATR informada;
d) promover para todos os membros da CIPATR, em horário de
expediente normal do estabelecimento rural, treinamento sobre
prevenção de acidentes de trabalho previsto no subitem
31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora.

31.7.11 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR situações de
risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de
trabalho.

31.7.12 A CIPATR reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente,
em local apropriado e em horário normal de expediente,
obedecendo ao calendário anual.

31.7.13 Em caso de acidentes com consequências de maior
gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em
caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo
setor em que ocorreu o acidente, no máximo até cinco dias após
a ocorrência.

31.7.14 Quando o empregador rural ou equiparado contratar
empreiteiras, a CIPATR da empresa contratante deve, em
conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e
participação de todos os trabalhadores em relação às decisões
da referida comissão.

31.7.15 Os membros da CIPATR não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

31.7.16 Do Processo Eleitoral

31.7.16.1 A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser
convocada pelo empregador, pelo menos quarenta e cinco dias
antes do término do mandato e realizada com antecedência
mínima de 30 dias do término do mandato.

31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes
condições:

a) divulgação de edital, em locais de fácil acesso e
visualização, por todos os empregados do estabelecimento, no
prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do
mandato em curso;
b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato
dos empregados e dos empregadores, por meio do envio de cópia
do edital de convocação;
c) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo
para inscrição será de quinze dias;
d) liberdade de inscrição para todos os empregados do
estabelecimento, independentemente de setores ou locais de
trabalho, com fornecimento de comprovante;
e) garantia de emprego para todos os inscritos até a
eleição;
f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes
do término do mandato da CIPATR, quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho,
respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite
a participação da maioria dos empregados;
h) voto secreto;
i) apuração dos votos imediatamente após o término da eleição,
em horário normal de trabalho, com acompanhamento de um
representante dos empregados e um do empregador;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à
eleição, por um período mínimo de cinco anos.

31.7.16.3 Havendo participação inferior a cinquenta por cento
dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e
deverá ser organizada outra votação que ocorrerá no prazo
máximo de dez dias.

31.7.16.4 As denúncias sobre o processo eleitoral devem ser
encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho, até trinta dias
após a divulgação do resultado da eleição. 31.7.16.4.1 O
processo eleitoral é passível de anulação quando do
descumprimento de qualquer das alíneas do subitem 31.7.16.2
desta Norma Regulamentadora.

31.7.16.4.2 Compete à Delegacia Regional do Trabalho,
confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar
a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.

31.7.16.4.3 Em caso de anulação, o empregador rural ou
equiparado, deve iniciar novo processo eleitoral no prazo de
quinze dias, a contar da data de ciência da decisão da
Delegacia Regional do Trabalho, garantidas as inscrições
anteriores.

31.7.16.4.4 Sempre que houver denuncia formal de
irregularidades no processo eleitoral, deve ser mantida a
CIPATR anterior, quando houver, até a decisão da Delegacia
Regional do Trabalho.

31.7.16.4.5 Cabe à Delegacia Regional do Trabalho informar ao
empregador rural ou equiparado sobre a existência de denuncia
de irregularidade na eleição da CIPATR.

31.7.16.4.6 Em caso de anulação da eleição, deve ser mantida a
CIPATR anterior, quando houver, até a complementação do
processo eleitoral.

31.7.17 A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia
útil após o término do mandato anterior.

31.7.17.1 Em caso de primeiro mandato a posse será realizada
no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a eleição.

31.7.18 Assumirão a condição de membros, os candidatos mais
votados.

31.7.19 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior
tempo de serviço no estabelecimento.

31.7.20 Do Treinamento

31.7.20.1 O empregador rural ou equiparado deverá promover
treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros
da CIPATR antes da posse, de acordo com o conteúdo mínimo:

a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação
da CIPATR;
b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos
originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de
controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos, maquinas e
equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos,
ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores,
fatores climáticos e topográficos, áreas de vivência,
ergonomia e organização do trabalho);
c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças do
trabalho, metodologia de investigação e análise;
d) noções de primeiros socorros;
e) noções de prevenção de DST, AIDS e dependências
químicas;
f) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária
relativa à Segurança e Saúde no Trabalho;
g) noções sobre prevenção e combate a incêndios;
h) princípios gerais de higiene no trabalho;
i) relações humanas no trabalho;
j) proteção de máquinas equipamentos;
k) noções de ergonomia.

31.7.20.2 O empregador rural ou equiparado deve promover o
treinamento previsto no subitem 31.7.20.1 desta Norma
Regulamentadora para os empregados mais votados e não eleitos,
limitado ao número de membros eleitos da CIPATR.

31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR terá carga
horária mínima de vinte horas, distribuídas em no máximo oito
horas diárias e será realizado durante o expediente normal,
abordando os principais riscos a que estão expostos os
trabalhadores em cada atividade que desenvolver.

31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e
Produtos Afins

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31.8.1 Para fins desta norma são considerados:

a) trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em qualquer uma das
etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação,
descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas;
b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam
diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas
circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas
vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos
em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte,
preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de
equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham
atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.

31.8.2 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins que não estejam registrados e
autorizados pelos órgãos governamentais competentes.

31.8.3 É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins por menores de dezoito anos,
maiores de sessenta anos e por gestantes.

31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastará a gestante
das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos
imediatamente após ser informado da gestação. 31.8.4 É vedada
a manipulação de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e produtos
afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e
as indicações do rótulo e bula, previstos em legislação
vigente.

31.8.5 É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do
término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos
produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção
recomendado.

31.8.6 É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na
área a ser tratada durante a pulverização aérea.

31.8.7 O empregador rural ou equiparado, deve fornecer
instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos,
adjuvantes e afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade
em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses
produtos, garantindo os requisitos de segurança previstos
nesta norma.

31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar
capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a
todos os trabalhadores expostos diretamente.

31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser
proporcionada aos trabalhadores em exposição direta mediante
programa, com carga horária mínima de vinte horas,
distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o
expediente normal de trabalho, com o seguinte conteúdo mínimo:

a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos
agrotóxicos;
b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas
de primeiros socorros;
c) rotulagem e sinalização de segurança;
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal;
f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos
de proteção pessoal.

31.8.8.2 O programa de capacitação deve ser desenvolvido a
partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado em
linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a
atualização de conhecimentos para os trabalhadores já
capacitados.

31.8.8.3 São considerados válidos os programas de capacitação
desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão
rural, instituições de ensino de nível médio e superior em
ciências agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural –
SENAR, entidades sindicais, associações de produtores rurais,
cooperativas de produção agropecuária ou florestal e
associações de profissionais, desde que obedecidos os
critérios estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre
escolha de quaisquer destes pelo empregador.

31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou
realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da
capacitação proporcionada ao trabalhador.

31.8.9 O empregador rural ou equiparado, deve adotar, no
mínimo, as seguintes medidas:

a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas
adequadas aos riscos, que não propiciem desconforto térmico
prejudicial ao trabalhador;
b) fornecer os equipamentos de proteção individual e
vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e
devidamente higienizados, responsabilizando-se pela
descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de
trabalho, e substituindo-os sempre que necessário;
c) orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de
proteção;
d) disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de
uso pessoal; e) fornecer água, sabão e toalhas para higiene
pessoal;
f) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta
contaminada seja levado para fora do ambiente de trabalho;
g) garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção
seja reutilizado antes da devida descontaminação;
h) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de
agrotóxicos.

31.8.10 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a
todos os trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos
no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos:

a) área tratada: descrição das características gerais da área
da localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo
o equipamento a ser utilizado; b) nome comercial do produto
utilizado;
c) classificação toxicológica;
d) data e hora da aplicação;
e) intervalo de reentrada;
f) intervalo de segurança/período de carência;
g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em
exposição direta e indireta;
h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.

31.8.10.1 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as
áreas tratadas, informando o período de reentrada.

31.8.11 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação
deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado
para atendimento médico, juntamente com as informações
contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha
sido exposto.

31.8.12 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins, devem ser:

a) mantidos em perfeito estado de conservação e
funcionamento;
b) inspecionados antes de cada aplicação;
c) utilizados para a finalidade indicada;
d) operados dentro dos limites, especificações e orientações
técnicas.

31.8.13 A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos
equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente
treinadas e protegidas.

31.8.13.1 A limpeza dos equipamentos será executada de forma a
não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras
coleções de água.

31.8.14 Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens
originais, com seus rótulos e bulas.

31.8.15 É vedada a reutilização, para qualquer fim, das
embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins,
cuja destinação final deve atender à legislação vigente.

31.8.16 É vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e
produtos afins a céu aberto.

31.8.17 As edificações destinadas ao armazenamento de
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem:

a) ter paredes e cobertura resistentes;
b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente
capacitados a manusear os referidos produtos
c) possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o
exterior e dotada de proteção que não permita o acesso de
animais; d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de
perigo;
e) estar situadas a mais de trinta metros das habitações e
locais onde são conservados ou consumidos alimentos,
medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água;
f) possibilitar limpeza e descontaminação.

31.8.18 O armazenamento deve obedecer, as normas da legislação
vigente, as especificações do fabricante constantes dos
rótulos e bulas, e as seguintes recomendações básicas:

a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando
contato com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das
paredes e do teto;
b) os produtos inflamáveis serão mantidos em local ventilado,
protegido contra centelhas e outras fontes de combustão.

31.8.19 Os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser
transportados em recipientes rotulados, resistentes e
hermeticamente fechados.

31.8.19.1 É vedado transportar agrotóxicos, adjuvantes e
produtos afins, em um mesmo compartimento que contenha
alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e
doméstico.

31.8.19.2 Os veículos utilizados para transporte de
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser
higienizados e descontaminados, sempre que forem destinados
para outros fins.

31.8.19.3 É vedada a lavagem de veículos transportadores de
agrotóxicos em coleções de água.

31.8.19.4 É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e
agrotóxicos, em veículos que não possuam compartimentos
estanques projetados para tal fim.

31.9 Meio Ambiente e
Resíduos

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31.9.1 Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem
ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e
procedimentos adequados que não provoquem contaminação
ambiental.

31.9.2 As emissões de resíduos para o meio ambiente devem
estar de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

31.9.3 Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade,
periculosidade, alto risco biológico e os resíduos radioativos
deverão ser dispostos com o conhecimento e a orientação dos
órgãos competentes e mantidos sob monitoramento.

31.9.4 Nos processos de compostagem de dejetos de origem
animal, deve-se evitar que a fermentação excessiva provoque
incêndios no local.

31.10 Ergonomia

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31.10.1 O empregador rural ou equiparado deve adotar
princípios ergonômicos que visem a adaptação das condições de
trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas condições
de conforto e segurança no trabalho.

31.10.2 É vedado o levantamento e o transporte manual de carga
com peso suscetível de comprometer a saúde do trabalhador.

31.10.3 Todo trabalhador designado para o transporte manual
regular de cargas deve receber treinamento ou instruções
quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas
a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.

31.10.4 O transporte e a descarga de materiais feitos por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de
forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com sua saúde, segurança e capacidade de força.

31.10.5 Todas as máquinas, equipamentos, implementos,
mobiliários e ferramentas devem proporcionar ao trabalhador
condições de boa postura, visualização, movimentação e
operação.

31.10.6 Nas operações que necessitem também da utilização dos
pés, os pedais e outros comandos devem ter posicionamento e
dimensões que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados
entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função
das características e peculiaridades do trabalho a ser
executado.

31.10.7 Para as atividades que forem realizadas
necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para
descanso.

31.10.8 A organização do trabalho deve ser adequada às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à
natureza do trabalho a ser executado.

31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática
ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras
medidas que preservem a saúde do trabalhador.

31.11 Ferramentas Manuais

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31.11.1 O empregador deve disponibilizar, gratuitamente,
ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas
do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário.

31.11.2 As ferramentas devem ser:

a) seguras e eficientes;
b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se
destinam;
c) mantidas em perfeito estado de uso.

31.11.3 Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência
em qualquer situação de manuseio, possuir formato que favoreça
a adaptação à mão do trabalhador, e ser fixados de forma a não
se soltar acidentalmente da lâmina.

31.11.4 As ferramentas de corte devem ser:

a) guardadas e transportadas em bainha;
b) mantidas afiadas.

31.12 Segurança no Trabalho em Máquinas e
Implementos Agrícolas

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(Alterado pela Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de dezembro de
2011)

Princípios gerais

31.12.1 As máquinas e implementos devem ser utilizados segundo
as especificações técnicas do fabricante e dentro dos limites
operacionais e restrições por ele indicados, e operados por
trabalhadores capacitados, qualificados ou habilitados para
tais funções.

31.12.2 As proteções, dispositivos e sistemas de segurança
previstos nesta Norma devem integrar as máquinas desde a sua
fabricação, não podendo ser considerados itens opcionais para
quaisquer fins.

31.12.3 Os procedimentos de segurança e permissão de trabalho,
quando necessários, devem ser elaborados e aplicados para
garantir de forma segura o acesso, acionamento, inspeção,
manutenção ou quaisquer outras intervenções em máquinas e
implementos. 31.12.4 É vedado o transporte de pessoas em
máquinas autopropelidas e nos seus implementos.

31.12.4.1 Excetuam-se da vedação do subitem 31.12.4 as
máquinas autopropelidas e seus implementos que possuam postos
de trabalhos projetados para este fim pelo fabricante ou por
profissional habilitado, conforme disposto nesta Norma.

31.12.5 É vedada a adaptação de máquinas forrageiras
tracionadas e equipadas com sistema de autoalimentação para
sistema de alimentação manual.

Dispositivos de partida, acionamento e parada

31.12.6 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das
máquinas estacionárias e dos equipamentos estacionários devem
ser projetados, selecionados e instalados de modo que:

a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo
operador ou por qualquer outra forma acidental;
c) não acarretem riscos adicionais;
d) não possam ser burlados; e
e) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência
por outra pessoa que não seja o operador. 31.12.7 Os comandos
de partida ou acionamento das máquinas estacionárias devem
possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático
ao serem energizadas.

31.12.8 Nas paradas temporárias ou prolongadas das máquinas
autopropelidas, o operador deve colocar os controles em
posição neutra ou de estacionamento, acionar os freios e
adotar todas as medidas necessárias para eliminar riscos
provenientes de deslocamento ou movimentação de implementos ou
de sistemas da máquina operada. 31.12.9 As máquinas cujo
acionamento por pessoas não autorizadas possa oferecer risco à
saúde ou integridade física de qualquer pessoa devem possuir
sistema ou, no caso de máquinas autopropelidas, chave de
ignição, para o bloqueio de seus dispositivos de acionamento.

Sistemas de segurança em máquinas e implementos

31.12.10 As zonas de perigo das máquinas e implementos devem
possuir sistemas de segurança, caracterizados por

proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança
interligados ou não, que garantam a proteção à saúde e à
integridade física dos trabalhadores. 31.12.11 A adoção de
sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que
apresentem perigo, deve considerar as características técnicas
da máquina e do processo de trabalho e as medidas e
alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível
necessário de segurança previsto nesta Norma.

31.12.11.1 Os componentes funcionais das áreas de processo e
trabalho das máquinas autopropelidas e implementos,

que necessitem ficar expostos para correta operação, devem ser
protegidos adequadamente até a extensão máxima possível, de
forma a permitir a funcionalidade operacional a que se
destinam, atendendo às normas técnicas vigentes e às exceções
constantes do Quadro II do Anexo IV desta Norma. 31.12.12 Cabe
ao empregador rural ou equiparado manter os sistemas de
segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento,
sendo a retirada ou neutralização total ou parcial destes
sistemas que coloquem em risco a integridade física dos
trabalhadores considerada risco grave e iminente. 31.12.13
Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o
elemento especificamente utilizado para prover segurança por
meio de barreira física, podendo ser:

a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de
maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só
permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 1.896, de 09 de dezembro de
2013)
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de
ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à
estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se
associar a dispositivos de intertravamento.

31.12.14 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se
dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou
interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de
acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:

a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos
responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a
interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos
do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a
perda da função de segurança, como relés de segurança,
controladores configuráveis de segurança e controlador lógico
programável – CLP de segurança;
b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança
eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e
eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos
de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a
finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina
sob condições específicas;
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença
mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou
parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou
equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o
início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores
de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes,
barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes,
tapetes e sensores de posição;
d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e
hidráulicos de mesma eficácia;
e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção,
limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores
e retráteis; e
f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de
comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo
permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como
chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis.

31.12.14.1 As máquinas autopropelidas podem possuir
dispositivo de intertravamento mecânico de atuação simples e
não monitorado para proteção do compartimento do motor.

31.12.15 As proteções devem ser projetadas e construídas de
modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:

a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da
máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou
danificadas;
b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à
contenção de projeção de peças, materiais e partículas;
c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência
mecânica compatíveis com os esforços requeridos;
d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes
da máquina ou com outras proteções;
e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras
saliências perigosas;
f) resistir às condições ambientais do local onde estão
instaladas;
g) impedir que possam ser burladas;
h) proporcionar condições de higiene e limpeza;
i) impedir o acesso à zona de perigo;
j) ter seus dispositivos de intertravamento utilizados para
bloqueio de funções perigosas das máquinas protegidos
adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se
necessário; (Vide prazo no Art. 4ª da Portaria MTE n.º 2.546,
de 14 de dezembro de 2011)
k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo;
l) não acarretar riscos adicionais; e
m) possuir dimensões conforme previsto no Item A do Anexo II
desta Norma.
(Vide prazo no Art. 4ª da Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de
dezembro de 2011)

31.12.15.1 Quando a proteção for confeccionada com material
descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança
para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no
Item A do Anexo II desta Norma.
(Vide prazo no Art. 4ª da Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de
dezembro de 2011)

31.12.16 Os componentes relacionados aos sistemas de segurança
e comandos de acionamento e parada das máquinas estacionárias,
inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado
seguro da máquina quando ocorrerem flutuações no nível de
energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o
corte e restabelecimento do fornecimento de energia.

31.12.17 A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona
de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de
trabalho, observando-se que:

a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de
intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso
à zona de perigo antes da eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de
intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar
o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.
31.12.17.1 Para as máquinas autopropelidas e seus implementos,
a proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo
for requerido mais de uma vez por turno de trabalho. (Vide
prazos no Art. 4ª da Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de dezembro
de 2011)

31.12.18 As máquinas e implementos dotados de proteções móveis
associadas a dispositivos de intertravamento devem:

a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem
abertas durante a operação; e
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa
dar inicio às funções perigosas.

31.12.18.1 As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do
atendimento das alíneas “a” e “b” do subitem 31.12.18 para
acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que
realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado.

31.12.19 Os dispositivos de intertravamento com bloqueio
associados às proteções móveis das máquinas e implementos
devem:

a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver
fechada e bloqueada;
b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido
eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da
máquina ou do equipamento; e
c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só
não possa dar inicio às funções perigosas da máquina ou do
equipamento. 31.12.19.1 As máquinas autopropelidas ficam
dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “b” do subitem
31.12.19 para acesso em operações de manutenção e inspeção,
desde que realizadas por trabalhador capacitado ou
qualificado.

31.12.20 As transmissões de força e os componentes móveis a
elas interligados, acessíveis ou expostos, devem ser
protegidos por meio de proteções fixas ou móveis com
dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por
todos os lados, ressalvado o disposto no subitem 31.12.11.1 e
as exceções previstas no Quadro II do Anexo IV desta Norma.

31.12.20.1 As proteções de colhedoras devem: (Inserido pela
Portaria MTE n.º 1.896, de 09 de dezembro de 2013)

a) ser projetadas levando em consideração o risco para o
operador e a geração de outros perigos, tais como evitar o
acúmulo de detritos e risco de incêndio; (Inserida pela
Portaria MTE n.º 1.896, de 09 de dezembro de 2013)
b) atingir a extensão máxima, considerando a funcionalidade da
colhedora; (Inserida pela Portaria MTE n.º 1.896, de 09 de
dezembro de 2013)
c) ser sinalizadas quanto ao risco; (Inserida pela Portaria
MTE n.º 1.896, de 09 de dezembro de 2013)
d) ter indicação das informações sobre os riscos contidas no
manual de instruções. (Inserida pela Portaria MTE n.º 1.896,
de 09 de dezembro de 2013)

31.12.21 Quando utilizadas proteções móveis para o
enclausuramento de transmissões de força que possuam inércia,
devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com
bloqueio. 31.12.22 O eixo cardã deve possuir proteção
adequada, em perfeito estado de conservação em toda a sua
extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta
até o acoplamento do implemento ou equipamento. 31.12.23 As
máquinas e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas
partes, projeção de peças ou material em processamento devem
possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos
trabalhadores, salvo as exceções constantes dos Quadros I e II
do Anexo IV desta Norma.

31.12.23.1 As roçadoras devem possuir dispositivos de proteção
contra o arremesso de materiais sólidos.

31.12.24 As máquinas de cortar, picar, triturar, moer,
desfibrar e similares devem possuir sistemas de segurança que
impossibilitem o contato do operador ou demais pessoas com
suas zonas de perigo.

31.12.25 Nas proteções distantes de máquinas estacionárias, em
que haja possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de
perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção
coletiva para impedir a partida da máquina, enquanto houver a
presença de pessoas nesta zona.

31.12.26 As aberturas para alimentação de máquinas ou
implementos que estiverem situadas ao nível do ponto de apoio
do operador ou abaixo dele, devem possuir proteção que impeça
a queda de pessoas em seu interior.

31.12.27 Quando as características da máquina ou implemento
exigirem que as proteções sejam utilizadas também como meio de
acesso, estas devem atender aos requisitos de resistência e
segurança adequados a ambas as finalidades.

31.12.28 O fundo dos degraus ou da escada deve possuir
proteção – espelho, sempre que uma parte saliente do pé ou da
mão do trabalhador possa contatar uma zona perigosa.

31.12.29 As baterias devem atender aos seguintes requisitos
mínimos de segurança:

a) localização de modo que sua manutenção e troca possam ser
realizadas facilmente a partir do solo ou de uma plataforma de
apoio;
b) constituição e fixação de forma a não haver deslocamento
acidental; e
c) proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato
acidental e curto-circuito.

31.12.30 As máquinas autopropelidas fabricadas a partir de
maio de 2008, sob a égide da redação da NR 31 dada pela
Portaria n.º 86, de 3 de março de 2005, devem possuir faróis,
lanternas traseiras de posição, buzina, espelho retrovisor e
sinal sonoro automático de ré acoplado ao sistema de
transmissão, salvo as exceções previstas no Quadro I do Anexo
IV desta Norma.

31.12.30.1 As máquinas autopropelidas fabricadas antes de maio
de 2008 devem possuir faróis e buzina. 31.12.31 As máquinas
autopropelidas devem possuir Estrutura de Proteção na
Capotagem – EPC e cinto de segurança, exceto as constantes do
Quadro I do Anexo IV desta Norma, que devem ser utilizadas em
conformidade com as especificações e recomendações indicadas
nos manuais do fabricante.

31.12.31.1 As máquinas autopropelidas fabricadas antes de maio
de 2008 ficam excluídas da obrigação do subitem 31.12.31,
desde que utilizadas conforme as recomendações operacionais do
fabricante, em especial quanto a limites de declividade,
velocidade, carga e aplicação.

31.12.32 Para as máquinas autopropelidas fabricadas a partir
de maio de 2008, deve ser consultado o Quadro III do Anexo IV
desta Norma para verificação da disponibilidade técnica de
EPC.

31.12.33 A EPC deve:
a) ser adquirida do fabricante ou revenda autorizada;
b) ser instalada conforme as recomendações do fabricante;
e
c) atender aos requisitos de segurança estabelecidos pelas
normas técnicas vigentes.

31.12.34 As máquinas autopropelidas que durante sua operação
ofereçam riscos de queda de objetos sobre o posto de trabalho
devem possuir de Estrutura de Proteção contra Queda de Objetos
– EPCO.

31.12.35 Na tomada de potência – TDP dos tratores agrícolas
deve ser instalada uma proteção que cubra a parte superior e
as laterais, conforme Figura 1 do Anexo IV desta Norma.

31.12.36 As máquinas e implementos tracionados devem possuir
sistemas de engate para reboque pelo sistema de tração, de
modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento fácil e
seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental durante
a utilização.

31.12.36.1 A indicação de uso dos sistemas de engate
mencionados no subitem 31.12.36 deve ficar em local de fácil
visualização e afixada em local próximo da conexão.

31.12.36.2 Os implementos tracionados, caso o peso da barra do
reboque assim exija, devem possuir dispositivo de apoio que
possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao sistema
de tração.

31.12.36.3 A operação de engate deve ser feita em local
apropriado e com o equipamento tracionado imobilizado de forma
segura com calço ou similar.

31.12.37 É vedado o trabalho de máquinas e implementos
acionados por motores de combustão interna em locais fechados
sem ventilação, salvo quando for assegurada a eliminação de
gases.

31.12.38 As motosserras devem dispor dos seguintes
dispositivos de segurança:

a) freio manual ou automático de corrente;
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda; e
e) trava de segurança do acelerador.

31.12.38.1 Motopodas e similares devem dispor dos dispositivos
do caput, quando couber.

31.12.39 Os empregadores ou equiparados devem promover, a
todos os operadores de motosserra, motopoda e similares,
treinamento para utilização segura da máquina, com carga
horária mínima de oito horas e conforme conteúdo programático
relativo à utilização constante do manual de instruções.

Meios de Acesso

31.12.40 As máquinas, equipamentos e implementos devem dispor
de acessos permanentemente fixados e seguros a todos os seus
pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas
e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e
de intervenção constante.

31.12.41 Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas,
passarelas, plataformas ou escadas de degraus. 31.12.41.1 Na
impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no
subitem 31.12.41, poderá ser utilizada escada fixa tipo
marinheiro.

31.12.41.2 As máquinas autopropelidas e implementos com
impossibilidade técnica de adoção dos meios de acesso
dispostos no subitem 31.12.41, onde a presença do trabalhador
seja necessária para inspeção e manutenção e que não sejam
acessíveis desde o solo devem possuir meios de apoio como
manípulos ou corrimãos, barras, apoio para os pés ou degraus
com superfície antiderrapante, que garantam ao operador manter
contato de apoio em três pontos durante todo o tempo de
acesso, de modo a torná-lo seguro, conforme o item 31.12.60
desta Norma.

31.12.41.2.1 Deve-se utilizar uma forma de acesso seguro
indicada no manual de operação, nas situações em que não sejam
aplicáveis os meios previstos no subitem 31.12.41.2. 31.12.42
Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que
haja acesso de trabalhadores para comando ou quaisquer outras
intervenções habituais nas máquinas e implementos, como
operação, abastecimento, manutenção, preparação e inspeção,
devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.
31.12.42.1 Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto
no subitem 31.12.42, é permitida a utilização de plataformas
móveis ou elevatórias.

31.12.42.1.1 As plataformas móveis devem ser estáveis, de modo
a não permitir sua movimentação ou tombamento durante a
realização do trabalho.

31.12.43 Devem ser fornecidos meios de acesso se a altura do
solo ou do piso ao posto de operação das máquinas for maior
que 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros). 31.12.44 Em
máquinas autopropelidas da indústria de construção com
aplicação agroflorestal, os meios de acesso devem ser
fornecidos se a altura do solo ao posto de operação for maior
que 0,60 m (sessenta centímetros).

31.12.45 Em colhedoras de arroz, colhedoras equipadas com
esteiras e outras colhedoras equipadas com sistema de
autonivelamento, os meios de acesso devem ser fornecidos se a
altura do solo ao posto de operação for maior que 0,70 m
(setenta centímetros).

31.12.46 Nas máquinas, equipamentos e implementos os meios de
acesso permanentes devem ser localizados e instalados de modo
a prevenir riscos de acidente e facilitar sua utilização pelos
trabalhadores.

31.12.47 Os meios de acesso de máquinas, exceto escada fixa do
tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteção
contra quedas com as seguintes características:

a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e
resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e
corrosão;
c) possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez
centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura
em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os
lados;
d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a
fim de evitar a colocação de objetos;
e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de
altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta
centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o
rodapé e o travessão superior.

31.12.47.1 Havendo risco de queda de objetos e materiais, o
vão entre o rodapé e o travessão superior do guarda corpo deve
receber proteção fixa, integral e resistente

31.12.47.1.1 A proteção mencionada no subitem 31.12.47.1 pode
ser constituída de tela resistente, desde que sua malha não
permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa
causar lesões aos trabalhadores.

31.12.47.2 Para o sistema de proteção contra quedas em
plataformas utilizadas em operações de abastecimento ou que
acumulam sujidades, é permitida a adoção das dimensões da
Figura 5 do Anexo III desta Norma.

31.12.47.3 O sistema de proteção contra quedas de plataformas
que não sejam a de operação em colhedoras está dispensado de
atender aos requisitos da figura 5 do Anexo III, desde que
disponham de barra superior, instalada em um dos lados, tendo
altura de 1m (um metro) a 1,1m (um metro e dez centímetros) em
relação ao piso e barra intermediária instalada de 0,4m
(quarenta centímetro) a 0,6m (sessenta centímetros) abaixo da
barra superior. (Inserido pela Portaria MTE n.º 1.896, de 09
de dezembro de 2013)

31.12.47.3.1 As plataformas indicadas no item 31.12.47.3
somente podem ser acessadas quando a máquina estiver parada.
(Inserido pela Portaria MTE n.º 1.896, de 09 de dezembro de
2013)

31.12.48 O emprego dos meios de acesso de máquinas
estacionárias deve considerar o ângulo de lance conforme
Figura 1 do Anexo III desta Norma. 31.12.49 As passarelas,
plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar
condições seguras de trabalho, circulação, movimentação e
manuseio de materiais e:
a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e
resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e
movimentação segura do trabalhador;
b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou
revestimentos antiderrapantes;
c) ser mantidas desobstruídas; e
d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de
queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio excessivo de
esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las.

31.12.50 As rampas com inclinação entre 10º (dez) e 20º
(vinte) graus em relação ao plano horizontal devem possuir
peças transversais horizontais fixadas de modo seguro, para
impedir escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m (quarenta
centímetros) em toda sua extensão.

31.12.50.1 É proibida a construção de rampas com inclinação
superior a 20º (vinte) graus em relação ao piso.

31.12.51 As passarelas, plataformas e rampas devem ter as
seguintes características:

a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) para
máquinas, exceto para as autopropelidas e implementos que
devem atender a largura mínima determinada conforme norma
técnica específica;
b) meios de drenagem, se necessário; e
c) não possuir rodapé no vão de acesso.

31.12.52 Em máquinas estacionárias as escadas de degraus com
espelho devem ter:
a) largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte
centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a
0,25 m (vinte e cinco centímetros); e
e) plataforma de descanso de 0,60m (sessenta centímetros) a
0,80m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a
intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura.

31.12.53 Em máquinas estacionárias as escadas de degraus sem
espelho devem ter:
a) largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze
centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco
centímetros);
e) plataforma de descanso com 0,60m (sessenta centímetros) a
0,80 m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a
intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura;
f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau
sobre o outro; e
g) degraus com profundidade que atendam à fórmula:
formula_p20.png
(dimensões em milímetros), conforme Figura 2 do Anexo III
desta Norma.

31.12.54 Em máquinas estacionárias as escadas fixas do tipo
marinheiro devem ter:
a) dimensionamento, construção e fixação seguras e
resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 1.896, de 09 de dezembro de
2013)
b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a
intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente
externo ou corrosivo;
c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m
(três metros e meio), instaladas a partir de 2,0 m (dois
metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o
piso superior em pelo menos de 1,10 m (um metro e dez
centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
d) corrimão ou continuação dos montantes da escada
ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de
1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte
centímetros);
e) largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta
centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma;
f) altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um
único lance;
g) altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas
plataformas de descanso, se for de múltiplos lances,
construídas em lances consecutivos com eixos paralelos,
distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros),
conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma.
h) espaçamento entre barras de 0,25 m (vinte e cinco
centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3
do Anexo III desta Norma; (Alterada pela Portaria MTE n.º
1.896, de 09 de dezembro de 2013)
i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a
primeira barra não superior a 0,55 m (cinquenta e cinco
centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma;
j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no
mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme Figura 4C do
Anexo III desta Norma; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.896,
de 09 de dezembro de 2013)
k) barras horizontais de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a
0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e
(Alterada pela Portaria MTE n.º 1.896, de 09 de dezembro de
2013)
l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a
fim de prevenir deslizamentos. (Alterada pela Portaria MTE n.º
1.896, de 09 de dezembro de 2013)

31.12.54.1 As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65m
(sessenta e cinco centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros),
conforme Figura 4 C, do Anexo III e: (Alterado pela Portaria
MTE n.º 1.896, de 09 de dezembro de 2013)

a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30m
(trinta centímetros) entre si e distância máxima de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) entre arcos, conforme figuras
4A e 4B, do Anexo III; ou (Alterada pela Portaria MTE n.º
1.896, de 09 de dezembro de 2013)
b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros),
conforme Figura 3 do Anexo III, dotadas de barra vertical de
sustentação dos arcos. (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.896,
de 09 de dezembro de 2013)

31.12.55 Os meios de acesso das máquinas autopropelidas e
implementos devem possuir as seguintes características:
a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e
resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e
corrosão; e
c) o travessão superior não deve ter superfície plana, a fim
de evitar a colocação de objetos.

31.12.56 A direção não pode ser considerada manípulo de apoio.

31.12.57 Os pneus, cubos, rodas e para-lamas não são
considerados degraus para acesso aos postos de trabalho.

31.12.58 Os para-lamas podem ser considerados degraus para
acesso desde que projetados para esse fim.

31.12.59 Em máquinas de esteira, as sapatas e a superfície de
apoio das esteiras podem ser utilizadas como degraus de acesso
desde que projetados para esse fim e se for garantido ao
operador apoio em três pontos de contato durante todo tempo de
acesso.

31.12.60 As máquinas autopropelidas e implementos devem ser
dotados de corrimãos ou manípulos – pega-mãos, em um ou ambos
os lados dos meios de acesso que ofereçam risco de queda ou
acesso às áreas de perigo, que devem possuir: (Vide prazso no
Art. 4ª da Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de dezembro de 2011)

a) projeto de forma que o operador possa manter contato de
apoio em três pontos durante todo o tempo de acesso;
b) largura da seção transversal entre 0,025m (vinte e cinco
milímetros) e 0,038 m (trinta e oito milímetros);
c) extremidade inferior em pelo menos um corrimão ou manípulo
localizada no máximo a 1600 mm (um mil e seiscentos
milímetros) da superfície do solo;
d) espaço livre mínimo de 0,050m (cinquenta milímetros) entre
o corrimão ou manípulo e as partes adjacentes para acesso da
mão, exceto nos pontos de fixação;
e) um manípulo instalado do último degrau superior do meio de
acesso a uma altura de 0,85 m (oitenta e cinco centímetros) a
1,10 m (um metro e dez centímetros); e
f) manípulo com comprimento mínimo de 0,15 m (quinze
centímetros).

31.12.60.1 Os pontos de apoio para mãos devem ficar a pelo
menos 0,30 m (trinta centímetros) de qualquer elemento de
articulação.

31.12.61 As escadas usadas no acesso ao posto de operação das
máquinas autopropelidas e implementos devem atender a um dos
seguintes requisitos:

a) a inclinação
inclinacao_alfaimg1.pngdeve
ser entre 70º (setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação
à horizontal conforme Figura 2 do Anexo III desta Norma;
ou
b) no caso de inclinação
inclinacao_alfaimg1.png
menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus devem
atender à equação (2B + g)
menor-ou-igualimg1.png
700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância
horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões
restantes conforme Figura 6 do Anexo III desta Norma.

31.12. 61.1 Os degraus devem possuir:

a) superfície antiderrapante;
b) batentes verticais em ambos os lados;
c) projeção de modo a minimizar o acúmulo de água e de
sujidades, nas condições normais de trabalho;
d) altura do primeiro degrau alcançada com os maiores pneus
indicados para a máquina;
e) espaço livre adequado na região posterior, quando utilizado
sem espelho, de forma a proporcionar um apoio seguro para os
pés;
f) dimensões conforme a Figura 6 do Anexo III desta Norma;
g) altura do primeiro deles em relação ao solo de até 700mm
(setecentos milímetros) para colhedoras de arroz ou colhedoras
equipadas com esteiras e outras colhedoras equipadas com
sistema de autonivelamento; e
h) altura do primeiro deles em relação ao solo de até 600mm
(seiscentos milímetros) para máquinas autopropelidas da
indústria da construção com aplicação agroflorestal.

31.12.61.2 A conexão entre o primeiro degrau e o segundo
degrau pode ser articulada. 31.12.61.3 Não deve haver riscos
de corte, esmagamento ou movimento incontrolável para o
operador na movimentação de meios de acesso móveis.

31.12. 62 As plataformas de máquinas autopropelidas e
implementos que apresentem risco de queda de trabalhadores
devem ser acessados por degraus e possuir sistema de proteção
contra quedas conforme as dimensões da Figura 5 do Anexo III
desta Norma.

31.12.63 A plataforma de operação ou piso de trabalho das
máquinas autopropelidas e implementos deve:
a) ser plana, nivelada e fixada de modo seguro e
resistente;
b) possuir superfície antiderrapante;
c) possuir meios de drenagem, se necessário;
d) ser contínua, exceto para tratores denominados
“acavalados”, em que poderá ser de dois níveis; e
e) não possuir rodapé no vão de entrada da plataforma.

31.12.63.1 Os meios de acesso móveis ou retráteis das
plataformas e cabines, para fins de transporte, devem possuir
sistema para limitação do vão de acesso.

31.12.64 As máquinas estacionárias, autopropelidas e
implementos, fabricadas antes da vigência desta Norma e que
possuam plataforma de trabalho, devem possuir escada de acesso
e proteção contra quedas, sendo consideradas regulares desde
que dimensionadas conforme normas vigentes à época de sua
fabricação.

31.12.65 O bocal de abastecimento do tanque de combustível e
de outros materiais deve ser localizado, no máximo, a 1,5 m
(um metro e cinquenta centímetros) acima do ponto de apoio do
operador.

31.12.65.1 Caso não seja possível atender ao disposto no
subitem 31.12.65 para as operações de abastecimento de
combustível e de outros materiais, nas máquinas autopropelidas
deve ser instalado degrau de acesso com manípulos que garantam
três pontos de contato durante toda a tarefa.
(Vide prazo no Art. 4ª da Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de
dezembro de 2011)

31.12.65.2 Caso não seja possível atender ao disposto no
subitem 31.12.65 para as operações de abastecimento de
combustível das máquinas autopropelidas que possuam o tanque
localizado na parte traseira ou lateral, poderá ser utilizada
plataforma ou escada externa que servirá de apoio para
execução segura da tarefa.

31.12.65.3 Para máquinas autopropelidas e implementos
fabricados antes da vigência desta Norma poderá ser utilizada
plataforma ou escada externa que servirá de apoio para
execução segura da tarefa. Operação e manutenção

31.12.66 As atividades de manutenção e ajuste devem ser feitas
por trabalhadores qualificados ou capacitados, com as máquinas
paradas e observância das recomendações constantes dos manuais
ou instruções de operação e manutenção seguras.

31.12.67 É vedada a execução de serviços de limpeza,
lubrificação, abastecimento e ajuste com as máquinas e
implementos em funcionamento, salvo se o movimento for
indispensável à realização dessas operações, em que devem ser
tomadas medidas especiais de treinamento, proteção e
sinalização contra acidentes de trabalho, e atendido o subitem
31.12.68, no que couber. 31.12.68 Para situações especiais de
manutenção em que houver necessidade de acesso às áreas de
risco, os serviços deverão ser realizados com o uso de
dispositivo de comando de ação continuada e baixa velocidade
ou dispositivo de comando por movimento limitado – passo a
passo, selecionados em dispositivo de validação.
(Vide prazo no Art. 4ª da Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de
dezembro de 2011)

31.12.68.1 Em colhedoras, em situação de manutenção ou
inspeção, quando as proteções forem abertas ou acessadas com
exposição de elementos da máquina que ainda possuam rotação ou
movimento após a interrupção de força, deve-se ter na área
próxima, uma evidência visível da rotação, ou indicação de
sinal sonoro da rotação ou adesivo de segurança apropriado.
(Inserido pela Portaria MTE n.º 1.896, de 09 de dezembro de
2013)

31.12.69 Excetuam-se do cumprimento do subitem 31.12.68 as
máquinas autopropelidas e seus implementos que devem atender
aos procedimentos de segurança e os requisitos indicados no
manual do fabricante.

31.12.70 As proteções fixas que podem ser removidas só podem
ser retiradas para execução de limpeza, lubrificação, reparo e
ajuste, e ao fim dos quais, devem ser obrigatoriamente
recolocadas.

31.12.71 Os serviços e substituições de baterias devem ser
realizados conforme as orientações constantes do manual de
operação.

31.12.72 Nas atividades de montagem e desmontagem de
pneumáticos das rodas, que ofereçam riscos de acidentes, devem
ser observadas as recomendações do fabricante e as seguintes
condições:

a) os pneumáticos devem ser completamente despressurizados,
removendo o núcleo da válvula de calibragem antes da
desmontagem e de qualquer intervenção que possa acarretar
acidentes; e
b) o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado dentro
de dispositivo de clausura ou gaiola adequadamente
dimensionada, até que seja alcançada uma pressão suficiente
para forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação
pneumática.

Transportadores

31.12.73 As correias transportadoras devem possuir:

a) sistema de frenagem ao longo dos trechos em que haja acesso
de trabalhadores;
b) dispositivo que interrompa seu acionamento quando
necessário;
c) partida precedida de sinal sonoro audível em toda a área de
operação que indique seu acionamento;
d) sistema de proteção contra quedas de materiais, quando
oferecer risco de acidentes aos trabalhadores que operem ou
circulem em seu entorno;
e) sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de
manutenção sejam desenvolvidos de forma segura;
f) passarelas com sistema de proteção contra queda ao longo de
toda a extensão elevada onde possa haver circulação de
trabalhadores; e
g) sistema de travamento para ser utilizado nos serviços de
manutenção.

31.12.73.1 Excetuam-se da obrigação do subitem 31.12.73 as
correias transportadoras instaladas em máquinas
autopropelidas, implementos e em esteiras móveis para carga e
descarga.

Capacitação

31.12.74 O empregador rural ou equiparado se responsabilizará
pela capacitação dos trabalhadores visando ao manuseio e à
operação segura de máquinas e implementos, de forma compatível
com suas funções e atividades.

31.12.75 A capacitação deve:

a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a função;
b) ser providenciada pelo empregador ou equiparado, sem ônus
para o empregado;
c) respeitar o limite diário da jornada de trabalho; e
d) ser ministrada pelo Serviço Especializado em Segurança e
Saúde no Trabalho do empregador rural ou equiparado,
fabricantes, por órgãos e serviços oficiais de extensão rural,
instituições de ensino de nível médio e superior em ciências
agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR,
entidades sindicais, associações de produtores rurais,
associação de profissionais, cooperativas de produção
agropecuária ou florestal e profissionais qualificados para
este fim, com supervisão de profissional habilitado que se
responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga
horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos
discentes.

31.12.76 O programa deve abranger partes teórica e prática,
com o seguinte conteúdo mínimo:

a) descrição e identificação dos riscos associados com cada
máquina e as proteções específicas contra cada risco;
b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser
usadas;
c) como, por quem e em que circunstâncias pode ser removida
uma proteção;
d) o que fazer se uma proteção é danificada ou perde sua
função, deixando de garantir uma segurança adequada;
e) princípios de segurança na utilização da máquina;
f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros
relevantes;
g) procedimento de trabalho seguro;
h) ordem ou permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de funcionamento das máquinas e
implementos durante a inspeção e manutenção.

31.12.77 A capacitação de operadores de máquinas
autopropelidas e implementos deve atender ao programa de
capacitação em etapas teórica e prática, carga horária mínima
de vinte e quatro horas distribuídas em no máximo oito horas
diárias, com respeito à jornada diária de trabalho ao seguinte
conteúdo programático:

a) legislação de segurança e saúde no trabalho e noções de
legislação de trânsito;
b) identificação das fontes geradoras dos riscos à integridade
física e à saúde do trabalhador;
c) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição
aos riscos existentes na máquina e implementos;
d) medidas de controle dos riscos: Equipamento Proteção
Coletiva e Equipamento de Proteção Individual;
e) operação da máquina e implementos com segurança;
f) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
g) sinalização de segurança;
h) procedimentos em situação de emergência; e
i) noções sobre prestação de primeiros socorros.

31.12.78 A parte prática da capacitação pode ser realizada na
máquina que o trabalhador irá operar e deve ter carga horária
mínima de doze horas, ser supervisionada e documentada.

31.12.78.1 O material didático escrito ou audiovisual
utilizado no treinamento deve ser produzido na língua
portuguesa – Brasil, e em linguagem adequada aos
trabalhadores.

31.12.79 Será também considerado capacitado o trabalhador que
possuir comprovação, por meio de registro, na Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS ou no registro de
empregado, de pelo menos dois anos de experiência na
atividade, até a data de publicação desta norma, e que
participou da reciclagem prevista no subitem 31.12.80.1.

31.12.80 Deve ser realizada capacitação para reciclagem do
trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas
nas instalações e na operação de máquinas e implementos ou
troca de métodos, processos e organização do trabalho.

31.12.80.1 O conteúdo programático da reciclagem deve atender
às necessidades da situação que a motivou, com carga horária
mínima de quatro horas que garanta aos trabalhadores
executarem suas atividades com segurança, com respeito ao
limite diário da jornada de trabalho.

31.12.81 Os operadores de máquinas e implementos devem ser
maiores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, nos
termos da legislação vigente.

31.12.82 Os operadores de máquinas autopropelidas e
implementos devem portar cartão de identificação, com o nome,
função e fotografia.

Manuais

31.12.83 Os manuais das máquinas e implementos devem ser
mantidos no estabelecimento, em originais ou cópias, e deve o
empregador dar conhecimento aos operadores do seu conteúdo e
disponibilizá-lo aos trabalhadores sempre que necessário.

31.12.84 As máquinas e implementos devem possuir manual de
instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com
informações relativas à segurança nas fases de transporte,
montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção,
inspeção, desativação e desmonte.

31.12.84.1 Os manuais devem:

a) ser escritos na língua portuguesa – Brasil, com caracteres
de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade
possível, acompanhado das ilustrações explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de
fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados;
e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de
trabalho.

31.12.84.2 Os manuais das máquinas e implementos fabricados no
Brasil devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) razão social, endereço do fabricante ou importador, e CNPJ
quando houver;
b) tipo e modelo;
c) número de série ou de identificação, e ano de
fabricação;
d) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus
acessórios;
e)diagramas, inclusive circuitos elétricos, em particular a
representação esquemática das funções de segurança, no que
couber, para máquinas estacionárias.
f) definição da utilização prevista para a máquina ou
equipamento;
g) riscos a que estão expostos os usuários;
h) definição das medidas de segurança existentes e aquelas a
serem adotadas pelos usuários;
i) especificações e limitações técnicas para a sua utilização
com segurança, incluindo o critérios de declividade de
trabalho para máquinas e implementos, no que couber;
j) riscos que poderiam resultar de adulteração ou supressão de
proteções e dispositivos de segurança;
k) riscos que poderiam resultar de utilizações diferentes
daquelas previstas no projeto;
l) procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com
segurança;
m) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
e
n) procedimentos básicos a serem adotados em situações de
emergência.

31.13 Secadores

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31.13.1 Os secadores devem possuir revestimentos com material
refratário e anteparos adequados de forma a não gerar riscos à
segurança e saúde dos trabalhadores.

31.13.2 Para evitar incêndios nos secadores o empregador rural
ou equiparado deverá garantir a:

a) limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar
quente;
b) verificação da regulagem do queimador, quando
existente;
c) verificação do sistema elétrico de aquecimento, quando
existente.

31.13.2.1 Os filtros de ar dos secadores devem ser mantidos
limpos.

31.13.3 Os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou
líquidos devem ter sistema de proteção para:

a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou
no acionamento do queimador;
b) evitar retrocesso da chama.

31.14 Silos

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31.14.1 Os silos devem ser adequadamente dimensionados e
construídos em solo com resistência compatível às cargas de
trabalho.

31.14.2 As escadas e as plataformas dos silos devem ser
construídas de modo a garantir aos trabalhadores o
desenvolvimento de suas atividades em condições seguras.

31.14.3 O revestimento interno dos silos deve ter
características que impeçam o acumulo de grãos, poeiras e a
formação de barreiras.

31.14.4 É obrigatória a prevenção dos riscos de explosões,
incêndios, acidentes mecânicos, asfixia e dos decorrentes da
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos em todas as
fases da operação do silo.

31.14.5 Não deve ser permitida a entrada de trabalhadores no
silo durante a sua operação, se não houver meios seguros de
saída ou resgate.

31.14.6 Nos silos hermeticamente fechados, só será permitida a
entrada de trabalhadores após renovação do ar ou com proteção
respiratória adequada.

31.14.7 Antes da entrada de trabalhadores na fase de abertura
dos silos deve ser medida a concentração de oxigênio e o
limite de explosividade relacionado ao tipo de material
estocado.

31.14.8 Os trabalhos no interior dos silos devem obedecer aos
seguintes critérios:

a) realizados com no mínimo dois trabalhadores, devendo um
deles permanecer no exterior;
b) com a utilização de cinto de segurança e cabo vida.

31.14.9 Devem ser previstos e controlados os riscos de
combustão espontânea e explosões no projeto construtivo, na
operação e manutenção.

31.14.10 O empregador rural ou equiparado deve manter à
disposição da fiscalização do trabalho a comprovação dos
monitoramentos e controles relativos à operação dos silos.

31.14.11 Os elevadores e sistemas de alimentação dos silos
devem ser projetados e operados de forma a evitar o acúmulo de
poeiras, em especial nos pontos onde seja possível a geração
de centelhas por eletricidade estática.

31.14.12 Todas as instalações elétricas e de iluminação no
interior dos silos devem ser apropriados à área classificada.

31.14.13 Serviços de manutenção por processos de soldagem,
operações de corte ou que gerem eletricidade estática devem
ser precedidas de uma permissão especial onde serão analisados
os riscos e os controles necessários.

31.14.14 Nos intervalos de operação dos silos o empregador
rural ou equiparado deve providenciar a sua adequada limpeza
para remoção de poeiras.

31.14.15 As pilhas de materiais armazenados deverão ser
dispostas de forma que não ofereçam riscos de acidentes.

31.15 Acessos e Vias de
Circulação

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31.15.1 Devem ser garantidos todas as vias de acesso e de
circulação internos do estabelecimento em condições adequadas
para os trabalhadores e veículos.

31.15.2 Medidas especiais de proteção da circulação de
veículos e trabalhadores nas vias devem ser tomadas nas
circunstâncias de chuvas que gerem alagamento e
escorregamento.

31.15.3 As vias de acesso e de circulação internos do
estabelecimento devem ser sinalizadas de forma visível durante
o dia e a noite.

31.15.4 As laterais das vias de acesso e de circulação
internos do estabelecimento devem ser protegidas com barreiras
que impeçam a queda de veículos.

31.16 Transporte de
Trabalhadores

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31.16.1 O veículo de transporte coletivo de passageiros deve
observar os seguintes requisitos:

a) possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito
competente;
b) transportar todos os passageiros sentados;
c) ser conduzido por motorista habilitado e devidamente
identificado;
d) possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das
ferramentas e materiais, separado dos passageiros.

31.16.2 O transporte de trabalhadores em veículos adaptados
somente ocorrerá em situações excepcionais, mediante
autorização prévia da autoridade competente em matéria de
trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes condições
mínimas de segurança:

a) escada para acesso, com corrimão, posicionada em local de
fácil visualização pelo motorista;
b) carroceria com cobertura, barras de apoio para as mãos,
proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de
altura livre, de material de boa qualidade e resistência
estrutural que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em
caso de acidente com o veículo;
c) cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida a
comunicação entre o motorista e os passageiros;
d) assentos revestidos de espuma, com encosto e cinto de
segurança;
e) compartimento para materiais e ferramentas, mantido fechado
e separado dos passageiros.

31.17 Transporte de cargas

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31.17.1 O método de carregamento e descarregamento de
caminhões deve ser compatível com o tipo de carroceria
utilizado, devendo ser observadas condições de segurança
durante toda a operação.

31.17.2 As escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores,
para carregamento e descarregamento de caminhões, devem
garantir condições de segurança e evitar esforços físicos
excessivos.

31.17.3 Nos caminhões graneleiros abertos deve ser proibido
que os trabalhadores subam sobre a carga em descarregamento.

31.18 Trabalho com Animais

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31.18.1 O empregador rural ou equiparado deve garantir:

a) imunização, quando necessária, dos trabalhadores em contato
com os animais;
b) medidas de segurança quanto à manipulação e eliminação de
secreções, excreções e restos de animais, incluindo a limpeza
e desinfecção das instalações contaminadas;
c) fornecimento de desinfetantes e de água suficientes para a
adequada higienização dos locais de trabalho.

31.18.2 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com
animais devem ser disponibilizadas aos trabalhadores
informações sobre:

a) formas corretas e locais adequados de aproximação, contato
e imobilização;
b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente;
c) reconhecimento e precauções relativas a doenças
transmissíveis.

31.18.3 É proibida a reutilização de águas utilizadas no trato
com animais, para uso humano.

31.18.4 No transporte com tração animal devem ser utilizados
animais adestrados e treinados por trabalhador preparado para
este fim.

31.19 Fatores
Climáticos e Topográficos

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31.19.1 O empregador rural ou equiparado deve:

a) orientar os seus empregados quanto aos procedimentos a
serem adotados na ocorrência de condições climáticas
desfavoráveis;
b) interromper as atividades na ocorrência de condições
climáticas que comprometam a segurança do trabalhador;
c) organizar o trabalho de forma que as atividades que exijam
maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no
período da manhã ou no final da tarde.

31.19.2 O empregador rural ou equiparado deve adotar medidas
de proteção, para minimizar os impactos sobre a segurança e
saúde do trabalhador, nas atividades em terrenos acidentados.

31.20 Medidas de Proteção
Pessoal

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31.20.1 É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores,
gratuitamente, de equipamentos de proteção individual (EPi),
nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem
tecnicamente comprovadas inviáveis ou quando não oferecerem
completa proteção contra os riscos decorrentes do
trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas;
c) para atender situações de emergência.

31.20.1.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser
adequados aos riscos e mantidos em perfeito estado de
conservação e funcionamento.

31.20.1.2 O empregador deve exigir que os trabalhadores
utilizem os EPIs.

31.20.1.3 Cabe ao empregador orientar o empregado sobre o uso
do EPI. 31.20.2 O empregador rural ou equiparado, de acordo
com as necessidades de cada atividade, deve fornecer aos
trabalhadores os seguintes equipamentos de proteção
individual:

a) proteção da cabeça, olhos e face:

capacete contra impactos provenientes de queda ou projeção de
objetos;

chapéu ou outra proteção contra o sol, chuva e salpicos

protetores impermeáveis e resistentes para trabalhos com
produtos químicos;

protetores faciais contra lesões ocasionadas por partículas,
respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas
intensas;

óculos contra lesões provenientes do impacto de partículas, ou
de objetos pontiagudos ou cortantes e de respingos.

b) óculos contra irritação e outras lesões :

óculos de proteção contra radiações não ionizantes;

óculos contra a ação da poeira e do pólen;

óculos contra a ação de líquidos agressivos.

c) proteção auditiva:

protetores auriculares para as atividades com níveis de ruído
prejudiciais à saúde.

d) proteção das vias respiratórias:

respiradores com filtros mecânicos para trabalhos com
exposição a poeira orgânica;

respiradores com filtros químicos, para trabalhos com produtos
químicos;

respiradores com filtros combinados, químicos e mecânicos,
para atividades em que haja emanação de gases e poeiras
tóxicas;

aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para
locais de trabalho onde haja redução do teor de oxigênio.

e) proteção dos membros superiores;

1. luvas e mangas de proteção contra lesões ou doenças
provocadas por:
1.1. materiais ou objetos escoriantes ou vegetais, abrasivos,
cortantes ou perfurantes;
1.2. produtos químicos tóxicos, irritantes, alergênicos,
corrosivos, cáusticos ou solventes;
1.3. materiais ou objetos aquecidos;
1.4. operações com equipamentos elétricos;
1.5. tratos com animais, suas vísceras e de detritos e na
possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de
produtos infecciosos ou parasitários.
1.6. picadas de animais peçonhentos;

f) proteção dos membros inferiores;

botas impermeáveis e antiderrapantes para trabalhos em
terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de
animais;

botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo
de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;

botas com solado reforçado, onde haja risco de perfuração.

botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a
presença de animais peçonhentos;

perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas
por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou
perfurantes;

calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos
químicos;

calçados fechados para as demais atividades.

g) proteção do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo de
lesões provocadas por agentes de origem térmica, biológica,
mecânica, meteorológica e química:

aventais;

jaquetas e capas;

macacões;

coletes ou faixas de sinalização;

roupas especiais para atividades específicas (apicultura e
outras).

h) proteção contra quedas com diferença de nível.

cintos de segurança para trabalhos acima de dois metros,
quando houver risco de queda.

31.20.3 Cabe ao trabalhador usar os equipamentos de proteção
individual indicados para as finalidades a que se destinarem e
zelar pela sua conservação.

31.20.4 O Ministério do Trabalho e Emprego poderá determinar o
uso de outros equipamentos de proteção individual, quando
julgar necessário.

31.21 Edificações Rurais

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31.21.1 As estruturas das edificações rurais tais como
armazéns, silos e depósitos devem ser projetadas, executadas e
mantidas para suportar as cargas permanentes e móveis a que se
destinam.

31.21.2 Os pisos dos locais de trabalho internos às
edificações não devem apresentar defeitos que prejudiquem a
circulação de trabalhadores ou a movimentação de materiais.
31.21.3 As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser
protegidas de forma que impeçam a queda de trabalhadores ou de
materiais.

31.21.4 Nas escadas, rampas, corredores e outras áreas
destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de
materiais, que ofereçam risco de escorregamento, devem ser
empregados materiais ou processos antiderrapantes.

31.21.5 As escadas, rampas, corredores e outras áreas
destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de
materiais, devem dispor de proteção contra o risco de queda.
31.21.6 As escadas ou rampas fixas, que sejam dotadas de
paredes laterais, devem dispor de corrimão em toda a extensão.

31.21.7 As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar
proteção contra as intempéries.

31.21.8 As edificações rurais devem:

a) proporcionar proteção contra a umidade;
b) ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação
excessiva ou falta de insolação;
c) possuir ventilação e iluminação adequadas às atividades
laborais a que se destinam. d) ser submetidas a processo
constante de limpeza e desinfecção, para que se neutralize a
ação nociva de agentes patogênicos;
e) ser dotadas de sistema de saneamento básico, destinado à
coleta das águas servidas na limpeza e na desinfecção, para
que se evite a contaminação do meio ambiente.

31.21.9 Os galpões e demais edificações destinados ao
beneficiamento, ao armazenamento de grãos e à criação de
animais devem possuir sistema de ventilação.

31.21.10 As edificações rurais devem garantir permanentemente
segurança e saúde dos que nela trabalham ou residem.

31.22 Instalações Elétricas

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31.22.1 Todas as partes das instalações elétricas devem ser
projetadas, executadas e mantidas de modo que seja possível
prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e
outros tipos de acidentes.

31.22.2 Os componentes das instalações elétricas devem ser
protegidos por material isolante.

31.22.3 Toda instalação ou peça condutora que esteja em local
acessível a contatos e que não faça parte dos circuitos
elétricos deve ser aterrada.

31.22.4 As instalações elétricas que estejam em contato com a
água devem ser blindadas, estanques e aterradas.

31.22.5 As ferramentas utilizadas em trabalhos em redes
energizadas devem ser isoladas.

31.22.6 As edificações devem ser protegidas contra descargas
elétricas atmosféricas. 31.22.7 As cercas elétricas devem ser
instaladas de acordo com as instruções fornecidas pelo
fabricante.

31.23 Áreas de Vivência

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31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar
aos trabalhadores áreas de vivência compostas de:

a) instalações sanitárias;
b) locais para refeição;
c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no
estabelecimento nos períodos entre as jornadas de
trabalho;
d) local adequado para preparo de alimentos;
e) lavanderias;

31.23.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas “d” e “e” do
subitem 31.23.1 somente é obrigatório nos casos onde houver
trabalhadores alojados.

31.23.2 As áreas de vivência devem atender aos seguintes
requisitos:

a) condições adequadas de conservação, asseio e higiene;
b) paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
c) piso cimentado, de madeira ou de material equivalente;
d) cobertura que proteja contra as intempéries;
e) iluminação e ventilação adequadas.

31.23.2.1 É vedada a utilização das áreas de vivência para
fins diversos daqueles a que se destinam. 31.23.3 Instalações
Sanitárias

31.23.3.1 As instalações sanitárias devem ser constituídas
de:
a) lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de
vinte trabalhadores ou fração;
b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo
de vinte trabalhadores ou fração;
c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez
trabalhadores ou fração;
d) chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez
trabalhadores ou fração.

31.23.3.1.1 No mictório tipo calha, cada segmento de sessenta
centímetros deve corresponder a um mictório tipo cuba.

31.23.3.2 As instalações sanitárias devem:

a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser
construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
b) ser separadas por sexo;
c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso;
d) dispor de água limpa e papel higiênico;
e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema
equivalente;
f) possuir recipiente para coleta de lixo.

31.23.3.3 A água para banho deve ser disponibilizada em
conformidade com os usos e costumes da região ou na forma
estabelecida em convenção ou acordo coletivo. 31.23.3.4 Nas
frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações
sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e
lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de
quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do
item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca.

31.23.4 Locais para refeição

31.23.4.1 Os locais para refeição devem atender aos seguintes
requisitos:

a) boas condições de higiene e conforto;
b) capacidade para atender a todos os trabalhadores;
c) água limpa para higienização;
d) mesas com tampos lisos e laváveis;
e) assentos em número suficiente;
f) água potável, em condições higiênicas;
g) depósitos de lixo, com tampas.

31.23.4.2 Em todo estabelecimento rural deve haver local ou
recipiente para a guarda e conservação de refeições, em
condições higiênicas, independentemente do número de
trabalhadores.

31.23.4.3 Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados
abrigos, fixos ou moveis, que protejam os trabalhadores contra
as intempéries, durante as refeições. 31.23.5 Alojamentos

31.23.5.1 Os alojamentos devem:

a) ter camas com colchão, separadas por no mínimo um metro,
sendo permitido o uso de beliches, limitados a duas camas na
mesma vertical, com espaço livre mínimo de cento e dez
centímetros acima do colchão;
b) ter armários individuais para guarda de objetos
pessoais;
c) ter portas e janelas capazes de oferecer boas condições de
vedação e segurança;
d) ter recipientes para coleta de lixo;
e) ser separados por sexo.

31.23.5.2 O empregador rural ou equiparado deve proibir a
utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos
alojamentos.

31.23.5.3 O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas
às condições climáticas locais.

31.23.5.4 As camas poderão ser substituídas por redes, de
acordo com o costume local, obedecendo o espaçamento mínimo de
um metro entre as mesmas.

31.23.5.5 É vedada a permanência de pessoas com doenças
infectocontagiosas no interior do alojamento.

31.23.6 Locais para preparo de refeições

31.23.6.1 Os locais para preparo de refeições devem ser
dotados de lavatórios, sistema de coleta de lixo e instalações
sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula alimentos.

31.23.6.2 Os locais para preparo de refeições não podem ter
ligação direta com os alojamentos.

31.23.7 Lavanderias

31.23.7.1 As lavanderias devem ser instaladas em local
coberto, ventilado e adequado para que os trabalhadores
alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal.

31.23.7.2 As lavanderias devem ser dotadas de tanques
individuais ou coletivos e água limpa.

31.23.8 Devem ser garantidas aos trabalhadores das empresas
contratadas para a prestação de serviços as mesmas condições
de higiene conforto e alimentação oferecidas aos empregados da
contratante.

31.23.9 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar
água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de
trabalho.

31.23.10 A água potável deve ser disponibilizada em condições
higiênicas, sendo proibida a utilização de copos coletivos.

31.23.11 Moradias

31.23.11.1 Sempre que o empregador rural ou equiparado
fornecer aos trabalhadores moradias familiares estas deverão
possuir:

a) capacidade dimensionada para uma família;
b) paredes construídas em alvenaria ou madeira;
c) pisos de material resistente e lavável;
d) condições sanitárias adequadas;
e) ventilação e iluminação suficientes;
f) cobertura capaz de proporcionar proteção contra
intempéries;
g) poço ou caixa de água protegido contra contaminação;
h) fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto,
afastadas da casa e do poço de água, em lugar livre de
enchentes e a jusante do poço.

31.23.11.2 As moradias familiares devem ser construídas em
local arejado e afastadas, no mínimo, cinquenta metros de
construções destinadas a outros fins.

31.23.11.3 É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva
de famílias.

ANEXO I

GLOSSÁRIO

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(Acrescentado pela Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de dezembro
de 2011)

Ação positiva: quando um componente mecânico móvel
inevitavelmente move outro componente consigo, por contato
direto ou através de elementos rígidos, o segundo componente é
dito como atuado em modo positivo, ou positivamente, pelo
primeiro.

Adubadora automotriz: máquina destinada à aplicação de
fertilizante sólido granulado e desenvolvida para o setor
canavieiro.

adubadora_automotriz.png

Adubadora tracionada: implemento agrícola que, quando acoplado
a um trator agrícola, pode realizar a operação de aplicar
fertilizantes sólidos granulados ou em pó

adubadora_tracionada1.png
img2.png

Ângulo de lance: ângulo formado entre a inclinação do meio de
acesso e o plano horizontal.

AOPD (Active Opto-electronic Protective Device): dispositivo
com função de detectar interrupção da emissão óptica por um
objeto opaco presente na zona de detecção especificada, como
cortina de luz, detector de presença laser múltiplos feixes,
monitor de área a laser, fotocélulas de segurança para
controle de acesso. Sua função é realizada por elementos
sensores e receptores optoeletrônicos.

Assento instrucional: assento de máquina autopropelida
projetado para fins exclusivamente instrucionais.

Autoteste: teste funcional executado automaticamente pelo
próprio dispositivo, na inicialização do sistema e durante
determinados períodos, para verificação de falhas e defeitos,
levando o dispositivo para uma condição segura.

Baixa velocidade ou velocidade reduzida: velocidade inferior à
de operação, compatível com o trabalho seguro.

Burla: ato de anular de maneira simples o funcionamento normal
e seguro de dispositivos ou sistemas da máquina, utilizando
para acionamento quaisquer objetos disponíveis, tais como,
parafusos, agulhas, peças em chapa de metal, objetos de uso
diário, como chaves e moedas ou ferramentas necessárias à
utilização normal da máquina.

Chave de segurança: componente associado a uma proteção
utilizado para interromper o movimento de perigo e manter a
máquina parada enquanto a proteção ou porta estiver aberta,
com contato mecânico – físico, como as eletromecânicas, ou sem
contato, como as ópticas e magnéticas. Deve ter ruptura
positiva, duplo canal, contatos normalmente fechados e ser
monitorada por interface de segurança. A chave de segurança
não deve permitir sua manipulação – burla por meios simples,
como chaves de fenda, pregos, fitas, etc.

Chave de segurança eletromecânica: componente associado a uma
proteção utilizado para interromper o movimento de perigo e
manter a máquina desligada enquanto a proteção ou porta
estiver aberta. Seu funcionamento se dá por contato físico
entre o corpo da chave e o atuador – lingueta ou por contato
entre seus elementos – chave de um só corpo, como o fim de
curso de segurança. É passível de desgaste mecânico, devendo
ser utilizado de forma redundante, quando a análise de risco
assim exigir, para evitar que uma falha mecânica, como a
quebra do atuador dentro da chave, leve à perda da condição de
segurança. Deve ainda ser monitorado por interface de
segurança para detecção de falhas elétricas e não deve
permitir sua manipulação – burla por meios simples, como
chaves de fenda, pregos, fitas, etc. Deve ser instalado
utilizando-se o princípio de ação e ruptura positiva, de modo
a garantir a interrupção do circuito de comando elétrico,
mantendo seus contatos normalmente fechados – NF ligados de
forma rígida, quando a proteção for aberta.

Colhedora de algodão: a colhedora de algodão possui um sistema
de fusos giratórios que retiram a fibra do algodão sem
prejudicar a parte vegetativa da planta, ou seja, caules e
folhas. Determinados modelos têm como característica a
separação da fibra e do caroço, concomitante à operação de
colheita.

colhedora_algodao.png

Colhedora de café: equipamento agrícola automotriz que efetua
a “derriça” e a colheita de café.

colhedora_de_cafe.png

Colhedora de cana-de-açúcar: equipamento que permite a
colheita de cana de modo uniforme gerando maior produtividade,
por possuir sistema de corte de base capaz de cortar a
cana-de-açúcar acompanhando o perfil do solo, reduzindo a
quantidade de impurezas e palha no produto final. Possui um
sistema de elevador que desloca a cana cortada até a unidade
de transbordo.

colhedora-de-ana-de-acucar1.png
colhedora-de-ana-de-acucar2.png

Colhedora de forragem ou forrageira autopropelida: equipamento
agrícola automotriz apropriado para colheita e forragem de
milho, sorgo, girassol e outros. Oferece corte preciso da
planta, sendo capaz de colher ou recolher, triturar e recolher
a cultura cortada em contentores ou veículos separados de
transbordo.

colhedora-de-forragem-forrageira-autopropelida.png

Colhedora de grãos: máquina destinada à colheita de grãos,
como trigo, soja, milho, arroz, feijão, etc. O produto é
recolhido por meio de uma plataforma de corte e conduzido para
a área de trilha e separação, onde o grão é separado da palha,
que é expelida, enquanto o grão é transportado ao tanque
graneleiro.

colhedora-de-laranja.png

Colhedora de laranja: máquina agrícola autopropelida que
efetua a colheita da laranja e outros cítricos similares.

colhedora-de-laranja2.png

Controlador configurável de segurança – CCS: equipamento
eletrônico computadorizado – hardware, que utiliza memória
configurável para armazenar e executar internamente
intertravamentos de funções específicas de programa –
software, tais como sequenciamento, temporização, contagem e
blocos de segurança, controlando e monitorando por meio de
entradas e saídas de segurança vários tipos de máquinas ou
processos. Deve ter três princípios básicos de funcionamento:
– redundância, diversidade e autoteste. O software instalado
deve garantir sua eficácia de forma a reduzir ao mínimo a
possibilidade de erros provenientes de falha humana no
projeto, a fim de evitar o comprometimento de qualquer função
relativa à segurança, bem como não permitir alteração dos
blocos de função de segurança específicos.

Controlador lógico programável – CLP de segurança: equipamento
eletrônico computadorizado – hardware, que utiliza memória
programável para armazenar e executar internamente instruções
e funções específicas de programa – software, tais como
lógica, sequenciamento, temporização, contagem, aritmética e
blocos de segurança, controlando e monitorando por meio de
entradas e saídas de segurança vários tipos de máquinas ou
processos. O CLP de segurança deve ter três princípios básicos
de funcionamento: – redundância, diversidade e autoteste. O
software instalado deve garantir sua eficácia de forma a
reduzir ao mínimo a possibilidade de erros provenientes de
falha humana no projeto, a fim de evitar o comprometimento de
qualquer função relativa à segurança, bem como não permitir
alteração dos blocos de função de segurança específicos.

Dispositivo de comando bimanual: dispositivo que exige, ao
menos, a atuação simultânea pela utilização das duas mãos, com
o objetivo de iniciar e manter, enquanto existir uma condição
de perigo, qualquer operação da máquina, propiciando uma
medida de proteção apenas para a pessoa que o atua.

Dispositivo de comando de ação continuada: dispositivo de
comando manual que inicia e mantém em operação elementos da
máquina ou equipamento apenas enquanto estiver atuado.

Dispositivo de comando por movimento limitado passo a passo:
dispositivo de comando cujo acionamento permite apenas um
deslocamento limitado de um elemento de uma máquina ou
equipamento, reduzindo assim o risco tanto quanto possível,
ficando excluído qualquer movimento posterior até que o
comando seja desativado e acionado de novo.

Dispositivo de intertravamento: chave de segurança mecânica,
eletromecânica, magnética ou óptica projetada para este fim e
sensor indutivo de segurança, que atuam enviando um sinal para
a fonte de alimentação do perigo e interrompendo o movimento
de perigo toda a vez que a proteção for retirada ou aberta.

Dispositivo de retenção mecânica: dispositivo que tem por
função inserir em um mecanismo um obstáculo mecânico, como
cunha, veio, fuso, escora, calço etc., capaz de se opor pela
sua própria resistência a qualquer movimento perigoso, por
exemplo, queda de uma corrediça no caso de falha do sistema de
retenção normal.

Dispositivo inibidor ou defletor: obstáculo físico que, sem
impedir totalmente o acesso a uma zona perigosa, reduz sua
probabilidade restringindo as possibilidades de acesso.

Dispositivo limitador: dispositivo que impede que uma máquina
ou elemento de uma máquina ultrapasse um dado limite, por
exemplo, limite no espaço, limite de pressão etc.

Distância de segurança: distância que protege as pessoas do
alcance das zonas de perigo, sob condições específicas para
diferentes situações de acesso. Quando utilizadas proteções,
ou seja, barreiras físicas que restringem o acesso do corpo ou
parte dele, devem ser observadas as distâncias mínimas
constantes do item A do Anexo II desta Norma, que apresenta os
principais quadros e tabelas da ABNT NBRNM-ISO 13852 –
Segurança de Máquinas – Distâncias de segurança para impedir o
acesso a zonas de perigo pelos membros superiores. As
distâncias de segurança para impedir o acesso dos membros
inferiores são determinadas pela ABNT NBRNM-ISO 13853 e devem
ser utilizadas quando há risco apenas para os membros
inferiores, pois quando houver risco para membros superiores e
inferiores as distâncias de segurança previstas na norma para
membros superiores devem ser atendidas. As normas ABNT
NBRNM-ISO 13852 e ABNT NBRNM-ISO 13853 foram reunidas em uma
única norma, a EN ISO 13857:2008 – Safety of machinery -Safety
distances to prevent hazard zones being reached by upper and
lower limbs, ainda sem tradução no Brasil.

Diversidade: aplicação de componentes, dispositivos ou
sistemas com diferentes princípios ou tipos, podendo reduzir a
probabilidade de existir uma condição perigosa.

Equipamento tracionado: equipamento que desenvolve a atividade
para a qual foi projetado, deslocando-se por meio do sistema
de propulsão de outra máquina que o conduz. Escada de degraus
com espelho: meio de acesso permanente com um ângulo de lance
de 20° (vinte graus) a 45° (quarenta e cinco graus), cujos
elementos horizontais são degraus com espelho.

Escada de degraus sem espelho: meio de acesso com um ângulo de
lance de 45° (quarenta e cinco graus) a 75° (setenta e cinco
graus), cujos elementos horizontais são degraus sem espelho.

Escada do tipo marinheiro: meio permanente de acesso com um
ângulo de lance de 75° (setenta e cinco graus) a 90° (noventa
graus), cujos elementos horizontais são barras ou travessas.

Escavadeira hidráulica em aplicação florestal: escavadeira
projetada para executar trabalhos de construção, que pode ser
utilizada em aplicação florestal por meio da instalação de
dispositivos especiais que permitam o corte, desgalhamento,
processamento ou carregamento de toras.

escavadeira-hidraulica-em-aplicacao-florestal.png

Espaço confinado: qualquer área ou ambiente não projetado para
ocupação humana contínua, que possua meios limitados de
entrada e saída, com ventilação insuficiente para remover
contaminantes ou onde possa existir deficiência ou
enriquecimento de oxigênio.

Especificação e limitação técnica: para efeito desta Norma,
são informações detalhadas na máquina ou manual, tais como:
capacidade, velocidade de rotação, dimensões máximas de
ferramentas, massa de partes desmontáveis, dados de regulagem,
necessidade de utilização de EPI, frequência de inspeções e
manutenções etc.

ESPS (Electro-sensitive protective Systems): sistema composto
por dispositivos ou componentes que operam conjuntamente, com
objetivo de proteção e sensoriamento da presença humana,
compreendendo no mínimo: dispositivo de sensoriamento,
dispositivo de monitoração ou controle e dispositivo de
chaveamento do sinal de saída.

Falha segura: o princípio de falha segura requer que um
sistema entre em estado seguro, quando ocorrer falha de um
componente relevante à segurança. A principal pré-condição
para a aplicação desse princípio é a existência de um estado
seguro em que o sistema pode ser projetado para entrar nesse
estado quando ocorrerem falhas. O exemplo típico é o sistema
de proteção de trens (estado seguro = trem parado). Um sistema
pode não ter um estado seguro como, por exemplo, um avião.
Nesse caso, deve ser usado o princípio de vida segura, que
requer a aplicação de redundância e de componentes de alta
confiabilidade para se ter a certeza de que o sistema sempre
funcione.

Fase de utilização: fase que compreende todas as etapas de
construção, transporte, montagem, instalação, ajuste,
operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e
desmonte.

Feller buncher: trator florestal cortador-enfeixador de
troncos para abate de árvores inteiras por meio do uso de
implemento de corte com disco ou serra circular e garras para
segurar e enfeixar vários troncos simultaneamente.

feller-buncher.png

Forrageira tracionada: implemento agrícola que, quando
acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de
colheita ou recolhimento e trituração da planta forrageira,
sendo o material triturado, como forragem, depositado em
contentores ou veículos separados de transbordo.

forrageira-tracionada1.png
forrageira-tracionada2.png

Harvester: trator florestal cortador de troncos para abate de
árvores, utilizando cabeçote processador que corta troncos um
por vez, e que tem capacidade de processar a limpeza dos
galhos e corte subsequente em toras de tamanho padronizado.

harvester.png

Implemento Agrícola e Florestal: dispositivo sem força motriz
própria que é conectado a uma máquina e que, quando puxado,
arrastado ou operado, permite a execução de operações
específicas voltadas para a agricultura, pecuária e florestal,
como preparo do solo, tratos culturais, plantio, colheita,
abertura de valas para irrigação e drenagem, transporte,
distribuição de ração ou adubos, poda e abate de árvores, etc.
Informação ou símbolo indelével: aquele aplicado diretamente
sobre a máquina, que deve ser conservado de forma íntegra e
legível durante todo o tempo de utilização máquina.

Interface de segurança: dispositivo responsável por realizar o
monitoramento, verificando a interligação, posição e
funcionamento de outros dispositivos do sistema, impedindo a
ocorrência de falha que provoque a perda da função de
segurança, como relés de segurança, controladores
configuráveis de segurança e CLP de segurança.

Intertravamento com bloqueio: proteção associada a um
dispositivo de intertravamento com dispositivo de bloqueio, de
tal forma que:

– as funções perigosas cobertas pela proteção não possam
operar enquanto a máquina não estiver fechada e bloqueada;
– a proteção permanece bloqueada na posição fechada até que
tenha desaparecido o risco de acidente devido às funções
perigosas da máquina; e
– quando a proteção estiver bloqueada na posição fechada, as
funções perigosas da máquina possam operar, mas o fechamento e
o bloqueio da proteção não iniciem por si próprios a operação
dessas funções. Geralmente apresenta-se sob a forma de chave
de segurança eletromecânica de duas partes: corpo e atuador –
lingueta.

Lanterna traseira de posição: dispositivo designado para
emitir um sinal de luz para indicar a presença de uma máquina.

Limiar de queimaduras: temperatura superficial que define o
limite entre a ausência de queimaduras e uma queimadura de
espessura parcial superficial, causada pelo contato da pele
com uma superfície aquecida, para um período específico de
contato.

Manípulo ou pega-mão: dispositivo auxiliar, incorporado à
estrutura da máquina ou nela afixado, que tem a finalidade de
permitir o acesso.

Máquinas: conjunto de mecanismos combinados para receber uma
forma definida de energia, transformá-la e restituí-la sob
forma mais apropriada, ou para produzir determinado efeito ou
executar determinada função. Como por exemplo: um trator
agrícola cujo motor alimentado com combustível produz uma
força que pode puxar ou arrastar implementos e ainda, através
da “tomada de potência”, fornecer energia para funcionamento
deste.

Máquina agrícola e florestal autopropelida ou automotriz:
máquina destinada a atividades agrícolas e florestais que se
desloca sobre meio terrestre com sistema de propulsão próprio.

Máquina automotriz ou autopropelida: é a maquina que desloca
sobre meio terrestre com sistema de propulsão próprio, tais
como: tratores, colhedoras e pulverizadores.

Máquina de construção em aplicação agro-florestal: máquina
originalmente concebida para realização de trabalhos
relacionados à construção e movimentação de solo e que recebe
dispositivos específicos para realização de trabalhos ligados
a atividades agroflorestais.

Máquina estacionária: aquela que se mantém fixa em um posto de
trabalho, ou seja, transportável para uso em bancada ou em
outra superfície estável em que possa ser fixada.

Máquina ou equipamento manual: máquina ou equipamento portátil
guiado à mão.

Máquina ou implemento projetado: todo equipamento ou
dispositivo desenhado, calculado, dimensionado e construído
por profissional habilitado, para o uso adequado e seguro.

Microtrator e cortador de grama autopropelido: Máquina de
pequeno porte destinada à execução de serviços gerais e de
conservação de jardins residências ou comerciais. Seu peso
bruto total sem implementos não ultrapassa 600Kg (seiscentos
quilogramas).

Monitoramento: função intrínseca de projeto do componente ou
realizada por interface de segurança que garante a
funcionalidade de um sistema de segurança quando um componente
ou um dispositivo tiver sua função reduzida ou limitada, ou
quando houver situações de perigo devido a alterações nas
condições do processo.

Motocultivador – trator de Rabiças, “mula mecânica” ou
microtrator: equipamento motorizado de duas rodas utilizado
para tracionar implementos diversos, desde preparo de solo até
colheita. Caracteriza-se pelo fato de o operador caminhar
atrás do equipamento durante o trabalho.

motocultivador-trator-de-rabicas-mula-mecânica-microtrator.png

Motopoda: máquina similar à motosserra, dotada de cabo
extensor para maior alcance nas operações de poda.

Motosserra: serra motorizada de empunhadura manual utilizada
principalmente para corte e poda de árvores equipada
obrigatorimente com:

a) freio manual ou automático de corrente, que consiste em
dispositivo de segurança que interrompe o giro da corrente,
acionado pela mão esquerda do operador;
b) pino pega-corrente, que consiste em dispositivo de
segurança que reduz o curso da corrente em caso de rompimento,
evitando que atinja o operador;
c) protetor da mão direita, que consiste em proteção traseira
que evita que a corrente atinja a mão do operador em caso de
rompimento;
d) protetor da mão esquerda, que consiste em proteção frontal
para evitar que a mão do operador alcance involuntariamente a
corrente durante a operação de corte; e
e) trava de segurança do acelerador, que consiste em
dispositivo que impede a aceleração involuntária.

Muting: desabilitação automática e temporária de uma função de
segurança por meio de componentes de segurança ou circuitos de
comando responsáveis pela segurança, durante o funcionamento
normal da máquina.

Opcional: dispositivo ou sistema não obrigatório, como faróis
auxiliares.

Permissão de trabalho – ordem de serviço: documento escrito,
específico e auditável, que contenha, no mínimo, a descrição
do serviço, a data, o local, nome e a função dos trabalhadores
e dos responsáveis pelo serviço e por sua emissão e os
procedimentos de trabalho e segurança

Plantadeira tracionada: implemento agrícola que, quando
acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de
plantio de culturas, como sementes, mudas, tubérculos ou
outros.

plantadeira-tracionada.png

Plataforma ou escada externa para máquina autopropelida
agrícola, florestal e de construção em aplicações
agroflorestais:  dispositivo de apoio não fixado de forma
permanente na máquina.

Posto de operação: local da máquina ou equipamento de onde o
trabalhador opera a máquina.

Posto de trabalho: qualquer local de máquinas, equipamentos e
implementos em que seja requerida a intervenção do
trabalhador.

Profissional habilitado para a supervisão da capacitação:
profissional que comprove conclusão de curso específico na
área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com
registro no competente conselho de classe, se necessário.

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente
qualificado e com registro no competente conselho de classe,
se necessário.

Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu
capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional
habilitado. Profissional ou trabalhador qualificado: aquele
que comprove conclusão de curso específico na sua área de
atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

Proteção fixa distante: proteção que não cobre completamente a
zona de perigo, mas que impede ou reduz o acesso em razão de
suas dimensões e sua distância em relação à zona de perigo,
como, por exemplo, grade de perímetro ou proteção em túnel.

Pulverizador autopropelido: instrumento ou máquina utilizado
na agricultura no combate às pragas da lavoura, infestação de
plantas daninha e insetos. Tem como principal característica a
condição de cobrir grandes áreas, com altíssima produtividade
e preciso controle da dosagem dos produtos aplicados. Sua
maior função é permitir o controle da dosagem na aplicação de
defensivos ou fertilizantes sobre determinada área.

pulverizador-autopropelido.png
pulverizador-autopropelido2.png

Pulverizador tracionado: implemento agrícola que, quando
acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de
aplicar agrotóxicos.

pulverizador-tracionado1.png
pulverizador-tracionado2.png

Queimadura de espessura parcial superficial: queimadura em que
a epiderme é completamente destruída, mas os folículos pilosos
e glândulas sebáceas, bem como as glândulas sudoríparas, são
poupados.

Rampa: meio de acesso permanente inclinado e contínuo em
ângulo de lance de 0° (zero grau) a 20° (vinte graus).

Redundância: aplicação de mais de um componente, dispositivo
ou sistema, a fim de assegurar que, havendo uma falha em um
deles na execução de sua função o outro estará disponível para
executar esta função.

Relé de segurança: componente com redundância e circuito
eletrônico dedicado para acionar e supervisionar funções
específicas de segurança, tais como chaves de segurança,
sensores, circuitos de parada de emergência, ESPEs, válvulas e
contatores, garantido que, em caso de falha ou defeito desses
ou em sua fiação, a máquina interrompa o funcionamento e não
permita a inicialização de um novo ciclo, até o defeito ser
sanado. Deve ter três princípios básicos de funcionamento:
redundância, diversidade e autoteste.

Ruptura positiva – operação de abertura positiva de um
elemento de contato: efetivação da separação de um contato
como resultado direto de um movimento específico do atuador da
chave do interruptor, por meio de partes não resilientes, ou
seja, não dependentes da ação de molas.

Seletor – chave seletora, dispositivo de validação: chave
seletora ou seletora de modo de comando com acesso restrito ou
senha de tal forma que: a) possa ser bloqueada em cada
posição, impedindo a mudança de posição por trabalhadores não
autorizados;

b) cada posição corresponda a um único modo de comando ou de
funcionamento;
c) o modo de comando selecionado tenha prioridade sobre todos
os outros sistemas de comando, com exceção da parada de
emergência; e
d) torne a seleção visível, clara e facilmente
identificável.
e) Símbolo – pictograma: desenho esquemático normatizado,
destinado a significar certas indicações simples.

Sistema de proteção contra quedas: estrutura fixada à máquina
ou equipamento, projetada para impedir a queda de pessoas,
materiais ou objetos.

Talão: parte mais rígida – reforçada do pneu, que entra em
contato com o aro, garantindo sua fixação.

Trator acavalado: trator agrícola em que, devido às dimensões
reduzidas, a plataforma de operação consiste apenas de um piso
pequeno nas laterais para o apoio dos pés e operação.

Trator agrícola: máquina autopropelida de médio a grande
porte, destinada a puxar ou arrastar implementos agrícolas.
Possui uma ampla gama de aplicações na agricultura e pecuária,
e é caracterizado por possuir no mínimo dois eixos para pneus
ou esteiras e peso, sem lastro ou implementos, maior que 600
kg (seiscentos quilogramas) e bitola mínima entre pneus
traseiros, com o maior pneu especificado, maior que 1280 mm
(um mil duzentos e oitenta milímetros).

trator-agricola1.png  trator-agricola2.png
trator-agricola3.png

Trator agrícola estreito: trator de pequeno porte destinado à
produção de frutas, café e outras aplicações nas quais o
espaço é restrito e utilizado para implementos de pequeno
porte. Possui bitola mínima entre pneus traseiros, com o maior
pneu especificado, menor ou igual a 1280 mm (um mil duzentos e
oitenta milímetros) e peso bruto total acima de 600 Kg
(seiscentos quilogramas).

trator-agricola-estreito.png

Válvula e bloco de segurança: componente conectado à máquina
ou equipamento com a finalidade de permitir ou bloquear,
quando acionado, a passagem de fluidos líquidos ou gasosos,
como ar comprimido e fluidos hidráulicos, de modo a iniciar ou
cessar as funções da máquina ou equipamento. Deve possuir
monitoramento para a verificação de sua interligação, posição
e funcionamento, impedindo a ocorrência de falha que provoque
a perda da função de segurança.

Zona perigosa: Qualquer zona dentro ou ao redor de uma máquina
ou equipamento, onde uma pessoa possa ficar exposta a risco de
lesão ou dano à saúde.

ANEXO II

DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA E REQUISITOS PARA O USO DE DETECTORES
DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS

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(Acrescentado pela Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de dezembro
de 2011)

a) Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de
perigo quando utilizada barreira física

Quadro I

Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de
perigo pelos membros superiores (dimensões em milímetros -mm)

nr-31-anexo2-quadro1.png

Fonte: ABNT NBRNM-ISO 13852 – Segurança de Máquinas –
Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de
perigo pelos membros superiores.

Figura 1 – Alcance sobre estruturas de proteção. Para
utilização do Quadro II observar a legenda da figura 1 a
seguir.

nr-31-anexo2-figura1.png

Legenda:
a: altura da zona de perigo
b: altura da estrutura de proteção
c: distância horizontal à zona de perigo

Quadro II

nr-31-anexo2-quadro2-alcance -sobre-estruturas-de-protecao-alto-risco-dimensoes-em-mm.png
Fonte: ABNT NBR NM-ISO 13852:2003 – Segurança de Máquinas –
Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de
perigo pelos membros superiores.

nr-31-anexo2-figura2-alcance-das-zonas-de-perigo-superiores.png
Figura 2 – Alcance das zonas de perigo superiores
Legenda: h: a altura da zona de perigo.

Se a zona de perigo oferece baixo risco, deve-se situar a uma
altura “h” igual ou superior a 2500 mm (dois mil e quinhentos
milímetros), para que não necessite proteções.

Se existe um alto risco na zona de perigo:
– a altura “h” da zona de perigo deve ser, no mínimo, de 2700
mm (dois mil e setecentos milímetros), ou
– devem ser utilizadas outras medidas de segurança.

Fonte: ABNT NBR NM-ISO 13852:2003 – Segurança de Máquinas –
Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de
perigo pelos membros superiores.

Quadro III

Alcance ao redor – movimentos fundamentais (dimensões em
mm)
nr-31-anexo2-quadro3-alcance-ao-redor-movimentos-fundamentais-dimensões-em-mm.png
Fonte: ABNT NBRNM-ISO 13852 – Segurança de Máquinas –
Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de
perigo pelos membros superiores.

b) Cálculo das distâncias mínimas de segurança para instalação
de detectores de presença optoeletrônicos – ESPS usando
cortina de luz – AOPD.

1. A distância mínima na qual ESPS usando cortina de luz –
AOPD deve ser posicionada em relação à zona de perigo,
observará o calculo de acordo com a norma ISO 13855. Para uma
aproximação perpendicular a distância pode ser calculada de
acordo com a fórmula geral apresentada na seção 5 da ISO
13855, a saber:

S = (K x T) + C

Onde:

S: é a mínima distância em milímetros, da zona de perigo até o
ponto, linha ou plano de detecção;
K: é um parâmetro em milímetros por segundo, derivado dos
dados de velocidade de aproximação do corpo ou partes do
corpo;
T: é a performance de parada de todo o sistema – tempo de
resposta total em segundos; e
C: é a distância adicional em milímetros, baseada na intrusão
contra a zona de perigo antes da atuação do dispositivo de
proteção.

1.1. A fim de determinar K, uma velocidade de aproximação de
1600 mm/s (um mil e seiscentos milímetros por segundo) deve
ser usada para cortinas de luz dispostas horizontalmente. Para
cortinas dispostas verticalmente, deve ser usada uma
velocidade de aproximação de 2000 mm/s (dois mil milímetros
por segundo) se a distância mínima for igual ou menor que 500
mm (quinhentos milímetros). Uma velocidade de aproximação de
1600 mm/s (um mil e seiscentos milímetros por segundo) pode
ser usada se a distância mínima for maior que 500 mm
(quinhentos milímetros).

1.2. As cortinas devem ser instaladas de forma que sua área de
detecção cubra o acesso à zona de risco, com o cuidado de não
se oferecer espaços de zona morta, ou seja, espaço entre a
cortina e o corpo da máquina onde pode permanecer um
trabalhador sem ser detectado.

1.3. Em respeito à capacidade de detecção da cortina de luz,
deve ser usada pelo menos a distância adicional C no quadro IV
quando se calcula a mínima distância S.

Quadro IV – Distância adicional C
nr-31-anexo2-quadro4-distância-dicional-c.png

 

1.4. Outras características de instalação de cortina de luz,
tais como aproximação paralela, aproximação em ângulo e
equipamentos de dupla posição devem atender às condições
específicas previstas na norma ISO 13855. A aplicação de
cortina de luz em dobradeiras hidráulicas deve atender à norma
EN 12622.

Fonte: ISO 13855 – Safety of machinery – The positioning of
protective equipment in respect of approach speeds of parts of
the human body.

ANEXO III

MEIOS DE ACESSO PERMANENTES

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(Acrescentado pela Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de dezembro
de 2011)

(Alterado pela Portaria MTE n.º 1.896, de 09 de dezembro de
2013)

Figura 1: Escolha dos meios de acesso conforme a inclinação –
ângulo de lance
nr-31-anexo3-figura-1-escolha-dos-meios-de-acesso-conforme-inclinacao-angulo-de-lance.png

Legenda:
A: rampa.
B: rampa com peças transversais para evitar o
escorregamento.
C: escada com espelho.
D: escada sem espelho.
E: escada do tipo marinheiro.

Fonte: ISO 14122 – Segurança de Máquinas – Meios de acesso
permanentes às máquinas.

Figura 2: Exemplo de escada sem espelho.
nr-31-anexo3-figura-2-exemplo-de-escada-sem-espelho.png

Legenda:
w: largura da escada
h: altura entre degraus
r: projeção entre degraus
g: profundidade livre do degrau

A: inclinação da escada – ângulo de lance
l: comprimento da plataforma de descanso
H: altura da escada
t: profundidade total do degrau

 

Figura 3: Exemplo de escada fixa do tipo marinheiro.
nr-31-anexo3-figura3-exemplo-de-escada-fixa-do-tipo-marinheiro.gif

 

Figura 4A, B e C: Exemplo de detalhe da gaiola da escada fixa
do tipo marinheiro.

nr-31-anexo3-figura4a-exemplo-detalhe-gaiola-escada-fixa-tipo-marinheiro.png
nr-31-anexo3-figura-4b-exemplo-detalhe-gaiola-escada-fixa-tipo-marinheiro.png
Figura 4A Figura 4B

nr-31-anexo3-figura-4c-exemplo-detalhe-gaiola-escada-fixa-tipo-marinheiro.png

Figura 4C

 

Figura 5: Sistema de proteção contra quedas em plataforma.
(dimensões em milímetros)
nr-31-anexo3-sistema-protecao-contra-quedas-em-plataforma-dimensoes-milimetros.png

nr-31-anexo4-01.png

nr-31-anexo4-02.png

Legenda:
H: altura barra superior, entre 1000 mm (um mil milímetros) e
1100 mm (um mil e cem milímetros)

1: plataforma
2: barra-rodapé
3: barra intermediária
4: barra superior corrimão

ANEXO IV

QUADROS E FIGURAS AUXILIARES

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(Acrescentado pela Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de dezembro
de 2011)

Figura 1 – Cobertura de proteção da TDP para tratores
agrícolas
Cobertura de proteção da TDP para tratores agrícolas.png

 

nr-31-anexo4-Quadro01-Maquinas-dispositivos-referidos01.png
Quadro I – Máquinas a que se aplicam as exclusões de
dispositivos referidos nos itens: 31.12.23, 31.12.30,
31.12.31.

 

Quadro II – Exclusões à proteção em partes móveis (itens
31.12.11.1 e 31.12.20)
nr-31-anexo4-quadro02-exclusoes-protecao-partes-moveis885-1.gif

 

Quadro III – Tabela para consulta de disponibilidade técnica
para implantação de EPC (item 31.12.32.)

norma-regulamentadora-nr-31-anexo4-quadro03-tabela-para-consulta-disponibilidade-tecnica-para-implantacao-epc_700x3802.gif