O que os Técnicos de Segurança do Trabalho fazem?

O que os Técnicos de Segurança do Trabalho fazem?

A profissão Técnico de Segurança do Trabalho está em grande alta no mercado, por isso, muitas pessoas querem saber mais sobre ela. Os Técnicos de Segurança do Trabalho também são conhecidos como TST.

Muitos falam que os Técnicos de Segurança do Trabalho não fazem nada, apenas distribuem Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) aos funcionários. Neste artigo, iremos mostrar que os TST fazem muito além que isso.

Os Técnicos de Segurança do Trabalho devem atuar na prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais. Ainda, eles auxiliam as empresas a cumprirem as Normas Regulamentadoras e outras legislações. E também, eles contribuem, para manter a saúde e integridade física dos trabalhadores em bom estado.

Atividades que os Técnicos em Segurança do Trabalho podem desempenhar

Vejamos na integra quais são as atividades que os Técnicos de Segurança do Trabalho podem desempenhar conforme consta na Portaria N.º 3.275, De 21 De Setembro De 1989:

  • I – Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;
  • II – Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
  • III – Analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
  • IV – Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em sua planificação, beneficiando o trabalhador;
  • V – Executar os programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
  • VI – Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamento e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
  • VII – Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxo, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
  • VIII – Encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;

As atividades do Técnico de Segurança…

  • IX – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
  • X – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
  • XI – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
  • XII – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
  • XIII – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
  • XIV – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
  • XV – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
  • XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
  • XVII – articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho.
  • XVIII – participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

Quem pode desempenhar a profissão? (Lei No 7.410, De 27 De Novembro De 1985)

O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

  • I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
  • II – ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
  • III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

Ainda, para exercer a Profissão o Técnico de Segurança do Trabalho depois de formado deve possuir um registro no Ministério do Trabalho. Em outro artigo iremos falar mais sobre esse registro.

Mercado de Trabalho para os Técnicos de Segurança do Trabalho

Os Técnicos de Segurança do Trabalho tem um vasto campo de atuação. No Brasil bem sabemos que ocorrem milhares de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais em diversas empresas por ano e isso resulta em gasto altíssimo para as empresas. É aí que os Técnicos de Segurança do Trabalho entram: eles trabalham na prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais.

Mas nem todas as empresas ficam obrigadas a contratarem o Técnico de Segurança do Trabalho. Para saber se é necessário contratar um TST, é necessário fazer o Dimensionamento do SESMT. Com o resultado, ás vezes é necessário contratar um TST e algum outro profissional que compõe o SESMT.

Há empresas que contratam um técnico mesmo sem precisar, isso pode ajuda muito as empresas a evitarem acidentes, doenças e punições por descumprimento de Normas.

Lembre-se: o resultado do dimensionamento do SESMT deve ser seguido; se não for, a empresa pode sofrer punições.

Conclusão

Os Técnicos de Segurança do Trabalho atuam na prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais, auxiliam as empresas a cumprirem as Normas Regulamentadoras e outras legislações e contribuem para manter a saúde e integridade física dos trabalhadores em bom estado.

Infelizmente muitos “patrões” só investem em segurança do trabalho quando dói no bolso. Não aposte na sorte, para cada 600 incidentes acontece 1 acidente grave.

Lembre-se: a segurança do trabalho não é um gasto, mas sim um investimento. Se sua empresa precisa contratar um TST ou outro profissional contrate. Se não precisa, é interessante contar com os serviços de um TST mesmo que seja opcional.

 

Fontes Consultadas:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7410.htm

Portaria N.º 3.275, De 21 De Setembro De 1989

 

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