INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 14/2015

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 14/2015

Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco

SUMÁRIO

  1. Objetivo
  2. Aplicação
  3. Referências normativas e bibliográficas
  4. Definições
  5. Procedimento

ANEXOS

1 OBJETIVO

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Estabelecer valores característicos de carga de incêndio nas edificações e áreas de risco, conforme a ocupação e uso específico.

2 APLICAÇÃO

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Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de risco para classificação do risco e determinação do nível de exigência das medidas de segurança contra incêndio, conforme prescreve o contido no Decreto Estadual nº56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

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NBR 14432 – Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações – Procedimento.

Liga Federal de Combate a Incêndio da Áustria. TRVB – 126. 1987.

Despacho nº2073/2009 da Autoridade Nacional de Protecção Civil de Portugal.

European Committee for Standardization. Eurocode 1 – ENV

4 DEFINIÇÕES

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Além das definições constantes da IT 03/11 – Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições especí- ficas abaixo:

4.1 Carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive os revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos;

4.2 Carga de incêndio específica: é o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em megajoule (MJ) por metro quadrado (m²);

4.3 Método de cálculo probabilístico: é o método de cálculo baseado em resultados estatísticos do tipo de atividade exercida na edificação em estudo;

4.4 Método de cálculo determinístico: é o método de cálculo baseado no prévio conhecimento da quantidade e qualidade de materiais existentes na edificação em estudo.

5 PROCEDIMENTOS

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5.1 Em regra, para determinação da carga de incêndio específica das edificações, aplicam-se as tabelas constantes dos Anexos A e B (métodos probabilísticos).

5.1.1 Para edificações destinadas a explosivos (Grupo “L”)e ocupações especiais (Grupo “M”), aplica-se a metodologia constante do Anexo C (método determinístico).

5.1.2 Ocupações não listadas nas tabelas dos Anexos A e B podem ter os valores da carga de incêndio específica determinados por similaridade. Admite-se também a similaridade entre as edificações comerciais (Grupo “C”) e industriais (Grupo “I”). Alternativamente, para ocupações do Grupo “J” admite-se adotar o método determinístico.

5.2 O levantamento da carga de incêndio específica constante do Anexo C deve ser realizado em módulos de, no máximo, 1000 m² de área de piso (espaço considerado). Módulos maiores de 1000 m² podem ser utilizados quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos semelhantes e uniformemente distribuídos.

5.2.1 A carga de incêndio específica do piso analisado deve ser tomada como sendo a média entre os 2 módulos de maior valor.

5.3 Considerar para o cálculo: 1 kg (um quilograma) de madeira equivale a 19,0 megajoules (MJ); 1 caloria equivale a 4,185 joules (J); e 1 BTU equivale a 252 calorias (cal).

ANEXO A

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Tabela de cargas de incêndio específicas por ocupação Para a classificação detalhada das ocupações (Divisão), consultar a Tabela 1 do Decreto Estadual nº56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo

Ocupação/Uso

Descrição

Divisão

Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Residencial

Alojamentos estudantis

A-3

300

Apartamentos

A-2

300

Casas térreas ou sobrados

A-1

300

Pensionatos

A-3

300

Serviço de hospedagem

Hotéis

B-1

500

Motéis

B-1

500

Apart-hotéis

B-2

500

*Comercial varejista, Loja * Ver item 5.1.2

Açogue

C-1

40

Animais (“pet shop”)

C-2

600

Antiguidades

C-1

 700

Aparelhos eletrodomésticos

C-2

 300

Aparelhos eletrônicos

 C-2

400

 Armarinhos

 C-2

600

 Armas

C-1

300

 Artigos de bijouteria, metal ou vidro

C-1

300

 Artigos de cera

C-2

2100

 Artigos de couro, borracha, esportivos

C-2

800

 Automóveis

C-1

200

 Bebidas destiladas

C-2

700

 Brinquedos

 C-2

500

 Calçados

C-2

500

 Couros, artigos

C-2

700

 Drogarias (incluindo depósitos)

C-2

1000

 Esporte, artigos

C-2

800

 Ferragens

C-1

300

 Floricultura

C-1

80

 Galeria de quadros

C-1

200

 Joalheria

C-1

300

 Livrarias

C-2

1000

 Lojas de departamento ou centro de comprar (shoppings)

C-2/C-3

800

 Materiais de construção

C-2

800

 Máquinas de costura ou de escritório

C-1

300

 Materiais fotográficos

C-1

300

 Móveis

C-2

400

 Papelarias

C-2

700

 Perfumarias

C-2

400

 Produtos têxteis

C-2

600

 Relojoarias

C-2

500

 Supermercados (vendas)

C-2

600

 Tapetes

C-2

800

Tintas e vernizes

C-2

1000

Verduras frescas

C-1

200

Vinhos

C-1

200

Vulcanização

C-2

1000

 Serviços profissionais, pessoais e técnicos

 Agências bancárias

D-2

300

 Agências de correios

 D-1

400

 Centrais telefônicas

 D-1

 200

 Cebeleireros

 D-1

 200

 Copiadora

 D-1

 400

 Encadernadoras

 D-1

 1000

 Escritórios

 D-1

 700

 Estúdios de rádio ou de televisão ou de fotografia

 D-1

 300

Laboratórios químicos

 D-4

 500

Laboratórios (outros)

 D-4

 300

Lavadeiras

 D-3

 300

Oficinas elétricas

 D-3

 600

Oficinas hidráulicas ou mecânicas

 D-3

 200

Pinturas

 D-3

 500

Processamentos de dados

 D-1

 400

 Educacional e cultura física

Academias de ginástica e similares

E-3

300

Pré-escolas e similares

 E-5

 300

Creches e similares

 E-5

 300

Escolas em geral

 E-1/E-2/E-4/E-6

 300

Locais de reunião de Público

Bibliotecas

 F-1

 2000

Cinemas, teatros e similares

 F-5

 600

Circos e assemelhados

 F-7

 500

Centros esportivos e de exibição

 F-3

 150

Clubes sociais, boates e similares

 F-6

 600

Estação e terminal de passageiros

 F-4

 200

Exposições

 F-10

 Adotar Anexo B ou C

Igrejas e templos

 F-2

 200

Lan house, jogos eletrônicos

 F-6

 450

Museus

 F-1

 300

Restaurantes

 F-8

 300

Serviços automotivos e assemelhados

 Estacionamentos

 G-1/G-2

 200

 Oficinas de conserto de veículos e manutenção

 G-4

 300

 Postos de abastecimentos (tanque enterrado)

 G-3

 300

 Hangares

 G-5

 200

 Serviços de saúde e institucionais

 Asilos

H-2

350

 Clínicas e consultórios médicos ou odontológicos

 H-6

 300

 Hospitais em geral

 H-1/H-3

 300

 Presídios e similares

 H-5

 200

 Quartéis e similares

 H-4

 450

 Veterinárias

 H-1

 300

 * Industrial

* Ver item 5.1.2

 Aparelhos eletrônicos, fotográfias, ópticos

 I-2

 400

 Acessórios para automóveis

 I-1

 300

 Acetileno

I-2

700

 Alimentação (alimentos)

 I-2

 800

 Aço, corte e dobra, sem pintura, sem embalagem

 I-

 40

 Artigos de borracha, coriça, couro, feltro, espuma

 I-2

 600

 Artigos de argila, cerâmica ou percelanas

 I-1

 200

 Artigos de bijuteria

 I-1

 200

 Artigos de cera

 I-2

 1000

 Artigos de gesso

 I-1

 80

 Artigos de madeira em geral

 I-2

 800

 Artigos de madeira, impregnação

 I-3

 3000

 Artigos de mármore

 I-1

 40

 Artigos de metal, forjados

 I-1

 80

 Artigos de metal, fresados

 I-1

 200

 Artigos de pele

 I-2

 500

 Artigos de plástico em geral

 I-2

 1000

 Artigos de tabaco

 I-1

 200

 Artigos de vidro

 I-1

 80

 Automotiva e autopeças (exceto pintura)

I-1

300

 Automotiva e autopeças (pintura)

 I-2

500

 Aviões

 I-2

 600

 Balanças

 I-1

 300

 Barcos de madeira ou de plástico

 I-2

 600

 Barcos de metal

 I-2

 600

 Baterias

 I-2

 800

 Bebidas destiladas

 I-2

 500

 Bebidas não alcóolicas

 I-1

 80

 Bicicletas

 I-1

 200

 Brinquedos

 I-2

 500

 Café (inclusive torrefação)

 I-2

 400

 Caixotes barris ou pallets de madeira

 I-2

 1000

 Calçados

 I-2

 600

 Carpintarias e marcenarias

 I-2

800

 Cera de polimento

 I-3

 200

 Cerâmica

 I-1

 200

 Cereais

 I-3

 1700

 Cervejarias

 I-1

 80

 Chapas de alomerado ou compensado

 I-1

 300

 Chocolate

 I-2

 400

 Cimento

 I-1

 40

 Cobertores, tapetes

 I-2

 600

 Colas

 I-2

 800

 Colcões (exceto espuma)

 I-2

 500

 Condimentos, conservas

 I-1

 40

 Confeitarias

 I-2

 400

 Congelados

 I-2

 800

 Cortiça, artigos

 I-2

 600

 Couro curtume

 I-2

 700

 Couro sintético

 I-2

 1000

 Defumados

 I-1

 200

 Disco de música

 I-2

 600

 Doces

 I-2

 800

 Espumas

 I-3

 3000

 Estaleiros

 I-2

 700

 Farinhas

 I-3

 2000

 Feltros

 I-2

 600

 Ferramentos

 I-2

 800

 Ferragens

 I-1

 300

 Fiações

 I-2

 600

 Fibras sintéticas

 I-1

 300

 Fios elétricos

 I-1

 300

 Flores artificiais

 I-1

 300

 Fornos de secagem com grade de madeira

 I-2

 1000

 Forragem

 I-3

 2000

 Frigoríficos

 I-3

 2000

 Fundições de metal

 I-1

 40

 Galpões de secagem com grade de madeira

 I-2

 400

 Galvanoplastia

 I-1

 200

 Geladeiras

 I-2

 1000

 Gelatinas

 I-2

 800

 Gesso

 I-1

 80

 Gorduras comestíveis

 I-2

 1000

 Gráficas (empacotamento)

 I-3

 2000

 Gráficas (produção)

 I-2

 400

 Guarda-chuvas

 I-1

 300

 Instrumentos musicais

 I-2

 600

 Janelas e portas de madeira

 I-2

 800

 Joias

 I-1

 200

 Laboratórios farmacêuticos

 I-1

 300

 Laboratórios químicos

 I-2

 500

 Lápis

 I-2

 600

 Lâmpadas

 I-1

 40

 Latas metálicas, sem embalagem

 I-1

 100

 Laticínios

 I-1

 200

 Malas, fábrica

 I-2

 1000

 Malharias

 I-1

 300

 Máquinas de lavar de costura ou de escritório

 I-1

 300

 Massas alimentícias

 I-2

 1000

 Mastiques

 I-2

 1000

 Matadouro

 I-1

 40

 Materiais sintéticos

 I-3

 2000

 Metalúrgica

 I-1

 200

 Montagens de automóveis

 I-1

 300

 Motocicletas

 I-1

 300

 Motores elétricos

 I-1

 300

 Móveis

 I-2

 600

 Olarias

 I-1

100

 Óleos comestíveis e óleos em geral Padarias

 I-2

 1000

 Padarias

 I-2

 1000

 Papéis (acabamento)

 I-2

 500

 Papéis (preparo de celulose)

 I-1

 80

 Papéis (procedimento)

 I-2

 800

 Papelões betuminados

 I-3

 2000

 Papelões ondulados

I-2

 800

 Pedras

 I-1

 40

 Perfumes

 I-1

 300

 Pneus

 I-2

 700

 Produtos adesivos

 I-2

 1000

 Produtos de adubo químico

 I-1

 200

 Produtos alimentícios (expedição)

 I-2

 1000

 Produtos com ácido acético

 I-1

 200

 Produtos com ácido cârbonico

 I-1

 40

 Produtos com ácido inorgânico

 I-1

 80

 Produtos com albumina

 I-3

 2000

 Produtos com alcatrão

 I-2

 800

 Produtos com amido

 I-3

 2000

 Produtos com soda

 I-1

 40

 Produtos de limpeza

 I-3

 2000

 Produtos graxos

 I-2

 1000

 Produtos refratários

 I-1

 200

 Rações Balanceadas

 I-2

 800

 Relógios

 I-1

 300

 Resinas

 I-3

 3000

 Resinas, em placas

 I-2

 800

 Roupas

 I-2

 500

 Sabões

 I-1

 300

 Sacos de papel

 I-2

 800

 Sacos de juta

 I-2

 500

 Serralheria

 I-1

 200

 Sorvetes

 I-1

 80

 Sucos de fruta

 I-1

 200

 Tapetes

 I-2

 600

 Têxteis em geral (tecidos)

 I-2

 700

 Tintas e solventes

 I-3

 4000

 Tintas e vernizes

 I-3

 2000

 Tintas látex

 I-2

 800

 Tintas não inflamáveis

 I-1

 200

 Transformadores

 I-1

 200

 Tratamento de madeira

 I-3

 3000

 Tratores

 I-1

 300

 Vagões

 I-1

 200

 Vassouras ou escovas

 I-2

 700

 Velas de cera

 I-3

 1300

 Vidros ou espelhos

 I-1

 200

Vinagres

I-1

80

Vulcanização

I-2

100

ANEXO B

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Tabela de carga de incêndio relativa à altura de armazenamento (depósitos)

Tipo de material

Carga de incêndio (qf i) em MJ/m²

Altura de armazenamento (em metros)

1

2

4

6

8

10

Açucar

3780

7560

15120

22680

30240

37800

Açucar, produtos de

360

720

1440

2160

2880

3600

Acumuladores/baterias

360

720

1440

2160

2880

3600

Aduvos químicos

90

180

360

540

720

900

Alcatrão

1530

3060

6120

9180

12240

15300

Algodão

585

1170

2340

3510

4680

5850

Alimentação (alimentos industrializados)

1530

3060

6120

9180

12240

15300

Aparelhos eletroeletrônicos

180

360

720

1080

1440

1800

Aparelhos fotográficos

270

540

1080

1620

2160

2700

Bebidas alcoólicas

360

720

1440

2160

2880

3600

Borracha

12870

25740

51480

77220

102960

128700

Artigos de borracha

2250

4500

9000

13500

18000

22500

Brinquedos

360

720

1440

2160

2880

3600

Cabos elétricos

270

540

1080

1620

2160

2700

Cacau, produtos de

2610

5220

10440

15660

20880

26100

Café cru

1305

2610

5220

7830

10440

13050

Caixas de madeira

270

540

1080

1620

2160

270

Calçado

180

360

720

1080

1440

1800

Celuloide

1530

3060

6120

9180

12240

15300

Cera

1530

3060

6120

9180

12240

15300

Cera, artigos de

945

1890

3780

5670

7560

9450

Chocolate

1530

3060

6120

9180

12240

15300

Colas combustíveis

1530

3060

6120

9180

12240

15300

Colcões não sintéticos

2250

4500

9000

13500

18000

22500

Cosmésticos

248

495

990

1485

1980

2475

 Couro

765

1530

3060

4590

6120

7650

 Couro, artigos de

 270

540

1080

1620

2460

2700

 Couro sintético

765

1530

3060

4590

6120

7650

 Couro sintético, artigos de

360

720

1440

2160

2880

3600

 Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de madeira ou de papelão

90

180

360

540

720

900

 Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de plástico

 90

180

360

540

720

900

 Depósitos de mercadorias incombustíveis em estantes metálicas (sem embalagem)

9

18

36

54

72

90

 Depósitos de paletes de madeira

1530

3060

6120

9180

12240

15300

 Espumas sintéticas

1125

2250

4500

6750

9000

11250

 Espumas sintéticas, artigos de

360

720

1440

2160

2880

3600

 Farinha e, sacos

3780

7560

15120

22680

30240

37800

 Feltro

360

720

1440

2160

2880

3600

 Feno, fardos de

450

900

1800

2700

3600

4500

 Fiação, produtos de fio

765

1530

3060

4590

6120

7650

 Fiação, produtos de lã

855

1710

3420

5130

6840

8550

 Fósforos

360

720

1440

2160

2880

3600

 Gorduras

8100

16200

32400

48600

64800

81000

 Gorduras comestíveis

8505

17010

34020

51030

68040

85050

 Grãos, sementes

360

720

1440

2160

2880

3600

 Instrumentos de ótica

90

180

360

540

720

900

Legumes, verduras, hortifrutigranjeitos

158

315

630

945

1260

1575

 Leite em pé

4050

8100

16200

24300

32400

40500

 Lenha

1125

2250

4500

6750

9000

11250

 Madeira em troncos

2835

5670

11340

17010

22680

28350

 Madeiras, aparas

945

1890

 3780

5670

7560

9450

 Madeira, resto de

1350

2700

5400

8100

10800

13500

 Madeira, vigas e tábuas

1890

3780

7560

11340

15120

18900

 Malte

6030

12060

24120

36180

48240

60300

 Massas alimentícias

765

1530

3060

4590

6120

7650

 Materiais de construção

360

720

1440

1260

2880

3600

 Materiais sintéticos

2655

5310

10620

15930

21240

26550

Material de escritório

585

1170

2340

3510

4680

5850

 Medicamentos, embalagem

360

720

1440

2160

2880

3600

 Móveis de madeira

360

720

1140

2160

2880

3600

 Móveis, estofados sem espuma sintética

180

360

720

1080

1440

1800

Painel de madeira aglomerada

3015

6030

12060

18090

24120

30150

 Papel

3780

7560

15120

22680

30240

37800

 Papel prensado

945

1890

3780

5670

7560

9450

 Papelaria, estoque

495

990

1980

2970

3960

4950

 Produtos farmacêuticos, estoque

360

720

1440

2160

2880

3600

 Peças automotivas

360

720

1140

2160

2880

3600

 Perfumaria, artigos de

225

450

900

1350

1800

2250

 Pneus

810

1620

3240

4860

6480

8100

 Portas de madeira

810

1620

3240

4860

6480

8100

 Produtos químicos combustíveis

450

900

1800

2700

3600

4500

 Queijos

1125

2250

4500

6750

900

11250

 Resinas sintéticas

1890

3780

7560

11340

15120

18900

 Resinas sintéticas, placas de

1530

3060

6120

9180

12240

15300

 Sabão

1890

3780

7560

11340

15120

18900

 Sacos de papel

5670

11340

22680

34020

45360

56700

 Sacos plásticos

11340

22680

45360

68040

90720

113400

 Tabaco em bruto

765

1530

3060

4590

6120

7650

Tabaco, artigos de

945

1890

3780

5670

7560

9450

 Tapeçarias

 765

1530

3060

4590

6120

7650

 Tecidos em geral

 900

1800

3600

5400

7200

9000

 Tecidos sintéticos

 585

1170

2340

3510

4680

5850

 Tecidos, fardos de algodão

 585

1170

2340

3510

4680

5850

 Tecidos, seda artificial

450

900

1800

2700

3600

4500

 Toldos ou lonas

 450

900

1800

2700

3600

 4500

 Velas de cera

 10080

20160

40320

60480

80640

100800

 Vernizes

 1125

2250

4500

6750

900

11250

 Vernizes de cera

 2250

4500

900

13500

18000

22500

Notas:

a) pode haver interpolação entre os valores.

b) alternativamente a carga de incêndio para armazenamento, apresentada nesta tabela, pode ser substituída pelo método determinístico (ver item 5).

ANEXO C

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Método para levantamento da carga de incêndio específica

C.1 Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a depósitos, explosivos e ocupações especiais podem ser determinados pela seguinte expressão:

formula-1.png

Onde:

fi – valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso;

Mi – massa total de cada componente (i) do material combustível, em quilograma. Esse valor não pode ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que (Mi) deve ser reavaliado;

Hi – potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme Tabela C.1;

Af – área do piso do compartimento, em metro quadrado

C.1.1 O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado conforme item 5 (Procedimentos) desta IT.

Tabela C.1: Valores de referência – potencial calorífico específico (Hi)

Tipo de material

HI

(MJ/kh)

Acetileno

50

Acetileno dissolvido

17

Acetona

30

Acílico

28

Açucar

17

Amido

17

Algodão

18

Álcool alílico

34

Álcool amílico

42

Álcool etílico

25

Álcool metílico

21

Benzeno

40

Benzina

42

Celulose

16

Biodiesel

39

Borracha espuma

37

Borracha em tiras

32

Butano

46

Cacau em pó

17

Café

17

Cafeína

21

Cálcio

4

Carbono

34

Carvão

36

Celulose

16

Cereais

17

C-Heptano

46

C-Pentano

46

C-Propano

50

C-Hexano

46

Chocolate

25

Chá

17

Cloreto de polivinil

21

Couro

19

Creisiti/fenol

37

D-glucose

15

Diesel

43

Dietilamina

42

Dietilcetona

34

Dietileter

37

Epóxi

34

Etano

47

Etanol

26

Etano

50

Éter amílico

42

Éter etílico

34

Etileno

50

Etino

48

Enxofre

8,4

Farinha de trigo

17

Hexaptano

46

Fenol

34

Fibra sintético 6,6

29

Fósforo

25

Gás natural

26

Gasolina

47

Glicerina

17

Gordura e óleo vegetal

42

Grãos

17

Graxa, lubrificante

41

Heptano

46

Hexametileno

46

Hexano

46

Hidreto de sódio

9

Hidrogênio

143

Hidreto de megnésio

17

Látex

44

26

Leite em pó

17

Linho

17

Linóleo

2

Lixo de cozinha

18

Madeira

19

Magnésio

25

Manteiga

37

Polipropileno

43

Metano

50

Metanol

19

Monóxido de carbono

10

Nafta

42

N-Butano

45

Nitrocelulose

8,4

N-Octano

44

N-Pentano

45

Óleo de linhaça

37

Óleo vegetal

42

Palha

16

Papel

17

Parafina

46

Petróleo

41

Plástico

31

Poliacrilonitrico

30

Policarbonato

29

Poliéster

31

Poliestireno

39

Polietileno

44

Polimetilmetacrilico

24

Polioximetileno

15

Poliuretano

23

Polivinilclorido

16

Propano

46

PVC

17

Resina de fenol

25

Resina de uréia

21

Resina de melamínica

18

Seda

19

Sisal

17

Tabaco

17

Tolueno

42

Trufa

34

Ureia (ver também resina de ureia)

9

Viscose

18

Nota:

Valores de materiais não listados nesta tabela poderão ser apresentados pelo projetista, desde que citada a fonte bibliográfica.

ANEXO D (Informativo)

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Planilha para cálculo da carga de incêndio

Tipo de material existente na edificação por compartimento

Massa total de cada material Mi – (Kg)

Potencial calorífico específico (¹) Hi – (MJ/Kg)

Potencial calorífico por material (²) Mi x Hi -Qi (MJ)

1

2

3

4

5

6

7

 

Total potencial calorífico do pavimento (³) Qi (MJ)

formula-2.png

Área do piso do pavimento Af (m²)

 

Carga de incêndio específica do pavimento (4)

formula-3.png

Observações:

(1) – Constante da Tabela C.1.

(2) – Massa total de cada material x potencial calorífico específico

(3) – Somatória de todos os potenciais caloríficos considerados

(4) – Total do potencial calorífico do pavimento / área do piso do pavimento = (qfi )

 

Legenda:

qfi – valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso;

Mi – massa total de cada componente “i” do material combustível, em quilograma. Esse valor não poderá ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que “Mi ” deverá ser reavaliado;

Hi – potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme Tabela C.1;

Af – área do piso do compartimento, em m2.