NR 16 – ANEXO I

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NR 16 – NORMA REGULAMENTADORA 16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

ANEXO I

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

(Redação dada pela Portaria SSMT n.º 2, de 2 de fevereiro de 1979)

1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n° 1, seguinte:

 

QUADRO N.º 1

  ATIVIDADES   ADICIONAL DE 30%
a)no armazenamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
ou que permaneçam na área de risco.
b) no transporte de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de detonações falhadas todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade

2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de Insalubridade eventualmente devido.

3. São consideradas áreas de risco:

a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2:

QUADRO N.º 2

  QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS   FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 4.500 45 metros
mais de 4.500 até 45.000 90 metros
mais de 45.000 até 90.000 110 metros
mais de 90.000 até 225.000* 180 metros

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:

QUADRO N.º 3

  QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS   FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
até 20 75 metros
mais de 20 até 200 220 metros
mais de 200 até 900 300 metros
mais de 900 até 2.200 370 metros
mais de 2.200 até 4.500 460 metros
mais de 4.500 até 6.800 500 metros
mais de 6.800 até 9.000* 530 metros

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n° 4:

QUADRO N.º 4

  QUANTIDADE EM QUILOS   FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 23 45 metros
mais de 23 até 45 75 metros
mais de 45 até 90 110 metros
mais de 90 até 135 160 metros
mais de 135 até 180 200 metros
mais de 180 até 225 220 metros
mais de 225 até 270 250 metros
mais de 270 até 300 265 metros
mais de 300 até 360 280 metros
mais de 360 até 400 300 metros
mais de 400 até 450 310 metros
mais de 450 até 680 345 metros
mais de 680 até 900 365 metros
mais de 900 até 1.300 405 metros
mais de 1.300 até 1.800 435 metros
mais de 1.800 até 2.200 460 metros
mais de 2.200 até 2.700 480 metros
mais de 2.700 até 3.100 490 metros
mais de 3.100 até 3.600 510 metros
mais de 3.600 até 4.000 520 metros
mais de 4.000 até 4.500 530 metros
mais de 4.500 até 6.800 570 metros
mais de 6.800 até 9.000 620 metros
mais de 9.000 até 11.300 660 metros
mais de 11.300 até 13.600 700 metros
mais de 13.600 até 18.100 780 metros
mais de 18.100 até 22.600 860 metros
mais de 22.600 até 34.000 1.000 metros
mais de 34.000 até 45.300 1.100 metros
mais de 45.300 até 68.000 1.150 metros
mais de 68.000 até 90.700 1.250 metros
mais de 90.700 até 113.300 1.350 metros

d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n.° 4 podem ser reduzidas à metade;

e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.