NR 16 – ANEXO II

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NR 16 – NORMA REGULAMENTADORA 16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

ANEXO II

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

ATIVIDADES

ADICIONAL DE 30%

a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.
b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores da área de operação.
c. nos postos de reabastecimento de aeronaves. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados. Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. motorista e ajudantes.
j. no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo. motorista e ajudantes
l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. motorista e ajudantes.
m. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

 

2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR entende-se como:

I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:

a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;

b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;

c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;

d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.

II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:

  1. atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
  2. serviços de superintendência;
  3. atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;

d.    atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;

e.    quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.

III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

  1. quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
  2. arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.

IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:

a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.

V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:

a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.

VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.

VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:

a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.

VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:

a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;

b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.

3. São consideradas áreas de risco:

ATIVIDADE

ÁREA DE RISCO

a Poços de petróleo em produção de gás. círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço.
b Unidade de processamento das refinarias. Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
c Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
d Tanques de inflamáveis líquidos Toda a bacia de segurança
e Tanques elevados de inflamáveis gasosos Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).
f Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões. Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
g Abastecimento de aeronaves Toda a área de operação.
h Enchimento de vagões –tanques e caminhões –tanques com inflamáveis líquidos. Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques.
i Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros).
j Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos.
l Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento.
m Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto.
n Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
o Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
p Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos.
q abastecimento de inflamáveis Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
r Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
s Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto.
t Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões. Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.

 

4 – Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

4.1 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

4.2 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

QUADRO I

CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Embalagem Combinada
Embalagem interna Embalagem Externa Grupo de Embalagens* I Grupo de Embalagens* lI Grupo de Embalagens* III
Tambores de:

Metal

Plástico

Madeira Compensada

Fibra

 

250 kg

250 kg

150 kg
75 kg

 

400 kg

400 kg

400 kg
400 kg

 

400 kg

400 kg

400 kg
400 kg

Caixas
Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros. Aço ou Alumínio

Madeira Natural ou compensada

Madeira Aglomerada

Papelão

Plástico Flexível

Plástico Rígido

250 kg

150 kg

75 kg

75 kg

60 kg

150 kg

400 kg

400 kg

400 kg

400 kg

60 kg

400 kg

400 kg

400 kg

400 kg

400 kg

60 kg

400 kg

Bombonas

Aço ou Alumínio

Plástico

 

120 kg

120 kg

 

120 kg

120 kg

 

120 kg

120 kg

 

Embalagens Simples
Grupo de
Embalagens* I
Grupo de Embalagens* lI Grupo de Embalagens* III

 

Tambores

Aço, tampa não removível

Aço, tampa removível

Alumínio, tampa não removível

Alumínio, tampa removível

Outros metais, tampa não removível

Outros metais, tampa removível

Plástico, tampa não removível

Plástico, tampa removível

 

250L

250 L**

250 L

250 L**

250 L

250 L**

250 L**

250 L**

 

 

450 L

 

 

450L

Bombonas

Aço, tampa não removível

Aço, tampa removível

Alumínio, tampa não removível

Alumínio, tampa removível

Outros metais, tampa não removível

Outros metais, tampa removível

Plástico, tampa não removível

Plástico, tampa removível

 

60 L

60 L**

60 L

60 L**

60 L

60 L**

60 L

60 L**

 

 

 

 

60 L

 

 

 

 

60 L

 

Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
Embalagens Compostas
Grupo de Embalagens* I Grupo de Embalagens* lI Grupo de Embalagens* III
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio

Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado

Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido

Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado

 

 

250 L

120 L

60 L

60 L

 

 

250 L

250 L

60 L

60 L

 

 

250 L

250 L

60 L

60 L

 

* Conforme definições NBR 11564 – ABNT.

** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.