NR 16 – NORMA REGULAMENTADORA 16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
ANEXO (*)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
(Adotado pela Portaria GM n.º 518, de 04 de abril de 2003)
ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO
ATIVIDADES |
ÁREAS DE RISCO |
1. Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem, e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais, incluindo: | Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes |
1.1 Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e processamento de minerais radioativos. | Lixiviação de minerais radioativos para a produção de concentrados de urânio e tório. Purificação de concentrados e conversão em outras formas para uso como combustível nuclear. |
1.2 Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares para o ciclo do combustível nuclear. | Produção de fluoretos de urânio para a produção de hexafluoreto e urânio metálico. Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão. Fabricação do elemento combustível nuclear. Instalações para armazenamento dos elementos combustíveis usados. Instalações para o retratamento do combustível irradiado Instalações para o tratamento e deposições, provisórias e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais. |
1.3 Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura agropecuária, pesquisa científica e tecnológica. | Laboratórios para a produção de radioisótopos e moléculas marcadas. |
1.4 Produção de Fontes Radioativas | Instalações para tratamento do material radioativo e confecção de fontes. Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes, detectores e monitores de radiação, com fontes radioativas. |
1.5 Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação com fontes de radiação. | Laboratórios de ensaios para materiais radioativos. Laboratórios de radioquímica. |
1.6 Descontaminação de superfícies, instrumentos, máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativo | Laboratórios para descontaminação de peças e materiais radioativos Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e em áreas abertas. Lavanderia para roupas contaminadas. Transporte de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagens e sua deposição. |
1.7 Separação isotópica e processamento radioquímico. | Instalações para tratamento, condicionamento, contenção, estabilização, estocagem e deposição de rejeitos radioativos. Instalações para retenção de rejeitos radioativos. |
1.8 Manuseio, condicionamento, liberação, monitoração, estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos radioativos | Sítio de rejeitos. Instalações para estocagem de produtos radioativos para posterior aproveitamento. |
ATIVIDADES |
ÁREAS DE RISCO |
2. Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares, incluindo: | Edifícios de reatores.
Edifícios de estocagem de combustível. |
2.1 Montagem, instalação, substituição e inspeção de elementos combustíveis. | Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.
|
2.2 Manutenção de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados em áreas de radiação. | Instalações para tratamento de água de reatores e separação e contenção de produtos radioativos.
Salas de operação de reatores. Salas de amostragem de efluentes radioativos. |
2.3 Manuseio de amostras irradiadas. | Laboratórios de medidas de radiação. |
2.4 Experimentos utilizando canais de irradiação. | Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis. |
2.5 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos. | Laboratórios semiquentes e quentes.
Minas de urânio e tório. Depósitos de minerais radioativos e produtos do tratamento de minerais radioativos. |
2.6 Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. | Coletas de materiais e peças radioativas, materiais contaminados com radioisótopos e águas radioativas. |
3 – Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas, incluindo: | Áreas de irradiação de alvos. |
3 – 1 Montagem, instalação, substituição e manutenção de componentes irradiados ou contaminados | Oficinas de manutenção de componentes irradiados ou contaminados.
Salas de operação de aceleradores. |
3.2 – Processamento de alvos irradiados. | Laboratórios para tratamento de alvos irradiados e separação de radioisótopos. |
3.3 – Experimentos com feixes de partículas. | Laboratórios de testes com radiação e medidas nucleares. |
3.4 – Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos. | Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
3.5 – Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. | Laboratórios de processamento de alvos irradiados |
4 – Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: | Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. |
4.1 – Diagnóstico médico e odontológico. | Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de radiação descritas. |
4.2 – Radioterapia. | |
4.3 – Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia | Manuseio de fontes. |
4.4 – Análise de materiais por difratometria | Manuseio do equipamento. |
4.5 – Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação. | Manuseio de fontes e amostras radioativas |
4.6 – Irradiação de alimentos. | Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de alimentos. |
4.7 – Esterilização de instrumentos médicohospitalares. | Manuseio de fontes e instalações para a operação. |
4.8 – Irradiação de espécimes minerais e biológicos. | Manuseio de amostras irradiadas. |
4.9 – Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos. | Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e materiais radioativos. |
5 – Atividades de medicina nuclear. | Salas de diagnóstico e terapia com medicina nuclear. |
5.1 – Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico médico e terapia. | Enfermaria de pacientes, sob treinamento com radioisótopos. Enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos em observação e sob tratamento de descontaminação. |
5.2 – Manuseio de fontes seladas para aplicação em braquiterapia. | Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
5.3 – Obtenção de dados biológicos d e pacientes com radioisótopos incorporados. | Manuseio de materiais biológicos contendo radioisótopos ou moléculas marcadas. |
5.4 – Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos | Laboratórios para descontaminação e coleta de rejeitos radioativos. |
6 – Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas, que inclui: | Áreas de instalações nucleares e radioativas contaminadas e com rejeitos. |
6.1 – Todas as descontaminações radioativas inerentes. | Depósitos provisórios e definitivos de rejeitos radioativos. |
6.2 – Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou sejam: tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos mesmos. | Instalações para contenção de rejeitos radioativos. Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos. Instalações para cimentação de rejeitos radioativos. |
7 – Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos. | Tratamento de rejeitos minerais. Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção de rádio e outros radioisótopos). Deposição de gangas e rejeitos de mineração. |
Nota Explicativa: (Inserida pela Portaria MTE n.º 595/2015)
1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.
2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.
(*) Anexo acrescentado pela Portaria nº 3.393, de 17-12-1987.