NR 16 – ANEXO (*)

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NR 16 – NORMA REGULAMENTADORA 16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

ANEXO (*)

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

(Adotado pela Portaria GM n.º 518, de 04 de abril de 2003)

ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO

ATIVIDADES

ÁREAS DE RISCO

1. Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem, e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais, incluindo: Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes
1.1 Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e processamento de minerais radioativos. Lixiviação de minerais radioativos para a produção de concentrados de urânio e tório. Purificação de concentrados e conversão em outras formas para uso como combustível nuclear.
1.2 Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares para o ciclo do combustível nuclear. Produção de fluoretos de urânio para a produção de hexafluoreto e urânio metálico. Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão. Fabricação do elemento combustível nuclear. Instalações para armazenamento dos elementos combustíveis usados. Instalações para o retratamento do combustível irradiado Instalações para o tratamento e deposições, provisórias e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais.
1.3 Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura agropecuária, pesquisa científica e tecnológica. Laboratórios para a produção de radioisótopos e moléculas marcadas.
1.4 Produção de Fontes Radioativas Instalações para tratamento do material radioativo e confecção de fontes. Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes, detectores e monitores de radiação, com fontes radioativas.
1.5 Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação com fontes de radiação. Laboratórios de ensaios para materiais radioativos. Laboratórios de radioquímica.
1.6 Descontaminação de superfícies, instrumentos, máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativo Laboratórios para descontaminação de peças e materiais radioativos Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e em áreas abertas. Lavanderia para roupas contaminadas. Transporte de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagens e sua deposição.
1.7 Separação isotópica e processamento radioquímico. Instalações para tratamento, condicionamento, contenção, estabilização, estocagem e deposição de rejeitos radioativos. Instalações para retenção de rejeitos radioativos.
1.8 Manuseio, condicionamento, liberação, monitoração, estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos radioativos Sítio de rejeitos. Instalações para estocagem de produtos radioativos para posterior aproveitamento.

ATIVIDADES

ÁREAS DE RISCO

2. Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares, incluindo: Edifícios de reatores.

Edifícios de estocagem de combustível.

2.1 Montagem, instalação, substituição e inspeção de elementos combustíveis. Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.

 

2.2 Manutenção de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados em áreas de radiação. Instalações para tratamento de água de reatores e separação e contenção de produtos radioativos.

Salas de operação de reatores.

Salas de amostragem de efluentes radioativos.

2.3 Manuseio de amostras irradiadas. Laboratórios de medidas de radiação.
2.4 Experimentos utilizando canais de irradiação. Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis.
2.5 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos. Laboratórios semiquentes e quentes.

Minas de urânio e tório.

Depósitos de minerais radioativos e produtos do tratamento de minerais radioativos.

2.6 Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. Coletas de materiais e peças radioativas, materiais contaminados com radioisótopos e águas radioativas.
3 – Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas, incluindo: Áreas de irradiação de alvos.
3 – 1 Montagem, instalação, substituição e manutenção de componentes irradiados ou contaminados Oficinas de manutenção de componentes irradiados ou contaminados.

Salas de operação de aceleradores.

3.2 – Processamento de alvos irradiados. Laboratórios para tratamento de alvos irradiados e separação de radioisótopos.
3.3 – Experimentos com feixes de partículas. Laboratórios de testes com radiação e medidas nucleares.
3.4 – Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos. Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.
3.5 – Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. Laboratórios de processamento de alvos irradiados
4 – Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
4.1 – Diagnóstico médico e odontológico. Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de radiação descritas.
4.2 – Radioterapia.
4.3 – Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia Manuseio de fontes.
4.4 – Análise de materiais por difratometria Manuseio do equipamento.
4.5 – Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação. Manuseio de fontes e amostras radioativas
4.6 – Irradiação de alimentos. Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de alimentos.
4.7 – Esterilização de instrumentos médicohospitalares. Manuseio de fontes e instalações para a operação.
4.8 – Irradiação de espécimes minerais e biológicos. Manuseio de amostras irradiadas.
4.9 – Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos. Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e materiais radioativos.
5 – Atividades de medicina nuclear. Salas de diagnóstico e terapia com medicina nuclear.
5.1 – Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico médico e terapia. Enfermaria de pacientes, sob treinamento com radioisótopos. Enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos em observação e sob tratamento de descontaminação.
5.2 – Manuseio de fontes seladas para aplicação em braquiterapia. Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.
5.3 – Obtenção de dados biológicos d e pacientes com radioisótopos incorporados. Manuseio de materiais biológicos contendo radioisótopos ou moléculas marcadas.
5.4 – Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos Laboratórios para descontaminação e coleta de rejeitos radioativos.
6 – Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas, que inclui: Áreas de instalações nucleares e radioativas contaminadas e com rejeitos.
6.1 – Todas as descontaminações radioativas inerentes. Depósitos provisórios e definitivos de rejeitos radioativos.
6.2 – Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou sejam: tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos mesmos. Instalações para contenção de rejeitos radioativos. Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos. Instalações para cimentação de rejeitos radioativos.
7 – Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos. Tratamento de rejeitos minerais. Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção de rádio e outros radioisótopos). Deposição de gangas e rejeitos de mineração.

Nota Explicativa: (Inserida pela Portaria MTE n.º 595/2015)

1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.

2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.

(*) Anexo acrescentado pela Portaria nº 3.393, de 17-12-1987.