NORMA REGULAMENTADORA Nº 19
EXPLOSIVOS
(Redação alterada pela Portaria SIT 228/2011)
Publicação D.O.U.
- Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações/Alterações D.O.U.
- Portaria SSMT n.º 02, de 02 de fevereiro de 1979 08/02/79
- Portaria SIT n.º 07, 30 de março de 2007 02/04/07
- Portaria SIT n.º 228, de 24 de maio de 2011 27/05/11
SUMÁRIO
- 19.1 Disposições Gerais
- 19.2 Fabricação de explosivos
- 19.3 Armazenamento de explosivos
- 19.4 Transporte de explosivos
Anexos
- ANEXO I – SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
- ANEXO II – TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS
19.1 Disposições Gerais
19.1.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
19.1.2 As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. 19.1.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.
19.1.4. As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.
19.1.4.1 As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade Nº caso de depósitos barrica dos.
19.1.5 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.
19.2 Fabricação de explosivos
19.2.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro – TR emitido pelo Exército Brasileiro.
19.2.2 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.
19.2.2.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartucha mento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.
19.2.3 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
a)mantidos em perfeito estado de conservação;
b)adequadamente arejados;
c)construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
d)dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;
e)providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
f)livres de materiais combustíveis ou inflamáveis. 19.2.4 Nº manuseio de explosivos, é proibido:
a)utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;
b)fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;
c)usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
d)manter objetos que não tenham relação direta com a atividade. 19.2.5 Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, Nº máximo, material para o trabalho de quatro horas.
19.3 Armazenamento de explosivos
19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a)ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
b)ser apropriadamente ventilados;
c)manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
d)ser dotados de sinalização externa adequada. 19.3.2 É proibida a armazenagem de:
a)acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;
b)pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;
c)fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;
d)explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico.
19.4 Transporte de explosivos
19.4.1 O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.
19.4.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:
a)o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
b)os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;
c)todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;
d)sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;
e)o material deve ser disposto e fixado Nº veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;
f)munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;
g)o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;
h)é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;
i)antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;
j)é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;
k)salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;
l)quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será ada iluminação com lanternas e holofotes elétricos. (…)
ANEXO I
SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
(Inclusão dada pela Portaria SIT 7/2007)
1. Este anexo aplica-se a todos os estabelecimentos de fabricação e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.
1.1. Incluem-se no campo de aplicação desta norma as unidades de produção de pólvora negra, alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.
2. Para fins deste anexo, consideram-se:
a) fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, os artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para entretenimento;
b) Responsável Técnico, o profissional da área de química responsável pela coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme
disposto na legislação vigente;
c) acidente do trabalho, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador;
d) incidente, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que não resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que potencialmente possa provocá-los;
e) substância perigosa, aquela com potencial de causar danos materiais, à saúde e ao meio ambiente que, em função de suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas, é classificada como tal a partir de critérios e categorias definidas em um sistema de
classificação.
3. A observância deste anexo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares com relação à matéria, inclusive as oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
FABRICAÇÃO
4. Instalações
4.1. As instalações físicas dos estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Norma Regulamentadora nº 8 – NR 8, assim como ao disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto nº 3665/2000.
4.2. As cercas em torno dos estabelecimentos devem:
a) ser aterradas;
b) apresentar sinais de advertência em intervalos máximos de 100 m;
c) delimitar os setores administrativo, de depósitos e de fabricação.
4.3. Todas as vias de transporte de materiais no interior do estabelecimento devem:
a) apresentar largura mínima de 1,20 m;
b) ser mantidas permanentemente desobstruídas;
c) ser devidamente sinalizadas.
4.4. Deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação rasteira, com 20 m de largura mínima, em torno de todos os depósitos e pavilhões de trabalho.
4.5. Os pavilhões de trabalho devem proporcionar conforto térmico e iluminação adequada.
4.6. Nos pavilhões de trabalho deve haver aviso de segurança em caracteres indeléveis facilmente visualizáveis, contendo as seguintes informações:
a) identificação do pavilhão e da atividade desenvolvida;
b) número máximo de trabalhadores permitido;
c) nome completo do encarregado do pavilhão;
d) quantidade máxima de explosivos ou peças contendo explosivos permitida.
4.7. Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados de:
a) pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos de material ou providos de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;
b) junções de pisos com paredes, de bancadas com paredes e entre paredes com acabamento arredondado, com a finalidade de evitar o acúmulo de resíduos;
c) materiais e equipamentos antiestáticos, adotando-se procedimentos que impeçam acúmulo de poeiras e resíduos, assim como quedas de materiais no chão;
d) superfícies de trabalho lisas revestidas por material ou providas de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, com proteções laterais e acabamentos arredondados, de forma a evitar a queda de produtos e nem possibilitar o acúmulo de pó;
e) prateleiras, bancadas e superfícies na quantidade mínima indispensável ao desenvolvimento dos trabalhos, sendo proibido o uso de materiais não condutivos ou que permitam o centelha mento.
4.7.1. O pavilhão de manipulação de pólvora branca e similares deve ser dotado de:
a) piso e paredes impermeáveis;
b) teto lavável;
c) bancada lisa, constituída de material ou provida de sistema que não permita o acúmulo de energia estática e de baixa resistência a impacto;
d) lâmina d’água de 0,10 m sobre o piso;
e) cocho de alvenaria com 1 m de largura à frente da entrada, também dotado de lâmina d’água de 0,10 m.
4.7.1.1. Toda a água deve ser substituída periodicamente, conforme projeto específico, com filtragem adequada e limpeza do filtro.
4.8. Todas as instalações elétricas no interior ou proximidades dos pavilhões de produção e armazenamento de explosivos devem ser dotadas de circuitos independentes e à prova de explosão.
4.9. As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente.
4.10. Todo projeto de instalação, reforma ou mudança da empresa, após sua autorização pelo Exército, deve ser comunicado por escrito ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego antes do início da sua execução.
5. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
5.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – dos estabelecimentos deve contemplar o disposto na Norma Regulamentadora nº 9 – NR 9 e, ainda, os riscos específicos relativos aos locais e atividades com explosivos.
5.1.1. O PPRA deve ser elaborado e implementado conjuntamente por profissional tecnicamente capacitado em Segurança e Saúde no Trabalho, pelo Responsável Técnico da empresa e pelos seus responsáveis legais.
5.2. O documento-base do PPRA deve conter as seguintes partes:
a) documento estratégico;
b) inventário geral dos riscos;
c) plano de ação anual;
d) procedimentos e planos específicos de prevenção de acidentes com explosivos e atuação em situações de emergência.
5.2.1. O documento estratégico deve conter, de forma sucinta e no mínimo, os seguintes elementos:
a) objetivos gerais do PPRA;
b) definição do papel e responsabilidades de todos em relação às atividades de segurança e saúde no trabalho;
c) indicação do nome do coordenador do PPRA e dos demais responsáveis técnicos, a ser atualizada sempre que houver alterações;
d) estratégias para avaliação, prevenção e controle dos riscos para as atividades existentes ou futuras, no caso de ocorrerem mudanças;
e) mecanismos de integração do PPRA com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – e outros programas ou atividades existentes relativos à gestão de riscos;
f) mecanismos a serem utilizados para informação, capacitação e envolvimento dos trabalhadores em Segurança e Saúde no Trabalho;
g) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA;
h) data da elaboração ou revisão e assinatura do responsável legal pela empresa.
5.2.2 O inventário geral dos riscos consiste em relatório abrangente, revisto ou atualizado no mínimo anualmente, que deve conter ao menos os seguintes elementos:
a) informações relativas ao estabelecimento, como localização geográfica, número total de trabalhadores e número de trabalhadores expostos ao risco de acidentes com explosivos, descrição dos processos produtivos, áreas de trabalho e organização do
trabalho;
b) reconhecimento dos riscos por atividade ou área de trabalho ou função, com indicação dos tipos de exposições ou possíveis acidentes e danos potenciais, das causas ou fontes dos riscos, das medidas de controle existentes e da população de trabalhadores
exposta;
c) síntese dos dados obtidos nos monitoramentos de exposições a agentes químicos ou físicos e estatísticas de acidentes, incidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho;
d) estimativa do nível ou da importância dos riscos, considerando, no mínimo, os parâmetros probabilidade de ocorrência do dano e severidade do dano;
e) ações recomendadas, tais como realização de avaliações de riscos aprofundadas, monitoramento de exposições, manutenção, melhoria ou implementação de medidas de prevenção e controle, ações de informação e capacitação;
f) data de elaboração ou revisão e assinatura conjunta do profissional tecnicamente capacitado em Segurança e Saúde no Trabalho e do Responsável Técnico da empresa.
5.2.2.1. Devem ser anexados ao inventário geral de riscos os seguintes documentos:
a) inventário de produtos químicos;
b) relatórios de investigação de acidentes ou incidentes ocorridos desde a ultima revisão;
c) relatórios de monitoramento de exposições a agentes ambientais.
5.2.2.1.1. As empresas devem manter à disposição dos órgãos de fiscalização um inventário de todos os produtos por elas utilizados ou fabricados, inclusive misturas pirotécnicas intermediárias e resíduos gerados, elaborado pelo Responsável Técnico, contendo, pelo menos:
a) nome do produto e respectivos sinônimos ou códigos pelos quais são conhecidos ou referidos na empresa;
b) categoria de produto (matéria-prima, produto intermediário, produto final ou resíduo);
c) composição química qualitativa do produto, em particular dos ingredientes que contribuem para o perigo;
d) local de armazenamento;
e) processos ou operações onde são utilizados;
f) classificação da substância ou mistura quanto aos perigos ou ameaças físicas – incêndio, explosão ou reação violenta – e perigos ou ameaças à saúde humana e ao meio ambiente, sendo recomendada a adoção das diretrizes estabelecidas pela Comissão
Europeia para classificação de substâncias e misturas perigosas, até que sejam adotadas diretrizes nacionais;
g) frases de risco e frases de segurança de acordo com os principais riscos potenciais e medidas de segurança.
5.2.3. O plano de ação anual deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) objetivos;
b) indicação das ações prioritárias e critérios adotados para sua seleção;
ANEXO II
TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS
(Inclusão dada pela Portaria SIT 228/2011)
As tabelas a seguir aplicam-se às atividades de fabricação de explosivos, devendo ser utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas edificações, conforme especificado a seguir:
a)munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo necessidade do uso de tabelas;
b)pólvoras químicas: queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, devendose aplicar a Tabela 1;
c)artifícios pirotécnicos:
I.quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;
II.quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4;
III.quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados conforme a Tabela
1;
d)produtos químicos usados Nº fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício, como nitrato de amônio, dinitrolueno, nitro celulose úmida, cloratos, per cloratos e outros que somente detonam em condições especiais:
I.quando apresentam apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1;
II.quando estiverem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos devem obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as
constantes da Tabela 1;
e)iniciadores: embora possam explodir de forma simultânea, sua quantidade é pequena e sua arrumação esparsa, devendo ser armazenados conforme a Tabela 2;
f)explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.
TABELA 1
Peso Líquido |
Distâncias Mínimas (m) |
||||
(Kg) |
Edifícios Habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Entre Depósitos ou Oficinas |
|
De |
Até |
||||
0 |
450 |
25 |
25 |
25 |
15 |
451 |
2.250 |
35 |
35 |
35 |
25 |
2.251 |
4.500 |
45 |
45 |
45 |
30 |
4.501 |
9.000 |
60 |
60 |
60 |
40 |
9.001 |
18.000 |
70 |
70 |
70 |
50 |
18.001 |
31.750 |
80 |
80 |
80 |
55 |
31.751 |
45.350 |
90 |
90 |
90 |
60 |
45.351 |
90.700 |
115 |
115 |
115 |
75 |
90.701 |
136.000 |
110 |
110 |
110 |
75 |
136.001 |
181.400 |
150 |
150 |
150 |
100 |
181.401 |
226.800 |
180 |
180 |
180 |
120 |
TABELA 2
Peso Líquido | Distâncias Mínimas (m) | ||||
(Kg) | Edifícios Habitados | Ferrovias | Rodovias | Entre Depósitos ou Oficinas | |
De | Até | ||||
0 | 20 | 75 | 45 | 22 | 20 |
21 | 100 | 140 | 90 | 43 | 30 |
101 | 200 | 220 | 135 | 70 | 45 |
201 | 500 | 260 | 160 | 80 | 65 |
501 | 900 | 300 | 180 | 95 | 90 |
901 | 2.200 | 370 | 220 | 110 | 90 |
2.201 | 4.500 | 460 | 280 | 140 | 90 |
4.501 | 6.800 | 500 | 300 | 150 | 90 |
6.801 | 9.000 | 530 | 320 | 160 | 90 |
Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.
TABELA 3
Peso Líquido | Distâncias Mínimas (m) | ||||
(Kg) | Edifícios Habitados | Ferrovias | Rodovias | Entre Depósitos ou Oficinas | |
De | Até | ||||
0 | 20 | 90 | 15 | 30 | 20 |
21 | 50 | 120 | 25 | 45 | 30 |
51 | 90 | 145 | 35 | 70 | 30 |
91 | 140 | 170 | 50 | 100 | 30 |
141 | 170 | 180 | 60 | 115 | 40 |
171 | 230 | 200 | 70 | 135 | 40 |
231 | 270 | 210 | 75 | 145 | 40 |
271 | 320 | 220 | 80 | 160 | 40 |
321 | 360 | 230 | 85 | 165 | 40 |
361 | 410 | 240 | 90 | 180 | 44 |
411 | 460 | 250 | 95 | 185 | 50 |
461 | 680 | 285 | 100 | 195 | 60 |
681 | 910 | 310 | 110 | 220 | 60 |
911 | 1.350 | 355 | 120 | 235 | 70 |
1.351 | 1.720 | 385 | 130 | 255 | 70 |
1.721 | 2.270 | 420 | 135 | 270 | 80 |
2.271 | 2.720 | 445 | 145 | 285 | 80 |
2.721 | 3.180 | 470 | 150 | 295 | 90 |
3.181 | 3.630 | 490 | 150 | 300 | 90 |
3.631 | 4.090 | 510 | 155 | 310 | 100 |
4.091 | 4.540 | 530 | 160 | 315 | 100 |
4.541 | 6.810 | 545 | 160 | 325 | 110 |
6.811 | 9.080 | 595 | 175 | 355 | 120 |
9.081 | 11.350 | 610 | 190 | 385 | 130 |
11.351 | 13.620 | 610 | 205 | 410 | 140 |
13.621 | 15.890 | 610 | 220 | 435 | 150 |
15.891 | 18.160 | 610 | 230 | 460 | 160 |
18.161 | 20.430 | 610 | 240 | 485 | 160 |
20.431 | 22.700 | 610 | 255 | 505 | 170 |
22.701 | 24.970 | 610 | 265 | 525 | 180 |
24.971 | 27.240 | 610 | 275 | 550 | 180 |
27.241 | 29.510 | 610 | 285 | 565 | 190 |
29.511 | 31.780 | 610 | 295 | 585 | 190 |
31.781 | 34.050 | 610 | 300 | 600 | 200 |
34.051 | 36.320 | 610 | 310 | 615 | 210 |
36.321 | 38.590 | 610 | 315 | 625 | 210 |
38.591 | 40.860 | 610 | 320 | 640 | 220 |
40.861 | 43.130 | 610 | 325 | 645 | 220 |
43.131 | 45.400 | 610 | 330 | 655 | 230 |
45.401 | 56.750 | 610 | 330 | 660 | 260 |
56.751 | 68.100 | 610 | 345 | 685 | 290 |
68.101 | 79.450 | 610 | 355 | 710 | 320 |
79.451 | 90.800 | 620 | 370 | 735 | 350 |
90.801 | 102.150 | 640 | 380 | 760 | 380 |
102.151 | 113.500 | 660 | 390 | 780 | 410 |
Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.
TABELA 4
Peso Líquido | Distâncias Mínimas (m) | ||||
(Kg) | Edifícios Habitados | Ferrovias | Rodovias | Entre Depósitos ou Oficinas | |
De | Até | ||||
0 | 180 | 61 | 61 | 31 | 21 |
181 | 270 | 64 | 61 | 31 | 21 |
271 | 360 | 77 | 61 | 31 | 21 |
2361 | 450 | 89 | 61 | 31 | 21 |
451 | 900 | 140 | 71 | 36 | 24 |
901 | 1.360 | 181 | 91 | 46 | 30 |
1.361 | 1.810 | 215 | 108 | 54 | 36 |
1.811 | 2.260 | 244 | 122 | 61 | 41 |
2.261 | 2.720 | 269 | 135 | 66 | 45 |
2.721 | 3.620 | 311 | 156 | 78 | 82 |
3.621 | 4.530 | 345 | 173 | 87 | 58 |
4.531 | 6.800 | 407 | 204 | 102 | 68 |
6.801 | 9.070 | 455 | 228 | 114 | 76 |
9.071 | 13.600 | 526 | 264 | 132 | 88 |
13.601 | 18.140 | 581 | 291 | 146 | 97 |
18.141 | 22.670 | 628 | 314 | 157 | 105 |
22.671 | 27.210 | 668 | 334 | 167 | 111 |
27.211 | 36.280 | 735 | 368 | 184 | 123 |
36.281 | 45.350 | 793 | 397 | 198 | 132 |
45.351 | 68.020 | 907 | 454 | 227 | 151 |
68.021 | 90.700 | 999 | 500 | 250 | 167 |
90.701 | 113.370 | 1.076 | 538 | 269 | 179 |
Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local.