NR 23 – NORMA REGULAMENTADORA 23
Proteção Contra Incêndios
Publicação D.O.U.
- Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
 
Atualizações/Alterações D.O.U.
- Portaria SNT n.º 06, de 29 de outubro de 1991 31/10/91
 - Portaria SNT n.º 02, de 21 de janeiro de 1992 22/01/92
 - Portaria SIT n.º 24, de 09 de outubro de 2001 01/11/01
 - Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011 10/05/11
 
(Redação dada pela Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011)
23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.
23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
Sou formado em Técnico de Segurança do Trabalho e tenho como missão promover ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis. Através deste blog, compartilho meus conhecimentos e experiências para ajudar outros profissionais e empresas a fortalecerem a cultura de segurança no dia a dia.