NR 22.34 Paralisação e Retomada de Atividades nas Minas

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NR-22 -SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO

22.34 Paralisação e Retomada de Atividades nas Minas

22.34.1 Ao suspender temporária ou definitivamente a lavra, a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deverá comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego -MTE.

22.34.2 As minas paralisadas definitivamente deverão ter todos os seus acessos vedados, na forma da legislação em vigor.

22.34.3 Para o retorno das atividades de lavra, a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deverá tomar as seguintes providências: a) reavaliar o estado de conservação da mina, suas dependências, equipamentos e sistemas; b) restabelecer as condições de higiene e segurança do trabalho; c) ventilar todas as frentes antes de se adentrar nas mesmas, no caso de minas subterrâneas, monitorando a qualidade do ar; d) drenar as áreas inundadas ou alagadas; e) verificar a estabilidade da estrutura da mina, reforçando-a, em especial aquelas danificadas; f) realizar estudos e projetos adicionais exigidos pelos órgãos fiscalizadores e

g) manter à disposição da fiscalização do trabalho a autorização de reinício das atividades de lavra, expedida pelo DNPM.