INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº. 09/2015

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 09/2015

Compartimentação horizontal e compartimentação vertical

SUMÁRIO

1 Objetivo

2 Aplicação

3 Referências normativas e bibliográficas

4 Definições

5 Compartimentação horizontal

6 Compartimentação vertical

7 Cortinas corta-fogo ou vedadores de aço automatizados de enrolar

 

ANEXOS

Anexo A – Modelos de compartimentação horizontal e vertical

Anexo B – Tabela de área máxima de compartimentação

 

1 OBJETIVO

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1.1. Estabelecer os parâmetros da compartimentação horizontal e compartimentação
vertical do Decreto Estadual nº56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio
das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

1.2. A compartimentação horizontal se destina a impedir a propagação de incêndio
no pavimento de origem para outros ambientes no plano horizontal.

1.3. A compartimentação vertical se destina a impedir a propagação de incêndio
no sentido vertical, ou seja, entre pavimentos elevados consecutivos.

2 APLICAÇÃO

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Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações onde são exigidas
a compartimentação horizontal e/ou compartimentação vertical, conforme previsto
no Regulamento de Segurança contra Incêndio do CBPMESP, estabelecendo detalhamentos
técnicos relativos à área de compartimentação

3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

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NBR 5628 – Componentes construtivos estruturais – determinação da resistência
ao fogo.

NBR 6118 – Projeto e execução de obras em concreto armado.

NBR 6479 – Portas e vedadores – determinação da resistência ao fogo.

NBR 7199 – Projeção, execução e aplicações de vidros na construção civil.

NBR 10636 – Paredes divisórias sem função estrutural – Determinação da resistência
ao fogo.

NBR 11711 – Portas e vedadores corta-fogo com núcleo de madeira para isolamento
de riscos em ambientes comerciais e industriais.

NBR 11742 – Porta corta-fogo para saídas de emergência.

NBR 13768 – Acessórios destinados à porta corta-fogo para saída de emergência
– requisitos.

NBR 14323 – Dimensionamento de estrutura de aço de edifício em situação de
incêndio – Procedimento.

NBR 14432 – Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de
edificações – Procedimento

NBR 14925 – Unidades envidraçadas resistentes ao fogo para uso em edificações.

NBR 17240 – Sistema de detecção e alarme de incêndio – Projeto, instalação,
comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de incêndio –
Requisitos.

ISO 1182 – Reaction to fire tests for products – Non combustible test.

4 DEFINIÇÕES

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Além das definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra
incêndio, aplicam-se as definições especí- ficas abaixo:

4.1. “Elemento corta-fogo é aquele que apresenta, por um período determinado
de tempo, as seguintes propriedades:

4.1.1. integridade mecânica a impactos (resistência); impede a passagem das
chamas e da fumaça (estanqueidade); e impede a passagem de caloria (isolamento
térmico);

4.1.2. Elemento para-chamas é aquele que apresenta, por um período determinado
de tempo, as seguintes propriedades: integridade mecânica a impactos (resistência);
e impede a passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade), não proporcionando
isolamento térmico.

5 COMPARTIMENTAÇÃO HORIZONTAL

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5.1. Área máxima de compartimentação e composição

5.1.1. Sempre que houver exigência de compartimentação horizontal (de áreas),
deve-se restringir as áreas dos compartimentos, de acordo com o Anexo B “Tabela
de área máxima de compartimentação”.

5.1.2. Para o atendimento da área máxima de compartimentação, conforme o
Anexo B desta IT, deve-se levar em consideração a área de todos os pavimentos
e mezaninos interligados com o pavimento considerado no cálculo.

5.1.3. A compartimentação horizontal é constituída dos e com os seguintes
elementos construtivos ou de vedação medidas de proteção:

a. paredes corta-fogo;

b. portas corta-fogo;

c. vedadores corta-fogo;

d. registros corta-fogo (dampers);

e. selos corta-fogo;

f. cortina corta-fogo;

g. afastamento horizontal entre aberturas.

5.1.4. Podem ser empregados quaisquer materiais para a composição dos elementos
construtivos, tais como alvenaria, gesso acartonado, vidro, manta e outros,
desde que a medida de proteção seja testada e aprovada em seu conjunto, atendendo
às características de resistência ao fogo constantes no item 4.1 desta IT.

5.1.5. Outras medidas de proteção corta-fogo ou para-chamas, tais como cortinas
de enrolar e portas ou vedadores de aço de enrolar, podem ser utilizados, excepcionalmente,
para fins de compartimentação, nas condições expressas nesta IT.

5.2. Características de construção

Para os ambientes compartimentados horizontalmente entre si, devem ser exigidos
os seguintes requisitos:

5.2.1. A parede de compartimentação deve ter a propriedade corta-fogo, sendo
construída entre o piso e o teto devidamente vinculada à estrutura do edifício,
com reforços estruturais adequados;

5.2.2. No caso de edificações que possuam coberturas combustíveis (telhados),
a parede de compartimentação deve estender-se, no mínimo, 1 m acima da linha
de cobertura (telhado);

5.2.3. Independente do atendimento da IT 10, telhas translúcidas combustíveis
não podem ser instaladas de modo contínuo, devendo:

a. ser intercaladas a cada 10 metros lineares por, no mínimo, 02 metros lineares
de telhas incombustíveis; e,

b. distar, no mínimo, 2 metros de outras telhas translúcidas combustíveis,
na perpendicular. (Ver Figura)

5.2.1. Se as telhas combustíveis, translúcidas ou não, estiverem distanciadas
pelo menos 2 m da parede de compartimentação, não há necessidade de estender
a parede 1 m acima do telhado; (Figura 1).

Figura 1: Afastamento de telhas combustíveis

Figura 1: Afastamento de telhas combustíveis

img2

Figura 2:

5.2.4. As aberturas situadas na mesma fachada, em lados opostos da parede
de compartimentação, devem ser afastadas horizontalmente entre si por trecho
de parede com 2 m de extensão devidamente consolidada à parede de compartimentação
e apresentando a mesma resistência ao fogo, exceção àquelas aberturas que estejam
contidas em compartimentos considerados áreas frias, que deverá ser de 1,00
m. (Figura. A1);

5.2.4.1. Se a edificação for térrea,de risco baixo ou médio, as aberturas
situadas na mesma fachada, em lados opostos da parede de compartimentação, podem
ser afastadas horizontalmente entre si por trecho de parede com 1,2 m de extensão;

5.2.5. A distância mencionada no item anterior pode ser substituída por um
prolongamento da parede de compartimentação, ex- terno à edificação, com extensão
mínima de 0,90 m (Figura A1);

5.2.6. As aberturas situadas em fachadas ortogonais, pertencentes a áreas
de compartimentação horizontal distintas do edifício devem estar distanciadas
na projeção horizontal 4 m 5m ou 6m, respectivamente para dos riscos baixo médio
e alto, de acordo com a IT 14, de forma a evitar a propagação do incêndio por
radiação térmica; (Figura 2).

5.2.6.1.A distância deve ser aplicada entre as aberturas mais próximas na
projeção horizontal, independente do pavimento.

5.2.6.2. A distância entre aberturas situadas em banheiro, vestiários, saunas
e piscinas pode ser de 4m.

Figura 2: Fachadas ortogonais.

Figura 2: Fachadas ortogonais.

5.2.7. As aberturas situadas em fachadas paralelas, coincidentes ou não,
pertencentes a áreas de compartimentação horizontal distintas dos edifícios
situados no mesmo lote ou terreno, devem estar distanciadas de forma a evitar
a propagação do incêndio por radiação térmica, atendendo ao constante na Tabela
1; (Figuras 3 e 4).

Porcentagem de abertura de toda a fachada (%)

Distância de compartimentação “d” (metros)

Até 20

4

De 21 a 30

5

De 31 a 40

6

De 41 a 50

7

De 51 a 60

8

De 61 a 70

9

Acima de 70

10

Tabela 1: Afastamento entre fachadas paralelas

Notas Genéricas:

1) A porcentagem de abertura é obtida dividindo-se a soma das áreas de aberturas
pela área total de fachada, das duas edificações;

2) As distâncias acima devem ser aplicadas entre as aberturas mais próximas
na projeção horizontal, independente do pavimento;

3) A distância entre aberturas situadas em banheiros, vestiários, saunas
e piscinas pode ser de 4 m.

Figura 3: Fachadas paralelas

Figura 3: Fachadas paralelas

5.2.8. As distâncias requeridas nos itens 5.2.6 e 5.2.7 e 5.2.8. podem ser
reduzidas pela metade caso as aberturas sejam protegidas por elementos construtivos
para-chama, de acordo com as condições prescritas no item 5.4.2 desta IT.

Figura 4: Fachadas não coincidentes

Figura 4: Fachadas não coincidentes

5.2.9. As distâncias requeridas nos itens 5.2.6 e 5.2.7 e 5.2.8 podem ser
suprimidas caso as aberturas sejam protegidas por elementos construtivos corta-fogo,
de acordo com as condições prescritas no item 5.4.2 desta IT;

5.2.10. As paredes de compartimentação devem ser dimensionadas estruturalmente
de forma a não entrarem em colapso caso ocorra a ruína da cobertura do edifício
do lado afetado pelo incêndio;

5.2.11. A resistência ao fogo dos materiais constitutivos das parede de compartimentação
sem função estrutural deve ser comprovada por meio do teste previsto na NBR
10636/89;

5.2.12. A compartimentação horizontal deve ser compatibilizada com o atendimento
da IT 11/11 – Saídas de emergência, quanto às distâncias máximas a serem percorridas,
de forma que cada área compartimentada seja dotada de no mínimo uma saída para
local de segurança.

5.3. Proteção das aberturas nas paredes de compartimentação

As aberturas existentes nas paredes de compartimentação devem ser devidamente
protegidas por elementos corta-fogo de forma a não serem comprometidas suas
características de resistência ao fogo, conforme as condições do item 5.4.2
desta IT.

5.3.1. Portas corta-fogo

As portas destinadas à vedação de aberturas em paredes de compartimentação
devem ser do tipo corta-fogo, sendo aplicáveis as seguintes condições:

5.3.2. As portas corta-fogo devem atender ao disposto na norma NBR 11742/03
para saída de emergência e NBR 11711/03 para compartimentação em de ambientes
comerciais, industriais e de depósitos;

5.3.2.1. Na situação de compartimentação de áreas de edifica- ções comerciais,
industriais e de depósitos são aceitas também portas corta-fogo de acordo com
a norma NBR 11742/03, desde que as dimensões máximas especificadas nesta norma
sejam respeitadas;

5.3.2.2. Alternativamente para compartimentação de áreas de edificações industriais
e de depósitos são aceitas portas para-chamas de aço de enrolar, desde que atendam
as seguintes condições:

a. fechamento automático comandado por fusível térmico com temperatura de
acionamento de 78° C.

b. comando manual alternativo de fechamento junto à porta;

c. resistência ao fogo igual a da parede comprovada por ensaio de acordo
com a norma NBR 6479;

d. as dimensões máximas admitidas são as especificadas na NBR 11711; e,

e. o leiaute deve prever uma faixa livre de materiais combustíveis na frente
de ambas as faces da porta de, no mínimo, 2 m.

5.3.2.3. Quando houver necessidade de passagem (rota de saída) entre ambientes
compartimentados providos de portas de acordo com a NBR 11711/03 ou com portas
de aço de enrolar, nas condições estabelecidas em 5.3.1.3, devem ser instaladas
adicionalmente portas de acordo com a NBR 11742/03 (Figura A1).

5.3.3. Vedadores corta-fogo

As aberturas nas paredes de compartimentação de passagem exclusivas de materiais
devem ser protegidas por vedadores corta-fogo atendendo às seguintes condições:

5.3.3.1. Os vedadores corta-fogo devem atender ao disposto na norma NBR 11711/03;

5.3.3.2. Alternativamente são aceitos vedadores para-chamas de aço de enrolar,
desde que atendam as seguintes condições:

a. fechamento automático comandado por fusível térmico com temperatura de
acionamento de 78° C;

b. comando manual alternativo de fechamento junto ao vedador;

c. resistência ao fogo igual a da parede comprovada por ensaio de acordo
com a norma NBR 6479;

d. as dimensões máximas admitidas são as especificadas na NBR 11711; e, e.
o leiaute deve prever uma faixa livre de materiais combustíveis na frente de
ambas as faces do vedador de, no mínimo, 2 m.

5.3.3.3. Caso a classe de ocupação não se refira a edifícios industriais
ou depósitos, o fechamento automático dos vedadores corta-fogo deve ser comandado
por sistema de detecção automática de fumaça que esteja de acordo com a NBR
17240/10;

5.3.3.4. Quando o fechamento for comandado por sistema de detecção automática
de incêndio, o status dos equipamentos deve ser indicado na central do sistema
e deve ser prevista a possibilidade de fechamento dos dispositivos de forma
manual na central do sistema;

5.3.3.5. A falha no dispositivo de acionamento do registro cortafogo deve
ocorrer na posição de segurança, ou seja, qualquer falha deve determinar automaticamente
o fechamento dos vedadores.

5.3.3.6. Na impossibilidade de serem utilizados vedadores corta-fogo, pela
existência de obstáculos na abertura, representados, por exemplo, por esteiras
transportadoras, pode-se utilizar alternativamente a proteção por cortina d’água,
desde que a área da abertura não ultrapasse 1,5 m2 , aten-dendo aos parâmetros
da IT 23/11 – Sistemas de chuveiros automáticos e normas técnicas específicas.
A cortina d´água pode ser interligada ao sistema de hidrantes, que deve pos-suir
acionamento automático.

5.3.4. Selos corta-fogo

Quaisquer aberturas existentes nas paredes de compartimentação destinadas
à passagem de instalações elétricas, hidrossanitárias, telefônicas e outros
que permitam a comu-nicação direta entre áreas compartimentadas devem ser seladas
de forma a promover a vedação total corta-fogo atendendo às seguintes condições:

5.3.4.1. Devem ser ensaiadas para caracterização da resistência ao fogo seguindo
os procedimentos da NBR 6479/92;

5.3.4.2. Os tubos plásticos de diâmetro interno superior a 40 mm devem receber
proteção especial representada por selagem capaz de fechar o buraco deixado
pelo tubo ao ser consumido pelo fogo em ambos os lados da parede;

5.3.4.3. A destruição da instalação do lado afetado pelo fogo não deve promover
a destruição da selagem.

5.3.5. Registros corta-fogo (Dampers)

Quando dutos de ventilação, ar condicionado ou exaustão atravessarem paredes
de compartimentação, além da adequada selagem corta-fogo da abertura em torno
dos dutos, devem existir registros corta-fogo devidamente inseridos e ancorados
à parede de compartimentação. As seguintes condições devem ser atendidas:

5.3.5.1. Os registros corta-fogo devem ser ensaiados para caracterização
da resistência ao fogo seguindo os procedimentos da NBR 6479/92;

5.3.5.2. Os registros corta-fogo devem ser dotados de acionamentos automáticos
comandados por meio de fusíveis térmicos bimetálicos ou por sistema de detecção
automática de fumaça que esteja de acordo com a NBR 17240/10;

5.3.5.3. No caso da classe de ocupação não se referir aos edifícios industriais
ou depósitos, o fechamento automático dos registros deve ser comandado por sistema
de detecção automática de fumaça que esteja de acordo com a NBR 17240/10;

5.3.5.4. Quando o fechamento for comandado por sistema de detecção automática
de fumaça, o status dos equipamentos deve ser indicado na central do sistema
e o fechamento dos dispositivos deve poder ser efetuado por decisão humana na
central do sistema;

5.3.5.5. A falha do dispositivo de acionamento do registro corta-fogo deve
se dar na posição de segurança, ou seja, qualquer falha que possa ocorrer deve
determinar automaticamente o fechamento do registro;

5.3.5.6. Os dutos de ventilação, ar-condicionado e/ou exaustão, que não possam
ser dotados de registros corta-fogo, devem ser dotados de proteção em toda a
extensão (de ambos os lados das paredes), garantindo resistência ao fogo igual
a das paredes.

5.4. Características de resistência ao fogo

5.4.1. No interior da edificação, as áreas de compartimentação horizontal
devem ser separadas por paredes de compartimentação, devendo atender aos tempos
requeridos de resistência ao fogo (TRRF), conforme IT 08/11 – Resistência ao
fogo dos elementos de construção.

5.4.2. Os elementos de proteção das aberturas existentes nas paredes corta-fogo
de compartimentação podem apresentar TRRF de 30 min menor que a resistência
das paredes de compartimentação, porém nunca inferior a 60 min.

5.5. Condições especiais da compartimentação horizontal

5.5.1. A compartimentação horizontal está dispensada nas áreas destinadas
exclusivamente a estacionamento de veículos.

5.5.2. As paredes divisórias entre unidades autônomas e entre unidades e
as áreas comuns, para as ocupações dos grupos A (A2 e A3), B, E e H (H2, H3,
H5 e H6) devem possuir requisitos mínimos de resistência ao fogo, de acordo
com o prescrito na IT 08/11.

5.5.3. São consideradas unidades autônomas, para efeito desta IT, os apartamentos
residenciais, os quartos de hotéis motéis e flats, as salas de aula, as enfermarias
e quartos de hospital, as celas de presídios e assemelhados.

5.5.4. Subsolos ocupados devem atender às exigências específicas da Tabela
7 do Decreto Estadual nº56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio
das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

5.5.5. As escadas e rampas destinadas à circulação de pessoas provenientes
dos subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação
aos demais pisos contíguos, independente da área máxima compartimentada.

6 COMPARTIMENTAÇÃO VERTICAL

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6.1. Área máxima de compartimentação e composição

6.1.1. A inexistência ou a simples quebra da compartimentação vertical, por
qualquer meio, implica na somatória das áreas dos pavimentos, para fins de cálculo
da área máxima compartimentada, de acordo com o anexo “B” desta IT.

6.1.2. A compartimentação vertical é constituída dos seguintes elementos
construtivos ou de vedação medidas de proteção:

a. entrepisos corta-fogo;

b. enclausuramento de escadas por meio de parede e portas corta-fogo de compartimentação;

c. enclausuramento de poços de elevador e de monta-carga por meio de parede
de compartimentação;

d. selos corta-fogo;

e. registros corta-fogo (dampers);

f. vedadores corta-fogo;

g. elementos construtivos corta-fogo de separação vertical entre pavimentos
consecutivos;

h. selagem perimetral corta-fogo;

i. cortinas corta-fogo.

6.1.3. Podem ser empregados quaisquer materiais para a composição dos elementos
construtivos, tais como alvenaria, gesso acartonado, vidro, manta e outros,
desde que a medida de proteção seja testada e aprovada em seu conjunto, atendendo
às caracte-rísticas de resistência ao fogo constantes no item 4.1 desta IT.

6.1.4. Outras medidas de proteção corta-fogo ou para-chamas, tais como cortinas
de enrolar e portas ou vedadores de aço de enrolar, podem ser utilizados, excepcionalmente,
para fins de compartimentação, nas condições expressas nesta IT.

6.2. Características de construção´

6.2.1. Compartimentação vertical na envoltória do edifício (fachadas)

As seguintes condições devem ser atendidas pelas fachadas, com intuito
de dificultar a propagação vertical do incêndio pelo exterior dos edifícios:

6.2.1.1. Deve existir elemento corta-fogo na fachada, com tempo de resistência
determinado pela IT 08/11, separando aberturas de pavimentos consecutivos, que
podem se constituir de vigas e/ou parapeito ou prolongamento dos entrepisos,
além do alinhamento da fachada;

6.2.1.1.1. Quando a separação for provida por meio de vigas e/ou parapeitos,
estes devem apresentar altura mínima de 1,2 m separando aberturas de pavimentos
consecutivos (Figura A2);

6.2.1.1.2. Quando a separação for provida por meio dos prolongamentos dos
entrepisos, as abas devem se projetar, no mínimo, 0,9 m além do plano externo
da fachada (Figura A3);

6.2.1.1.3. Para efeito de compartimentação vertical externa das edificações
de baixo risco (até 300 MJ/m²), podem ser somadas as dimensões da aba horizontal
e a distância da verga até o piso da laje superior, totalizando o mínimo de
1,20 m. (Figura A5);

6.2.1.1.4. Nas edificações exclusivamente residenciais, as sacadas e terraços
utilizadas na composição da compartimentação vertical, podem ser fechadas com
vidros de segurança, desde que sejam constituídos por materiais de acabamento
e de revestimento incombustíveis (piso, parede e teto).

6.2.1.2. Os elementos corta-fogo de separação entre aberturas de pavimentos
consecutivos e as fachadas cegas devem ser consolidadas de forma adequada aos
entrepisos, a fim de não comprometer a resistência ao fogo destes elementos.

6.2.1.3. As fachadas pré-moldadas devem ter seus elementos de fixação devidamente
protegidos contra a ação do incêndio e as frestas com as vigas e/ou lajes devidamente
sela- das, de forma a garantir a resistência ao fogo do conjunto e a compartimentação
vertical.

6.2.1.4. Os caixilhos e os componentes transparentes ou translúcidos das
janelas devem ser compostos por materiais incombustíveis, exceção feita aos
vidros laminados. A incombustibilidade desses materiais deve ser determinada
em ensaios utilizando-se o método ISO 1182/2010.

6.2.1.5. Todas as unidades envidraçadas devem atender aos critérios de segurança
previstos na NBR 7199/89. 6.2.1.6. Os revestimentos das fachadas das edificações
devem atender ao contido na IT 10 – Controle de material de acabamento e de
revestimento.

6.2.1.7. Nas edificações com fachadas totalmente envidraçadas ou “fachadas-cortina”
são exigidas as seguintes condições: (Figura A4).

6.2.1.7.1. Se a própria fachada não for constituída de elementos envidraçados
corta-fogo de acordo com as condições da NBR 14925 e que atendam ao disposto
no item 6.4.2 desta IT, devem ser previstos atrás destas fachadas, elementos
corta-fogo de separação, ou seja, instalados parapeitos, vigas ou prolongamentos
dos entrepisos, de acordo com o inciso 6.2.1.1 desta IT;

6.2.1.7.2. As frestas ou as aberturas entre a “fachada-cortina” e os elementos
de separação devem ser vedados com selos corta-fogo em todo perímetro. Tais
selos devem ser fixados aos elementos de separação de modo que sejam estruturalmente
independentes dos caixilhos da fachada não sendo danificados em caso de movimentação
dos elementos estruturais da edificação.

6.2.1.7.3. Devem ser atendidos os itens 6.2.1.4 e 6.2.1.5

6.2.2. Compartimentação vertical no interior do edifício

A compartimentação vertical no interior dos edifícios é provida por meio
de entrepisos, cuja resistência ao fogo não deve ser comprometida pelas transposições
que intercomunicam pavimentos.

6.2.2.1. Os entrepisos podem ser compostos por lajes de concreto armado ou
protendido ou por composição de outros materiais que garantam a separação física
dos pavimentos.

6.2.2.2. A resistência ao fogo dos entrepisos deve ser comprovada por meio
de ensaio segundo a NBR 5628/01 ou dimensionada de acordo com norma brasileira
pertinente.

6.2.2.3. As aberturas existentes nos entrepisos devem ser devidamente protegidas
por elementos corta-fogo de forma a não serem comprometidas suas características
de resistência ao fogo.

6.3. Aberturas nos entrepisos

6.3.1. Escadas

As escadas devem ser enclausuradas por meio de paredes de compartimentação
e portas corta-fogo, atendendo aos requisitos da IT 11/11 e às seguintes condições:

6.3.1.1. A resistência ao fogo dos materiais constitutivos da parede de compartimentação
sem função estrutural deve ser comprovada por meio de ensaio do teste previsto
na NBR 10636/89;

6.3.1.2. As portas corta-fogo de ingresso nas escadas e entre as antecâmaras
e a escada devem atender ao disposto na NBR 11742/03;

6.3.1.3. As portas corta-fogo utilizadas para enclausuramento das escadas
devem ser construídas integralmente com materiais incombustíveis, caracterizados
de acordo com o método ISO 1182/2010, exceção feita à pintura de acabamento;

6.3.1.4. Excepcionalmente, Nas ocupações do grupo C, D, E e F, quando a escada
de segurança for utilizada como via de circulação vertical em situação de uso
normal dos edifícios, suas portas corta-fogo podem devem permanecer abertas
desde que sejam utilizados com uso dispositivos elétricos que permitam seu fechamento
em caso de incêndio, comandados por sistema de detecção automática de fumaça
e instalados nos halls de acesso às escadas, de acordo com a NBR 17240/10;

6.3.1.5. A falha dos dispositivos de acionamento das portas corta-fogo deve
dar-se na posição de segurança, ou seja, qualquer falha que possa ocorrer deve
determinar automaticamente o fechamento da porta;

6.3.1.6. A situação das portas corta-fogo (aberto ou fechado) deve ser indicada
na central do sistema de detecção e o fechamento das mesmas deve, alternativamente,
ser efetuado por decisão humana na central.

6.3.1.7. Nos pavimentos de descarga, os trechos das esca- das que provém
do subsolo ou dos pavimentos elevados devem ser enclausurados de maneira equivalente
a todos os outros pavimentos.6.3.1.8. A exigência de resistência ao fogo das
paredes de enclausuramento da escada também se aplica às antecâ- maras quando
estas existirem.

6.3.2. Elevadores

Os poços destinados a elevadores devem ser constituídos por paredes de compartimentação
devidamente consolidadas aos entrepisos e devem atender às seguintes condições:

6.3.2.1. As portas de andares dos elevadores devem ser classificadas como
para-chamas, com resistência ao fogo de 30 minutos;

6.3.2.2. Devem ser atendidas as condições estabelecidas nos itens 6.3.1.1.e
6.3.1.2;

6.3.2.3. As portas de andares dos elevadores não devem permanecer abertas
em razão da presença da cabine nem abrir em razão do dano provocado pelo calor
aos contatos elétricos que comandam sua abertura;

6.3.2.4. As portas para-chamas dos andares dos elevadores, podem ser substituídas
pelo enclausuramento dos halls de acesso aos elevadores, por meio de paredes
e portas cortafogo;

6.3.2.5. Alternativamente às portas para-chamas de andar pode-se enclausurar
os halls dos elevadores, por meio de portas retráteis corta-fogo automatizadas
para-chamas de aço de enrolar, mantidas permanentemente abertas e comandadas
por sistema de detecção automática de fumaça, de acordo com a NBR 17240/10,
fechando automaticamente em caso de incêndio e atendendo ainda ao disposto nos
itens 6.3.1.5 e 6.3.1.6;

6.3.2.6. As portas mencionadas no item anterior não devem estar incluídas
nas rotas de fuga;

6.3.2.7. As portas retráteis corta-fogo automatizadas parachamas de aço de
enrolar também devem ser abertas ou fechadas no local de sua instalação, manual
ou mecanicamente, requerendo na primeira situação um esforço máximo de 130 N;

6.3.2.8. O enclausuramento dos halls dos elevadores permitirá a disposição
do elevador de emergência em seu interior;

6.3.2.9. As portas de andar de elevadores e as portas de enclausuramento
dos halls devem ser ensaiadas para a caracterização da resistência ao fogo seguindo-se
os procedimentos da NBR 6479/92.

6.3.3. Monta-cargas

Os poços destinados à monta-carga devem ser constituí- dos por paredes de
compartimentação devidamente consolidadas aos entrepisos e devem atender às
seguintes condições:

6.3.3.1. As portas de andares devem ser classificadas como para-chamas, com
resistência ao fogo de 30 minutos;

6.3.3.2. Devem ser atendidas as condições estabelecidas nos itens 6.3.1.5
e 6.3.1.6;

6.3.3.3. As portas de andar do monta-carga não devem permanecer abertas em
razão de presença da cabine nem abrir em razão do dano provocado pelo calor
aos contatos elétricos que comandam sua abertura;

6.3.3.4. As portas mencionadas devem ser ensaiadas seguindo-se os procedimentos
da NBR 6479/92;

6.3.3.5. Alternativamente às portas para-chamas do monta carga, pode-se enclausurar
os halls dos monta-cargas por meio de portas automatizadas de aço de enrolar,
os halls de acesso aos elevadores devem ser enclausurados conforme as condições
estabelecidas nos itens 6.3.1.3 ao 6.3.1.7.

6.3.4. Prumadas das instalações de serviço

Quaisquer aberturas existentes nos entrepisos destinadas à passagem de instalação
elétrica, hidrossanitárias, telefônicas e outras, que permitam a comunicação
direta entre os pavimentos de um edifício, devem ser seladas de forma a promover
a vedação total corta-fogo atendendo às seguintes condições:

6.3.4.1. Devem ser ensaiadas para a caracterização da resistência ao fogo
seguindo-se os procedimentos da NBR 6479/92

6.3.4.2. Os tubos plásticos com diâmetro interno superior a 40 mm devem receber
proteção especial representada por selagem capaz de fechar o buraco deixado
pelo tubo ao ser consumido pelo fogo abaixo do entrepiso

6.3.4.3. A destruição da instalação do lado afetado pelo fogo não deve promover
a destruição da selagem

6.3.4.4. Tais selos podem ser substituídos por paredes de compartimentação
cegas posicionadas entre piso e teto.

6.3.5. Aberturas de passagem de dutos de ventilação, arcondicionado e exaustão

Quando dutos de ventilação, ar-condicionado ou exaustão atravessarem os entrepisos,
além da adequada selagem cortafogo da abertura em torno do duto, devem existir
registros cortafogo devidamente ancorados aos entrepisos e atendi- das as condições
estabelecidas nos itens 5.3.4.1 a 5.3.4.5;

6.3.5.1. Caso os dutos de ventilação, ar-condicionado e exaustão não possam
ser dotados de registros corta-fogo na transposição dos entrepisos, devem ser
dotados de proteção em toda a extensão, garantindo a adequada resistência ao
fogo. Nesse caso, as derivações existentes nos pavimentos devem ser protegidas
por registros corta-fogo, cujo acionamento deve atender às condições estabelecidas
nos itens 5.3.4.1 a 5.3.4.5

6.3.5.2. Dispensa-se o registro corta-fogo nas derivações dos pavimentos
citados no item anterior quando o duto de ventilação for utilizado para exaustão
de banheiros e de churrasqueiras em varanda de edifícios residenciais.

6.3.5.3. São permitidas aberturas nas fachadas para ventilação ou exaustão
exclusivos para utilização de aquecedores a gás em edificações residenciais,
nos termos das ITs específicas.

6.3.6. Aberturas de passagem de materiais

As aberturas nos entrepisos de passagem exclusiva de materiais devem ser
protegidas por vedadores corta-fogo, atendendo às condições estabelecidas no
item 5.3.2.

6.3.7. Átrios

Os átrios devem ser entendidos como espaços no interior de edifícios que
interferem na compartimentação horizontal ou vertical, devendo atender às condições
de segurança abaixo descritas, para dificultarem a propagação do incêndio e
da fumaça:

6.3.7.1. A compartimentação vertical quebrada pelos átrios cobertos pode
ser substituída por medidas de proteções alternativas (sistemas de chuveiros
automáticos, detecção de fumaça e controle de fumaça), de acordo com o previsto
nas Tabelas 6A a 6M do Decreto Estadual nº56.819/11.

6.3.7.2. Quando permitido o átrio coberto em edificações com mais de 60 metros
de altura, de acordo com o Decreto Estadual nº56.819/11, o mesmo deve ser protegido
por vidros para-chamas, cortinas automatizadas parachamas ou outro elemento
para-chama, atentando para:

6.3.7.2.1. Os elementos de vedação do átrio devem ter o mesmo tempo de resistência
ao fogo previsto para a edificação;

6.3.7.2.2. A proteção do átrio deve ser feita em todos os pavimentos servidos
em seu perímetro interno ou no perímetro da área de circulação que o rodeia
em cada pavimento;

da área de circulação que o rodeia em cada pavimento; 6.3.7.2.3. Os vidros
para-chamas devem atender aos requisi- tos da NBR 14.925/03 e da NBR 6.479/92,
ou normas interna- cionais equivalentes, e devem ser certificados por laboratório
independente;

6.3.7.2.4. As cortinas automatizadas ou vedadores de aço de enrolardevem
atender ao contido nos itens 7.2 ao 7.8.7.10.

6.3.7.3. Os átrios descobertos, ou seja, aqueles que não pos suem nenhuma
oclusão em sua parte superior, são permitidos desde que atendam às condições
de segurança previstas no item 6.2.1 para evitar a quebra de compartimentação
vertical e possuir dimensões mínimas de acordo com a Tabela 2

6.3.7.4. No caso de proteção da s a b e r t u r a s d o s átrios d e s c
o b e r t o s p o r vidros para-chamas, cortinas automatizadas para-chamas de
enrolar ou vedadores automatizados de aço de enrolar, conforme os itens 6.3.7.2.1.
a 6.3.7.2.4, a dimensão constante na tabela 2 pode ser desconsiderada. Caso
o átrio não possua a dimensão constante na tabela 2, suas aberturas devem ser
protegidas com vidros ou cortinas automatizadas para-chamas, conforme os itens
6.3.7.2.1. a 6.3.7.2.4. devem atender ao disposto nos itens 6.3.1.1 e 6.3.1.2.

6.3.9. Prumadas de Ventilação permanente

Os dutos de ventilação/exaustão permanentes de banheiros, lareiras, churrasqueiras
e similares devem atender às seguintes condições para que não comprometam a
compartimentação vertical dos edifícios:

6.3.9.1. Devem ser integralmente compostos por materiais incombustíveis,
classificados como classe I de acordo com a IT 10/11 – Controle de material
de acabamento e de revestimento;

6.3.9.2. Cada prumada de ventilação deve fazer parte, exclusivamente, de
uma única área de compartimentação horizontal, ou seja, as áreas distintas de
compartimentação horizontal não se devem intercomunicar por dutos de ventilação
permanente;

6.3.9.3. Alternativamente ao disposto no item anterior, cada derivação das
prumadas deve ser protegida por registro cor- tafogo, cujo acionamento deve
atender às condições estabelecidas nos itens 5.3.4.1 a 5.3.4.5;

6.3.9.4. A prumada de ventilação permanente deve ser compartimentada em relação
às demais áreas da edificação não destinadas a banheiros ou similares por meio
de paredes e portas corta-fogo;

6.3.9.5. Alternativamente ao disposto no item anterior, cada derivação das
prumadas deve ser protegida por registro cortafogo, cujo acionamento deve atender
às condições estabelecidas nos itens 5.3.4.1 a 5.3.4.5;

6.3.9.6. As paredes que compõem estas prumadas devem atender ao disposto
nos itens 6.3.1.1 e 6.3.1.2.

6.4. Características de resistência ao fogo

6.4.1. Os entrepisos devem atender aos TRRF, conforme IT 08/11.

6.4.2. Os elementos de proteção das transposições nos entrepisos (selagens
corta-fogo), os elementos de compartimentação vertical na envoltória do edifício,
incluindo as fachadas sem aberturas (cegas), e a proteção dos átrios, devem
atender aos TRRF conforme IT 08/11. Portas e vedadores corta-fogo podem apresentar
TRRF de 30 min menor que as paredes, porém nunca inferior a 60 min.

Altura da edificação até 30 metros entre 30 e 60 metros entre 60 e 90 metros entre 90 e 120 metros
Porcentagem de abertura das faces laterais do átrito (%) diâmetro “d” (metros) diâmetro “d” (metros) diâmetro “d” (metros) diâmetro “d” (metros)
Até 20 6 7 8 9
De 21 a 30 7 8 9 11
De 31 a 40 8 9 10 13
De 41 a 50 9 10 12 15
De 51 a 60 10 11 14 18
De 61 a 70 11 13 16 21
Acima de 70 12 15 20 25

Notas genéricas:

1) A porcentagem de abertura é obtida dividindo-se a soma das áreas de aberturas
das faces laterais do átrio, pela área total das faces laterais do átrio;

2) A dimensão “d” em metros é aquela que possibilita a inserção de um cilindro
reto, cujo diâmetro se insere sobre toda a altura do átrio, dentro do espaço
livre correspondente entre as aberturas de suas faces laterais;

3) A dimensão entre aberturas situadas em banheiros, vestiários, saunas e
piscinas pode ser de 2 m; 4 m;

4) Edificações acima de 120 m devem ser analisadas por meio de Comissão Técnica.

6.4.3. Como exceção às regras estabelecidas nos itens 6.4.1 e 6.4.2:

6.4.3.1. As paredes de enclausuramento das escadas e eleva-dores de segurança,
constituídas pelo sistema estrutural das compartimentações e vedações das caixas,
dutos e antecâmaras, devem atender, no mínimo, ao TRRF igual ao estabele-cido
na IT 08/11 porém, não podendo ser inferior a 120 min;

6.4.3.2. As selagens das prumadas das instalações de servi- ço e os registros
protegendo aberturas de passagem de dutos de ventilação, ar-condicionado e exaustão
e prumada de ventilação permanente devem apresentar, no mínimo, os tempos requeridos
de resistência ao fogo conforme IT 08, porém nunca inferior a 60 min;

6.4.3.3. As portas corta-fogo de ingresso nas escadas em cada pavimento devem
apresentar resistência mínima ao fogo de 90 min quando forem únicas (escadas
sem antecâmaras) e de 60 min quando a escada for dotada de antecâmara;

6.4.3.4. Os dutos de ventilação, ar condicionado ou exaustão, quando não
podem ser dotados de registros corta-fogo na transposição dos entrepisos devem
ser protegidos em toda a extensão de forma a garantir a resistência mínima ao
fogo de 120 min, porém nunca inferior ao TRRF estabelecido na IT 08/11;

6.4.3.5. As paredes e registros corta-fogo tratadas em 6.3.9 (prumadas de
ventilação permanente) devem apresentar resistência mínima ao fogo de, respectivamente,
60 min e 30 min;

6.5. Todos os elementos de selagem corta-fogo devem ser autoportantes ou
sustentados por armação protegida contra a ação do fogo.

6.6. Condições especiais de compartimentação vertical

6.6.1. Quando exigida a compartimentação vertical, será permitida a interligação
de, no máximo, três pavimentos consecutivos (nos pisos acima do térreo), por
intermédio de átrios, escadas, rampas de circulação ou escadas rolantes, desde
que o somatório de áreas desses pavimentos não ultrapasse os valores estabelecidos
para a compartimentação de áreas, conforme Anexo “B”. Esta exceção não se aplica
para as compartimentações das fachadas, selagens dos shafts e dutos de instalações.

6.6.2. Os dutos e shafts de instalações dos subsolos devem ser compartimentados
integralmente em relação ao piso térreo, piso de descarga e demais pisos elevados,
independente da área máxima compartimentada.

6.6.3. As escadas e rampas destinadas à circulação de pessoas provenientes
dos subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação
aos demais pisos contíguos, independente da área máxima compartimentada.

7 CORTINAS OU VEDADORES DE AÇO AUTOMATIZADOS DE ENROLAR CORTA-FOGO

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7.1. As cortinas ou vedadores de aço automatizados de enrolar corta-fogo
podem ser utilizadas na compartimentação horizontal ou vertical, em edificações
protegidas por chuveiros automáticos, nas seguintes situações:

7.1.1. Interligação de até dois pavimentos consecutivos situados acima do
piso de descarga, através de escadas ou rampas secundárias, e átrios. Apenas
uma abertura entre os pavimentos pode ser implementada por meio deste sistema;

7.1.2. Interligação de mais de um pavimento consecutivo situados acima do
piso de descarga, quando a edificação possuir proteção por chuveiros automáticos;

7.1.3. Entre o pavimento exclusivo de estacionamento, situado acima ou abaixo
do piso de descarga, e os demais pavimentos ocupados das edificações dos grupos
A, C, D, E e G, quando a edificação possuir proteção por chuveiros automáticos;

7.2. Proteção de abertura situada no mesmo pavimento, entre uma edificação
considerada existente e a parte ampliada, devendo esta medida ser analisada
por meio de Comissão Técnica.

7.3. As cortinas ou vedadores automatizados utilizados nessas condições devem
ter propriedades corta-fogo, podendo o isolamento térmico ser garantido por
cortina d’água;

7.4. As cortinas ou vedadores automatizados não devem ser utilizadas nas
rotas de fuga e saídas de emergência, e não podem interferir ou inviabilizar
o funcionamento dos sistemas de proteção existentes na edificação;

7.5. A utilização da cortina ou vedadores automatizados não exclui a necessidade
de compartimentação das fachadas, selagens dos shafts e dutos de instalações;

7.6. As condições de fechamento das cortinas ou vedadores não devem oferecer
risco de acidentes e ferimentos nas pessoas;

7.7. Os materiais de construção da interligação devem ser incombustíveis
e não deve haver nenhum material combustível a menos de 2 m da cortina corta-fogo
ou vedador em ambas as faces;

7.8. As cortinas ou vedadores automatizadas devem ser acionadas por sistema
de detecção automática e por acionamento alternativo manual junto à porta, de
acordo com a NBR 17240/10;

7.9. Os integrantes da Brigada de Incêndio devem receber treinamento específico
para a operacionalização deste sistema, sobretudo no que se refere à restrição
para saída dos ocupantes.

7.10.O equipamento deve ser avaliado certificado por laboratório independente,
de acordo normas nacionais e/ou internacionais.

7.11.A proteção utilizada deve possuir resistência ao fogo igual a da parede
comprovada por ensaio de acordo com a norma NBR 6479.

7.12.As dimensões máximas admitidas para os vedadores automatizados de enrolar
são as especificadas na NBR 11711 e para as cortinas automatizadas de enrolar
de acordo com o fabricante, comprovada por ensaio em laboratório.

Anexo A

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Figura A1: Modelo de compartimentação horizontal

Figura A1: Modelo de compartimentação horizontal

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Figura A2: Modelo de compartimentação vertical (verga-peitoril)

Figura A3: Modelo de compartimentação vertical (abas)

Figura A3: Modelo de compartimentação vertical (abas)

/sites/default/files/imagem/it/it_09/anexo-a-4.png

Figura A4: Modelo de compartimentação vertical (fachada envidraçada)

Figura A5: Modelo de compartimentação vertical (composição entre aba e verga-peitoril)

Figura A5: Modelo de compartimentação vertical (composição entre aba e verga-peitoril)

ANEXO B

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Tabela de área máxima de compartimentação (m2)

Grupo

Tipo de Edificações

Tipo

I

II

III

IV

V

VI

Denominação

Edificação térrea

Edificação baixa

Edificação de baixa-média altura

Edificação de média altura

Edificação mediamente alta

Edificação alta

Altura

Um pavimento

menor ou igual a 6,00m

6,00m < H menor ou igual a
12,00m

12,00m < H menor ou igual a 23,00m

23,00m < H menor ou igual a 30,00m

Acima de 30,00m

A-1, A-2, A-3
B-1, B-2 5.000 4.000 3.000 2.000 1.500
C-1, C-2 4.000 2.500 2.000 2.000 1.500 1.500
C-3 4.000 2.500 1.500 1.000 2.000 2.000
D-1, D-2, D-3, D-4 5.000 2.500 1.500 1.000 800 2.000
E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6 2.000 2.000
F-1, F-2, F-3, F-4, F-7 e F-9
F-5 e F-6 5.000 4.000 3.000 2.000 1.000 800
F-8 2.000 1.000 800
F-10 5.000 2.500 1.500 1.000 1.000 800
F-11 1.000 500 500 300 300 200
G-1, G-2, G-3 e G-5
G-4 10.000 5.000 3.000 2.000 1.000 1.000
H-1, H-2, H-4, H-5
H-3 5.000 3.000 2.000 1.500 1.000
H-6 5.000 2.500 1.500 1.000 800 2.000
I-1 e I-2 10.000 5.000 3.000 1.500 2.000
I-3 7.500 5.000 3.000 1.500 1.000 1.500
J-1
J-2 10.000 5.000 3.000 1.500 2.000 1.500
J-3 2.000 1.500 1.000 1.500 750 500
J-4 2.000 1.500 1.000 1.500 750 500
K-1 5.000 3.000 2.000 1.000 500 500
M-2 (¹) 1.000 500 500 300 300 200
M-3 5.000 3.000 2.000 1.000 500 500

Notas específicas:

1) A área máxima de compartimentação para edificações do grupo M-2 pode ser
dobrada quando a edificação for protegida por sistema de chuveiro automático
de água ou de espuma, conforme IT 25 – Segurança contra incêndio para líquidos
combustíveis e inflamáveis.

Notas genéricas:

a) Observar os casos permitidos de substituição da compartimentação de áreas,
por sistema de chuveiros automáticos, acrescidos, em alguns casos, dos sistemas
de detecção automática, conforme tabelas de exigências do Regulamento de Segurança
contra Incêndio do CBPMESP;

b) Os locais assinalados com traço ( – ) estão dispensados de áreas máximas
de compartimentação, mantendo a compartimentação vertical, de acordo com as
tabelas de exigências do Decreto Estadual nº 56.819/11.

c) A inexistência ou a quebra da compartimentação vertical implica na somatória
das áreas dos pavimentos, para fins de cálculo da área máxima compartimentada,
pois essa medida leva em consideração a área de todos os pavimentos e mezaninos
que não possuírem compartimentação horizontal ou vertical com o pavimento considerado
no cálculo.

 

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