NR-22 -SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
22.10 Escadas
22.10.1 Para transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso devem ser instaladas passarelas dotadas de guardacorpo e rodapé.
22.10.2 Quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que vinte graus e menor que cinquenta graus com a horizontal deverá ser instalado um sistema de escadas fixadas de modo seguro, com as seguintes características: (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.894, de 09 de dezembro de 2013)
a) possuir degraus e lances uniformes; b) ter espelhos entre os degraus com altura entre dezoito e vinte centímetros; c) possuir distância vertical entre planos ou lances no máximo de três metros e sessenta centímetros; d) possuir guarda-corpo resistente e com uma altura entre noventa centímetros e um metro; e e) ser o piso dotado de material antiderrapante.
22.10.3 Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinqüenta graus com a horizontal, deverá ser disponibilizada uma escada de mão, que atenda aos seguintes requisitos: a) ser de construção rígida e fixada de modo seguro, de forma a reduzir ao mínimo os riscos de queda; b) ser livres de elementos soltos ou quebrados; c) ter distância entre degraus entre vinte e cinco e trinta centímetros; d) ter espaçamento no mínimo de dez centímetros entre o degrau e a parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés;
e) possuir instalação de plataforma de descanso com no mínimo sessenta centímetros de largura e cento e vinte centímetros de comprimento em intervalos de, no máximo, sete metros, com abertura suficiente para permitir a passagem dos trabalhadores e
f) ultrapassar a plataforma de descanso em pelo menos um metro.
22.10.3.1 Se a escada for instalada em poço de passagem de pessoas, deverá ser construída em lances consecutivos com eixos diferentes, distanciados, no mínimo, de sessenta centímetros.
22.10.3.2 Se a escada possuir inclinação maior que setenta graus com a horizontal, deverá ser dotada de gaiola de proteção a partir de dois metros do piso ou outro dispositivo de proteção contra quedas.
22.10.4 As escadas de madeira devem possuir as seguintes características mínimas: a) a madeira deve ser de boa qualidade, não apresentar nós ou rachaduras que comprometam sua resistência; b) não ser pintadas ou tratadas de forma a encobrir imperfeições; c) ter uma distância entre degraus entre vinte e cinco e trinta centímetros; d) ter espaçamento de pelo menos dez centímetros entre os degraus e a parede ou outra obstrução atrás da escada,
proporcionando apoio seguro para os pés e e) projetar-se pelo menos um metro acima do piso ou abertura, caso não haja corrimão resistente no topo da escada.
22.10.5 No caso de uso de escadas metálicas, deverão ser adotadas medidas adicionais de segurança, quando próximas a instalações elétricas.
22.10.6 Só será permitida a utilização de escadas de corrente nas fases de abertura de poços em minas subterrâneas.
Preciso de novidades das normas
Olá André Luiz, obrigado pelo comentário.
Em breve iremos disponibilizar todas as Normas Regulamentadoras para serem baixadas na íntegra.