NR 22.35 Informação, Qualificação e Treinamento

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NR-22 -SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO

22.35 Informação, Qualificação e Treinamento

22.35.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garipeira deve proporcionar aos trabalhadores treinamento, qualificação, informações, instruções e reciclagem necessárias para preservação da sua segurança e saúde, levando-se em consideração o grau de risco e natureza das operações.

22.35.1.1 O treinamento admissional para os trabalhadores, que desenvolverão atividades no setor de mineração ou daqueles transferidos da superfície para o subsolo ou vice-versa, abordará, no mínimo, os seguintes tópicos: treinamento introdutório geral com reconhecimento do ambiente de trabalho; treinamento específico na função e orientação em serviço.

22.35.1.2 O treinamento introdutório geral deve ter duração mínima de seis horas diárias, durante cinco dias, para as atividades de subsolo, e de oito horas diárias, durante três dias, para atividades em superfície, durante o horário de trabalho, e terá o seguinte currículo mínimo:

a) ciclo de operações da mina; b) principais equipamentos e suas funções; c) infra-estrutura da mina; d) distribuição de energia; e) suprimento de materiais; f) transporte na mina; g) regras de circulação de equipamentos e pessoas; h) procedimentos de emergência; i) primeiros socorros; j) divulgação dos riscos existentes nos ambientes de trabalho constantes no Programa de Gerenciamento de Riscos e

dos acidentes e doenças profissionais e l) reconhecimento do ambiente do trabalho.

22.35.1.3 O treinamento específico na função consistirá de estudo e práticas relacionadas às atividades a serem desenvolvidas, seus riscos, sua prevenção, procedimentos corretos e de execução e terá duração mínima de quarenta horas para as atividades de superfície e quarenta e oito horas para as atividades de subsolo, durante o horário de trabalho e no período contratual de experiência ou antes da mudança de função.

22.35.1.3.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica, aos trabalhadores que executem as seguintes operações e atividades: a) abatimento de chocos e blocos instáveis; b) tratamento de maciços; c) manuseio de explosivos e acessórios; d) perfuração manual; e) carregamento e transporte de material; f) transporte por arraste; g) operações com guinchos e içamentos; h) inspeções gerais da frente de trabalho;

i) manipulação e manuseio de produtos tóxicos ou perigosos e j) outras atividades ou operações de risco especificadas no PGR.

22.35.1.4 A orientação em serviço consistirá de período no qual o trabalhador desenvolverá suas atividades, sob orientação de outro trabalhador experiente ou sob supervisão direta, com a duração mínima de quarenta e cinco dias.

22.35.1.5 Treinamentos periódicos e para situações específicas deverão ser ministrados sempre que necessário para a

execução das atividades de forma segura.

22.35.2 Para operação de máquinas, equipamentos ou processos diferentes a que o operador estava habituado, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualificá-lo à utilização dos mesmos.

22.35.3 Será obrigatória orientação que inclua as condições atuais das vias de circulação das minas para os trabalhadores afastados do trabalho por mais de trinta dias consecutivos.

22.35.4 As instruções visando a informação, qualificação e treinamento dos trabalhadores devem ser redigidas em linguagem compreensível e adotando metodologias, técnicas e materiais que facilitem o aprendizado para preservação de sua segurança e saúde.

22.35.5 Considerando as características da mina, dos métodos de lavra e do beneficiamento, outros treinamentos poderão ser determinados pela autoridade regional competente em matéria de Segurança e Saúde do Trabalhador.