PCMSO significa Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. E a Norma Regulamentadora n° 07 é quem regulamenta o PCMSO. Esse programa tem por objetivo a promoção e a preservação da saúde, bem estar e qualidade de vida dos trabalhadores.
O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. (conforme NR 07 – subitem 7.2.3)
Conforme consta na NR 09 (subitem 9.1.3), o PPRA deve estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadora, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Obrigatoriedade do PCMSO
Igualmente no PPRA, a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO é obrigatória para todos empregadores e instituições que tenha 1 (um) ou mais trabalhadores registrados pela CLT. (conforme NR 07 – subitem 7.1.1)
Quem deve elaborar o PCMSO?
O empregador deve indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO. (conforme NR 07 – subitem 7.3.1 – letra A)
Ou seja, se a empresa tiver SESMT e no dimensionamento dele houver um Médico do Trabalho ele pode elaborar o SESMET. Caso a empresa não tenha um Médico do Trabalho em sua composição do SESMT, o empregador pode estar contratando um para elaborar o PCMSO.
E caso não tenha nenhum Médico do Trabalho em sua localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. (conforme NR 07 – subitem 7.3.1 – letra C)
Exames médicos obrigatórios pelo PCMSO
Todos os trabalhadores são obrigados a realizarem os seguintes exames médicos:
- admissional;
- periódico;
- de retorno ao trabalho;
- de mudança de função;
- demissional.
Admissional: No exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
Periódico: O exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
- a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
- de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
- Para os demais trabalhadores:
anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Retorno: O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto;
Mudança de Função: O exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança;
- Entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Demissional: O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
O que fazer com o resultado desses Exames?
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
Além disso, o registro dos exames deverá ser mantido por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. E caso o médico do trabalho coordenador do PCMSO seja demitido ou substituído, os dados dos exames devem ser apresentados ao médico sucessor.
Relatório Anual do PCMSO
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. (conforme NR 07 – subitem 7.4.6)
O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III da NR 07. (conforme NR 07 – subitem 7.4.6.1)
O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. (conforme NR 07 – subitem 7.4.6.2)
O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho. (conforme NR 07 – subitem 7.4.6.3)
Atestado de Saúde Ocupacional – ASO
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias. (conforme NR 07 – subitem 7.4.4)
A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. (conforme NR 07 – subitem 7.4.4.1)
A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (conforme NR 07 – subitem 7.4.4.2)
O ASO deverá conter no mínimo:
- nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
- os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
- indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
- o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
- definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
- nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
- data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional como descrito nesse artigo é muito importante para às empresas e tem por objetivo a promoção e a preservação da saúde, bem estar e qualidade de vida dos trabalhadores. Em outro artigo, mostraremos como desenvolver um PCMSO.
Boa parte deste conteúdo foi desenvolvido segundo a Norma Regulamentadora 07, se houver alguma dúvida ainda, deixe um comentário ou acesse a NR 07 na íntegra.
“A segurança só existe, quando você está seguro”.