Primeiramente, a sigla SESTR significa Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural.
O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural.
O Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural está dentro da Norma Regulamentadora 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) no subitem 31.6. Assim como o SESMT ele é importante e deve estar em bom funcionamento.
Atribuições do SESTR
- assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores;
- promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores; ]
- identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos; ]
- indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva; ]
- monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas;
- analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes; ]
- participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem; ]
- intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
- estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;
- manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.
- Ainda, cabe aos EMPREGADORES rurais ou equiparados proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições dos SESTR.
Composição do SESTR
O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:
- De nível superior:
- Engenheiro de Segurança do Trabalho;
- Médico do Trabalho;
- Enfermeiro do Trabalho.
- De nível médio:
- Técnico de Segurança do Trabalho;
- Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
Quais empresas/estabelecimentos precisam constituir o SESTR?
Será obrigatória a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os estabelecimentos com mais de cinquenta empregados.
Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores, por prazo determinado, que atinja o número mínimo (o número mínimos deve ser observado nos Quadros I para SESTR Próprio ou Coletivo e no Quadro II para SESTR Externo) exigido pela Norma Regulamentadora 31 para a constituição de SESTR, deve contratar SESTR Próprio, Externo ou Coletivo durante o período de vigência da contratação.
O estabelecimento com mais de dez até cinquenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora 31.
Modalidades de SESTR
- Próprio – quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício;
- Externo – quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais especializados;
- Coletivo – quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais especializados.
Do SESTR Externo
Para fins de credenciamento junto a unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o SESTR Externo deverá:
- ser organizado por instituição ou possuir personalidade jurídica própria;
- exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;
- apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR.
O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade regional competente do MTE no prazo de quinze dias da data da efetivação do contrato, a identificação dos empregadores rurais ou equiparados para os quais prestará serviços.
A autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliará, ouvida a CPRR, sem prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados.
O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente, ouvida a CPRR, sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem manter à disposição da fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação do referido serviço.
Do SESTR Coletivo
Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam obrigados a constituir SESTR Próprio ou Externo, poderão optar pelo SESTR Coletivo, desde que estabelecido em acordos ou convenções coletivos de trabalho e se configure uma das seguintes situações:
- vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento;
- empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de cem quilômetros;
- vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, que distem entre si menos de cem quilômetros;
- consórcio de empregadores e cooperativas de produção.
A Delegacia Regional do Trabalho, ouvida a CPRR, credenciará o SESTR Coletivo, que deverá apresentar:
- a comprovação do disposto no subitem 31.6.9.1;
- a relação dos profissionais que compõem o serviço, mediante comprovação da habilitação requerida.
O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela autoridade regional competente do MTE, ouvida a CPRR sempre que não atender aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
Responderão solidariamente pelo SESTR Coletivo todos os seus integrantes.
As empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais, interligadas no mesmo espaço físico e obrigados a constituir SESTR e serviço equivalente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, poderão constituir apenas um desses Serviços, considerando o somatório do número de empregados, desde que estabelecido em convenção ou acordo coletivo.
Dimensionamento do SESTR: Próprio, Coletivo e Externo
O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados contratados por prazo indeterminado.
O dimensionamento do SESTR Próprio ou Coletivo obedecerá ao disposto no Quadro I da Norma Regulamentadora 31 (subitem 31.6.11). Abaixo o Quadro I para Dimensionamento do SESTR Próprio ou Coletivo.
Quadro I |
Nº de Trabalhadores | Profissionais Legalmente Habilitados | ||||
---|---|---|---|---|---|
Eng. Seg. | Méd. Seg. | Téc. Seg. | Enf. Trab. | Aux. Enf. | |
51 a 150 | – | – | 1 | – | – |
151 a 300 | – | – | 1 | – | 1 |
301 a 500 | – | 1 | 2 | – | 1 |
501 a 1.000 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 |
Acima de 1.000 | 1 | 1 | 3 | 1 | 2 |
Já O dimensionamento do SESTR Externo obedecerá ao disposto no Quadro II da Norma Regulamentadora 31 (subitem 31.6.13). Abaixo o Quadro II para Dimensionamento do SESTR Externo.
Quadro II |
Nº de Trabalhadores | Profissionais Legalmente Habilitados | ||||
---|---|---|---|---|---|
Eng. Seg. | Méd. Seg. | Téc. Seg. | Enf. Trab. | Aux. Enf. | |
Até 500 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 |
500 a 100 | 1 | 1 | 3 | 1 | 2 |
Acima de 1.000 | 2 | 2 | 4 | 2 | 3 |
Conclusão
O SESTR assim como o SESMT, é um setor dentro da empresa que visa à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Caso seja necessário compor o SESTR ele deve estar em regular funcionamento. Caso haja alguma dúvida, deixe um comentário ou veja a NR 31 (no subitem 31.6).
Boa tarde,
gostaria de saber como faco pra protocolar o sesmt rural
se precisa ou não.
Olá Edinilson, obrigado pelo comentário.
Bem a NR 31, no item 31.6.8.2 diz:
31.6.8.2 O SESTR Externo deverá comunicar à autoridade regional competente do MTE no prazo de quinze dias da data da efetivação do contrato, a identificação dos empregadores rurais ou equiparados para os quais prestará serviços.
31.6.8.3 A autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliará, ouvida a CPRR, sem prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados.
31.6.8.4 O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente, ouvida a CPRR, sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
31.6.8.5 Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem manter à disposição da fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação do referido serviço.
A empresa pode optar pelo SESTR Externo ou Próprio? ou tem alguma observação a fazer nessa escolha?
Olá Leandro, Boa tarde.
A NR 31 no item 31.6.9.1 trata da dúvida que você mencionou:
31.6.9.1 Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam obrigados a constituir SESTR Próprio ou Externo, poderão optar pelo SESTR Coletivo, desde que estabelecido em acordos ou convenções coletivos de trabalho e se configure uma das seguintes situações:
a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento;
b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de cem quilômetros;
c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, que distem entre si menos de cem quilômetros;
d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.
Olá Boa tarde preciso fazer alguns documentos vc pode mim ajudar?
Olá Ednaldo, obrigado pelo comentário.
Quais documentos você precisa fazer?
boa noite eu preciso check lit de maquina selecionadora,plano de gestão plano de ação,ordem de serviço para toda área na nr 31 planilha de manutenção para área de oficina
Gian, bom dia recebe uma visita do MTE, ontem eu presto serviço em assessoria tecnica a um propriedade rural, la tem um técnico em segurança. o auditor solicitou o documento referente ao SESTR. o que irei apresentar.
Grato
Joao Rosa Filho
Olá João Rosa Filho, obrigado pelo comentário.
Isso aí sempre faça tudo dentro das Normas que não tem como dar errado. Se houver alguma coisa a ser ajustada ainda, faça o quanto antes.
Abraço.
de acordo a nr 31 o que eo sestr quais as condicoes para sua formacao ?
Olá Cícero, obrigado pelo comentário.
Dentro da NR 31 (Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura) No subitem 31.6.5 em diante esclarece sua dúvida.
31.6.5 O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados contratados por prazo indeterminado.
31.6.5.1 Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores, por prazo determinado, que atinja o número mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve contratar SESTR Próprio, Externo ou Coletivo durante o período de vigência da contratação.
31.6.6 O estabelecimento com mais de 10 (dez) até 50 (cinquenta) empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha capacitação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)
Se estiver com dúvida se é necessário compor o SESTR, realize o dimensionamento do mesmo.
Oi boa noite, vou contratar 1 funcionario rural, como procedo com relação ao nr31?? preciso contratar uma empresa especializada para implementar o sestr?
Olá, Heleno Gonçalves de Paiva.
A NR 31 no item 31.4.6 nos diz:
“31.4.6 É obrigatória a constituição de SESTR, com profissionais registrados diretamente pelo empregador rural ou por meio de empresa especializada em serviços de segurança e saúde no trabalho rural, para o estabelecimento que possuir 51 (cinquenta e um) ou mais trabalhadores contratados por prazo indeterminado, obedecendo ao dimensionamento previsto no Quadro 1 desta NR.”
Conforme esse item, a contratação de um funcionário não torna obrigatório a implementação do SESTR.
Você pode contratar um profissional de Segurança do trabalho terceirizado para lhe ajudar e verificar seu o ambiente de trabalho rural é salubre e está sem riscos para seu funcionário.
Qualquer dúvida, estamos a disposição para lhe ajudar.
31.6.6 O estabelecimento com mais de 10 (dez) até 50 (cinquenta) empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha capacitação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018)
Obs: Com certeza a empresa com 1 até 9 funcionários também aplica-se a mesma regra, pois tem menor número de funcionários.
Obrigado pelo complemento da resposta.
Como atualizar quadro sestr próprio?
Olá Eduardo, obrigado pelo comentário!
Na NR 31, no subitem 31.4.6 temos a seguinte informação:
31.4.6 É obrigatória a constituição de SESTR, com profissionais registrados diretamente pelo empregador rural ou por meio de empresa especializada em serviços de segurança e saúde no trabalho rural, para o estabelecimento que possuir 51 (cinquenta e um) ou mais trabalhadores contratados por prazo indeterminado, obedecendo ao dimensionamento previsto no Quadro 1 desta NR.
Caso sua empresa tenha entre 51 a 100 funcionários, conforme o quadro I da NR31, é necessário que você contrate 1 Técnico de Segurança do Trabalho.
Caso sua empresa possua mais que essa quantidade de funcionários, Acesse a NR pelo link abaixo, faça o dimensionamento do SESTR e veja quantos profissionais de segurança do Trabalho sua empresa precisa contratar.
Link para acesso da NR 31: https://saudeesegurancanotrabalho.com/norma-regulamentadora/nr-31/nr-31.htm
Caso sua empresa não precise contratar nenhum profissional da área, ainda assim é recomendado você contratar um profissional como Técnico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para lhe ajudar a deixar o ambiente Salubre, saudável e o mais seguro possível para seus funcionários.
Qualquer dúvida estamos a disposição para lhe ajudar senhor Eduardo.
Gostaria de saber como registrar o SESTR individual. É através do site do Ministério do Trabalho e Emprego, ou tenho que acessar um formulário específico, etc.
Olá senhor Carlos Baleeiro.
NR 31 tem esse subitem …
Registro
31.4.19
31.4.19 O SESTR individual e o coletivo devem ser registrados conforme estabelecido pela Secretaria de Trabalho – STRAB do Ministério da Economia.
31.4.20 O empregador rural ou equiparado que possuir SESTR individual ou coletivo constituído com profissionais diretamente por ele registrados como empregados deve informar e manter atualizados os seguintes dados:
a) CPF dos profissionais do SESTR;
b) qualificação e número de registro dos profissionais;
c) número de trabalhadores da requerente no estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho no estabelecimento; e
e) carga horária dos profissionais dos SESTR.
Conforme o Subitem 31.4.19 “O SESTR individual e o coletivo devem ser registrados conforme estabelecido pela Secretaria de Trabalho – STRAB do Ministério da Economia”.
Esse registro hoje é feito de forma online através do link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-a-identificacao-de-empregadores-e-equiparados-contratantes-do-servico-de-sestr-externo-nr-31
Apesar dessa página ter o titulo “Comunicar a identificação de empregadores e equiparados contratantes do serviço de SESTR externo (NR 31)” o formulário também serve para registrar o SESTR individual.
A página contém um vídeo explicativo de como fazer o processo e é muito fácil.
Espero ter lhe ajudado, qualquer dúvida estamos a disposição para lhe ajudar.
Bom dia, preciso fazer cadastro desse SESTR, quando vou concluir aparece anexar documentos; quais seria.
Olá, Sr Eireli
O Subitem 31.4.19 fala a respeito da sua dúvida.
Registro
31.4.19 O SESTR individual e o coletivo devem ser registrados conforme estabelecido pela Secretaria de Trabalho – STRAB do Ministério da Economia.
31.4.20 O empregador rural ou equiparado que possuir SESTR individual ou coletivo constituído com profissionais diretamente por ele registrados como empregados deve informar e manter atualizados os seguintes dados:
a) CPF dos profissionais do SESTR;
b) qualificação e número de registro dos profissionais;
c) número de trabalhadores da requerente no estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho no estabelecimento; e
e) carga horária dos profissionais dos SESTR.
31.4.20.1 Quando da constituição de SESTR coletivo, o registro do serviço deve conter as informações dos estabelecimentos atendidos.
31.4.21 Em caso de contratação de empresa especializada para atender o SESTR, o empregador rural ou equiparado deve informar o CNPJ da contratada.
31.4.21.1 Na situação prevista no subitem 31.4.21, cabe à empresa especializada em serviços de segurança e saúde contratada informar e manter atualizados os dados constantes no subitem
31.4.20 desta NR, para cada um dos estabelecimentos nos quais presta serviço.
—————————————————————————–
Mais especificamente o subitem 31.4.20 (A até E)
Qualquer dúvida, estamos a disposição para ajudar.
Boa tarde, qual a carga horária para os Profisionais do SESTR Externo para uma empresa com 601 a 700 funcioários e quantos Profissionais serão necessários para formar minha cartela de Profissionais SESTR ?
Olá Zulma Aparecido. Obrigado pelo comentário.
Vamos por partes… Empresa com 601 a 700 colaboradores
Conforme o QUADRO I da NR-31, os profissionais que compõem o SESTR Externo são:
Agora a dúvida da CARGA HORARIA desses profissionais que compõem o SESTR que dimensionamos. Qual a carga horária dos profissionais que compõem o SESTR?
Conforme o Dimensionamento do SESTR que fizemos conforme sua dúvida não tem nenhum asterisco nas observações, temos q levar em consideração a 2° OBSERVAÇÃO que diz:
A observação fala em 30 (trinta) horas, para os profissionais de nível superior e 36 (trinta e seis) horas, para os profissionais de nível médio.
Apesar da observação não citar se é semanal ou mensal, deve ser CONSIDERADO a carga horaria citada como SEMANAL.