NR 15

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NR 15 – NORMA REGULAMENTADORA 15

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Publicação D.O.U.

  • Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

  • Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 23/11/79
  • Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 25/04/80
  • Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 17/02/83
  • Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
  • Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 15/09/83
  • Portaria GM n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90
  • Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 29/05/91
  • Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 08/10/92
  • Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 14/10/92
  • Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 14/04/94
  • Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 27/12/94
  • Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95
  • Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 21/10/04
  • Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 (Rep.) 13/03/08
  • Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011 01/02/11
  • Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11
  • Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/14

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade  máxima  ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a)  com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b)  com a utilização de equipamento de proteção individual.

15.4.1.1  Cabe  à  autoridade  regional  competente  em  matéria  de  segurança  e  saúde  do  trabalhador,  comprovada  a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por  órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao  Ministério  do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.

15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

ANEXOS