O que é Acidente do Trabalho?

o que é Acidente do Trabalho?

Quando falamos em Acidente do Trabalho, muitos trabalhadores e empregadores “ficam de cabelo em pé” com muitas dúvidas pertinentes. Neste artigo, iremos esclarecer dúvidas pertinentes com respeito aos Acidentes do trabalho.

Esse artigo será desenvolvido com conceitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Capítulo II, Seção I (Das Espécies de Prestações) que traz informações referente aos Acidentes do Trabalho. Ao fim do artigo, iremos colocar uma referência para esse Lei.

O que é Acidente do trabalho?

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O Acidente do Trabalho só é caracterizado quando o empregado está realizando seu serviço a mando da empresa.

Por exemplo: O empregador “A” mandou o empregado “B” realizar a troca de uma lâmpada. Ao subir na escada, o empregado “B” caiu e machucou-se. Aí um caso típico de Acidente do Trabalho.

Caso o empregado faça algum serviço sem a autorização de seu empregador e sofra algum Acidente, o Acidente do Trabalho pode ser descaracterizado.

Tipos de Acidentes do Trabalho

São considerados acidentes do trabalho:

Doença profissional

Assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Veja uma lista de doenças profissionais, clicando aqui.

Por Exemplo: Um empregado “Y” que opere uma prensa que possua um ruído elevado, ele pode adquirir uma surdez. Como a profissão do “Y” é operar a prensa, caso ele venha a ter uma surdez e seja comprovada que foi por causa da prensa, é tido como uma doença relacionada a sua profissão, ou doença profissional.

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Doença do trabalho

Assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Por Exemplo: Um empregado “Z” trabalha como secretário onde o seu ambiente de trabalho fica muito próximo ao setor de produção, sem separação nenhuma. No setor de produção, os trabalhadores usam constantemente vários compressores que emitem um ruído muito elevado. Por não trabalhar diretamente na produção, o empregado “Z” não utiliza nenhum equipamento de proteção individual como os outros empregados do setor. Caso o empregado “Z” venha a adquirir uma surdez, será caracterizado como uma doença do trabalho. Porque, “Z” não está diretamente realizando a profissão que oferece o risco do ruído, mas está no ambiente onde o ruído vai estar.

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Acidentes Típicos

São os acidentes do trabalho que ocorrem durante a realização da função de um empregado.

Por Exemplo: A empresa “C” tem como ramo de atividade, a manutenção e reparação de veículos automotores. A empresa “C” designou como função do empregado “D” realizar a troca de pneus de todos os carros. Quando o empregado “D” está realizando a troca de um pneu, o pneu cai em cima do empregado “D” que se machuca. Eis aí um acidente típico, que aconteceu quando o empregado “D” estava realizando sua função.

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Acidente de Trajeto*

É o acidente do trabalho que ocorre quando o empregado está se locomovendo de sua residência para o serviço e do serviço para sua residência (vice-versa).

Por exemplo: O empregado “E” está se locomovendo de sua residência até o seu serviço; no caminho, ele sofre um acidente de trânsito. Eis aí um acidente de trajeto.

*A caracterização deste acidente é difícil ser comprovada. Porque, para ser caracterizado como acidente de Trajeto, o empregado “E” que sofreu, deve realizar sempre o mesmo percurso, se ele desviar o percurso normal por qualquer motivo, caso ocorra um acidente de trajeto com ele, o acidente pode ser descaracterizado.

Mas, existes algumas coisas que podem ser feitas para comprovação do Acidente de Trajeto. Como:

  • Fazer um Boletim de Ocorrência;
  • Encontrar testemunhas;
  • Tirar fotos que comprovem (se possível tirar da placa da rua/avenida e algum ponto de referência); e
  • Filmar se possível.

Essas são algumas circunstancias que podem ajudar a real comprovação de quem sofreu um Acidente de Trajeto.

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Também são considerados Acidentes do Trabalho

O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  • Ato de pessoa privada do uso da razão;
  • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  • Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  • Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Descanso ou refeição – é considerado horário de trabalho

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Caso ocorra algum acidente com algum empregado durante esses períodos é considerado Acidente do Trabbalho.

Importância da comunicação dos Acidentes do Trabalho

Conforme o Artigo 22 da lei nº 8.213/91:

A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

A Comunicação de Acidentes do Trabalho e Doenças, é feita através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Essa comunicação é usada para que a Previdência Social tenha a estatística de acidentes do trabalho que ocorrem por ano no Brasil e caso tenha afastamento, para a Previdência Social pagar o direito de afastamento caso o empregado fique afastado por mais de 15 dias.

Doença Profissional e do Trabalho – Quando abrir a CAT?

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Ou seja, assim que for feito o diagnóstico da doença profissional ou do trabalho e for comprovada a doença, deve-se abrir a CAT para realizar a comunicação com o INSS.

 

(fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm)

 

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