O que é CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

O que é CIPA?

Neste artigo iremos trazer conceitos básicos (Objetivo, Constituição, Organização, Atribuições, Funcionamento, Treinamento e Processo Eleitoral,) baseados na NR 5 (CIPA). Ela é uma Norma que tem muitos assuntos que geram dúvidas, pois isso, em outros artigos explicaremos com ênfase mais sobre a CIPA.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é regulamentada pela  Norma Regulamentadora n° 05 (Nr 5 – Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165.

Objetivo da CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. (conforme NR 5 – subitem 5.1)

Constituição da CIPA

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. (conforme NR 5 – subitem 5.2)

Ou seja, todas essas empresas/estabelecimentos citados acima dependendo do número de funcionários registrados em carteira deverão constituir/formar a CIPA e mante-lá em funcionamento regular. Em outro artigo, ensinaremos a como dimensionar a CIPA.

Organização/Formação da CIPA

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados e deve ter o mesmo número de representantes para ambos. Por exemplo, se tiver 5 representantes do empregador, deverá haver 5 representantes para os empregados.

Os representantes do empregador serão escolhidos por ele mesmo. Já os representantes dos empregados serão eleitos em escrutínio secreto, ou seja, por meio de votação.

Para saber exatamente quantos representantes a CIPA precisa ter, é necessários realizar o dimensionamento da CIPA através dos Quadros I, II e III. Em outro artigos mostraremos como é feito esse dimensionamento.

O que fazer quando a empresa não se enquadrar no Quadro I?

Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. (conforme NR 5 – subitem 5.6.4)

Atribuições da CIPA:

  • identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
  • elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  • participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  • realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
  • realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
  • divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
  • divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
  • requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
  • requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
  • promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
  • participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
    (conforme NR 5 – subitem 5.16 A-P)

Funcionamento da CIPA

A cipa deverá ter reuniões mensais durante o horário normal de trabalho em local apropriado.

Em todas as reuniões deverão ter atas que serão assinadas pelos presentes e uma cópia dela devem ser encaminhadas aos membros (do empregador e dos empregados). E essas atas deverão ficar dentro da empresa arquivadas para facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. Isso vale tanto para os membros do empregador como para os dos empregados. (conforme NR 5 – subitem 5.30)

O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. (conforme NR 5 – subitem 5.31.3.2)

Treinamento da CIPA

A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. (conforme NR 5 – subitem 5.32)

O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. (conforme NR 5 – subitem 5.32.1)

As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. (conforme NR 5 – subitem 5.32.2)

O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

  • estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
  • metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
  • noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
  • noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
  • noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
  • organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. (conforme NR 5 – subitem 5.34)

Quem pode dar o treinamento?

O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados. (conforme NR 5 – subitem 5.35)

Processo Eleitoral da CIPA

Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (conforme NR 5 – subitem 5.38)

O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. (conforme NR 5 – subitem 5.39)

5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
(conforme NR 5 – subitem 5.40)

  • publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
  • inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
  • liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
  • garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
  • realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
  • realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
  • voto secreto;
  • apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
  • faculdade de eleição por meios eletrônicos;
  • guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. (conforme NR 5 – subitens 5.43 e 5.44)

Conclusão

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) como descrita nesse artigo, é muito importante para as empresas pois ela é de grande ajuda quando há a colaboração de todos. O principal objetivo dela, é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho e também tornar o ambiente da empresa mais amigável.

 

Boa parte deste conteúdo foi desenvolvido segundo a Norma Regulamentadora 5, se houver alguma dúvida ainda, deixe um comentário ou acesse a NR 5 na íntegra.

 

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