PORTARIA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT Nº 254 DE 04.08.2011
- Retificação no art. 2º desta Portaria, conforme D.O.U.:09.08.2011
D.O.U: 08.08.2011
Altera a Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º. Incluir no art. 3º da Portaria SIT nº 224, de 6 de maio de 2011, os subitens abaixo:
SUBITEM |
PRAZO |
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Dois anos |
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Dois anos |
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Dois anos |
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Dois anos |
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Dois anos |
Art. 2º. Os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas ”b” e ”d”, e 18.14.23.3, alíneas ”a”, “c” e “d”, da Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, irão vigorar, até a entrada em vigor da redação dada a estes itens pela Portaria SIT nº 224/2011, com a seguinte redação:
″18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:
a)…..
b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;
c)…..
d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;
e)…..
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;
b)…..
c) sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga;
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;
e)…..
f)……″
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.