NR 16 – NORMA REGULAMENTADORA 16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Publicação D.O.U.
- Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
- Portaria SSMT n.º 02, de 02 de fevereiro de 1979 08/02/79
- Portaria MTb n.º 3.393, de 17 de dezembro de 1987 (Rev.) 23/12/87
- Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 (Rep. )17/02/83
- Portaria MTE n.º 545, de 10 de julho de 2000 11/07/00
- Portaria SIT n.º 26, de 02 de agosto de 2000 03/08/00
- Portaria MTE n.º 496, de 11 de dezembro de 2002 (Rev.) 12/12/02
- Portaria MTE n.º 518, de 4 de abril de 2003 07/04/03
- Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013 03/12/13
- Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014 17/07/14
- Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014 14/10/14
- Portaria MTE n.º 1.930, de 16 de dezembro de 2014 17/12/14
- Portaria MTE n.º 05, de 07 de janeiro de 2015 08/01/15
Sumário
16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR.
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de Insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia.
16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).(Alteração dada pela Portaria SIT 312/2012).
16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (Incluído pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994)
ANEXOS:
- Anexo 1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
- Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
- Anexo (*) – Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas
- Anexo 3 – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
- Anexo 4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica
- Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta
- Glossário