NR 13
NR 13 – NORMA REGULAMENTADORA 13
CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
(Redação dada pela Portaria MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014)
(Redação dada pela Portaria MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014)
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (mais…)
(Incluído pela Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995)
1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno. (mais…)
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. (mais…)
(Instituído pela Portaria SSST n.º 01, de 28 de maio de 1991)
1. O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho. (mais…)
1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro n.o 1 deste Anexo. (mais…)
(Alterado pela Portaria MTE 1.297/2014)
1. Objetivos
2. Caracterização e classificação da insalubridade
1. Objetivos
1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). (mais…)
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (mais…)