O que é Periculosidade?

O que é Periculosidade

Periculosidade é um adicional que deve ser pago para trabalhadores que trabalham em atividades ou operações perigosas. Diferentemente da Insalubridade, a Periculosidade tem apenas um percentual de adicional. Eletricista, frentista de posto de gasolina, vigilantes/seguranças – são alguns exemplos de profissionais que devem receber o adicional de periculosidade.

Adicional de Periculosidade

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (conforme NR 16 – subitem 16.2)

Atividades ou Operações Perigosas

Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal. (Conforme parágrafos I e II do artigo 193 da CLT)

 

Além dessas atividades citadas acima, há mais duas que também são consideradas perigosas: atividades perigosas em motocicleta e atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Todas essas atividades estão em anexos na Norma Regulamentadora 16 (Atividades E Operações Perigosas).

  Posso receber adicionais de insalubridade e periculosidade simultaneamente?

Se um trabalhador estiver exposto a atividades ou operações perigosas e atividades ou operações  Insalubres, conforme o conforme o inciso 1° do artigo 193 da CLT ele poderá receber apenas um desses percentuais – e ele pode optar pelo que vai lhe render um percentual maior.

Lembre-se: O direito do empregado ao adicional de Insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Como comprovar a existência da periculosidade?

Assim como na Insalubridade, a Periculosidade é comprovada através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Conforme Inciso 1° do art. 195 da CLT)

Curiosidade Sobre Atividades Portuárias

Art 13. A Administração do Pôrto fornecerá a seu pessoal todo material adequado à sua proteção, quando se tornar necessário à manipulação de mercadorias insalubres ou perigosas, ou quando da realização de serviços assim considerados, ou ainda, quando da realização de serviços em ambientes considerados como tais. (Conforme art. 13 da CLT)

Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à Insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o “adicional de riscos” de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. (Conforme art. 14 da CLT)

  • § 1º Êste adicional sòmente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco. (Conforme Inciso 1° do art. 14 da CLT)
  • § 2º Êste adicional sòmente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.(Conforme Inciso 2° do art. 14 da CLT)
  • § 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.(Conforme Inciso 3° do art. 14 da CLT)
  • § 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.(Conforme Inciso 4° do art. 14 da CLT)
  • § 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultâneamente, mais de uma causa de risco.(Conforme Inciso 5° do art. 14 da CLT)

 

Para mais informações, consulte a  NR 16 – Atividades E Operações Perigosas ou o  Decreto Lei 5452/43 – Art. 13-14 e Art. 193-197.

 

Este post tem 2 comentários

  1. joelcio bressan casagrande

    trabalho numa loja que mecho com esplosivos fogos de artificio e polvora

    tenho periculosidade 30 % trabalhei de 1988 ate 1992 sai e retornei para a mesma empresa dia 10- 11-2000 ate hoje- quanto falta pra mim aposentar por periculosidade

    1. GianSilva

      Olá Joelcio, obrigado pelo comentário.

      É aconselhável consultar um advogado; pois o mesmo está capacitado para responder sua dúvida.

Deixe um comentário